Encontram-se conclusos para decisão os Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional no EREsp 1222547, recurso que poderá uniformizar a controvérsia que discute a incidência de IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS.
A discussão aparentava ter se encerrado no Tribunal, quando a 1ª Turma, em março do vigente ano, decidiu de forma favorável aos contribuintes pela impossibilidade de inclusão dos ganhos obtidos por incentivos fiscais concedidos pelos Estados, no caso pagamento diferido de ICMS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o colegiado, a interferência da União – tributando o que deixou de ser pago aos Estados – esvaziaria o benefício legitimamente outorgado, fundamento suficiente para afastar a tributação dos incentivos de ICMS pela União.
No entanto, no mês seguinte (abril de 2022), a 2ª Turma do Tribunal debruçou-se sobre questão idêntica a esta, tratada nos autos do Resp 1.968.755/PR, esclarecendo que o leading case (EREsp 1.517.492/PR) utilizado para sustentar o fundamento do contribuinte limitava-se a afastar a tributação para os casos de crédito presumido de ICMS. Dentro deste contexto, para os demais benefícios fiscais de ICMS concedidos, como o tratado no referido processo em julgamento, relativo a incentivo fiscal de isenção do referido imposto, deveria o contribuinte atentar-se às regras previstas no art. 10 da Lei Complementar 160/17 e no art. 30 da lei 12.973/14.
Assim, em razão dos entendimentos divergentes entre as mencionadas Turmas, a 1ª Seção do STJ será a responsável por definir se a tese firmada nos autos do precedente EREsp 1.517.492/PR se limita aos casos de benefício de crédito presumido, ou se estenderá aos demais incentivos fiscais de ICMS, excluindo a tributação do IRPJ e da CSLL em qualquer modalidade que o benefício tenha sido concedido. Cabe ressaltar que o tema em questão se mostra de grande importância a milhares de contribuintes, dada a infinidade de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados.