O nome empresarial diferencia e identifica uma empresa. Nem sempre a escolha do nome é uma tarefa fácil, principalmente se não tiver as informações corretas.
Existem três espécies de nome empresarial, firma individual, razão social e denominação.
O CC/02 menciona apenas duas expressões, firma e denominação, mas o que se chama de razão social, o CC/02 chama de firma social e são sinônimos.
1. Firma individual é reservado aos empresários individuais. Pode se formar por elementos nominais e elementos complementares. O elemento nominal é o nome do empresário e o seu complemento deve ser verídico.
Ex: João Leitor Comércio de livros.
Comercio de livros – elemento complementar
João Leitor – elemento nominal
O que é obrigatório é somente o elemento nominal, mas é interessante usar o elemento complementar.
2. Firma social ou razão social é aplicado em sociedades empresárias. É obrigatória para as sociedades de responsabilidade ilimitada e de responsabilidade mista.
Existem três situações em que algumas pessoas podem optar pela firma social ou denominação. É o caso das sociedades limitadas, em comandita por ações e eirelis.
A razão social deve ser composta por elementos nominais (nome de seus sócios) e um elemento pluralizador, que vai identificar a presença de outros sócios. Também podem acrescer de elementos complementares, estes, têm a exigência de veracidade.
Elemento pluralizador é a palavra companhia ou CIA, nos termos do art. 1157 do CC/02. O elemento pluralizador seria usado no caso de pluralidade de sócios.
Exemplo: sociedade com sócios Maria da Silva e João Fagundes que trabalham com comércio de bebidas. Razão social - Maria da Silva e João Fagundes Comércio de Bebidas – nesse caso não precisou usar o elemento pluralizdor, por serem somente dois sócios.
Não precisa ser o nome completo do sócio, pode ser abreviado e nas sociedades de responsabilidade mista o sócio que aparece no elemento nominal é o de responsabilidade ilimitada.
Vamos usar como outro exemplo um caso em que Camila Arruda tenha mais cinco sócios e não querem colocar o nome de todos, nesse caso, há o elemento pluralizador, mais o elemento complementar – Camila Arruda Companhia de Comércio de Bebidas
Outra forma a ser aplicada no caso acima seria - Camila Arruda e Cia Comércio de Bebidas – nesse caso, identifica Camila Arruda como sócia de responsabilidade ilimitada.
No caso de responsabilidade limitada, esta expressão deve ser acrescida ao final do nome - Comércio de bebidas Camila Arruda e Cia Limitada.
3. A denominação é obrigatória para sociedades anônimas e facultativo para limitada, comandita por ações, empresas individuais de responsabilidade limitada. Sua formação não se insere nomes civis dos sócios e há dois elementos obrigatórios, o objeto da sociedade e o tipo de sociedade. Também podem adotar elementos complementares.
Se limitada, deve acrescer o "limitada" (elemento sacramental) e na sociedade anônima o elemento sacramental é companhia/cia (no início ou meio da expressão) ou o SA no final, a mesma regra se aplica no caso de comandita por ações.
Exemplos: Companhia Alterosa de Seguros - Alterosa Companhia de Seguros - Alterosa Representações Comandita por Ações - Alterosa Seguros SA.
É importante lembrar que o nome empresarial deve sempre estar em conformidade com a veracidade, pois é vedada a criação de nome que induza a erro ou confusão em relação ao ramo da atividade, ao quadro societário e afins.
Outro princípio que deve ser aplicado ao nome empresarial é o da novidade, pois deve ser diferente de qualquer nome de outras empresas, inédito, diferente dos já registrados na junta comercial do seu estado.