Migalhas de Peso

A participação mais que necessária do advogado na mediação

Análise sob o enfoque do Jus Postulandi.

29/6/2022

Um nó a ser  a ser desfeito  na mediação pré-processual, pois esta  afigura-se como um procedimento muito útil e eficaz no trato das controvérsias que instalam-se na vida cotidiana, bem como para dirimir conflitos, utilizando-se da mediação, anteriormente e independente da judicialização da demanda, evitando, assim, o perpasse pelos ritos processualísticos arrastados pela demora e entraves de atos, despachos, audiências, sentenças, etc, etc, etc. além de intrinsicamente provocar uma esperada mudança no relacionamento entre as pessoas, por conta das inúmeras possibilidades emancipatórias que a  mediação  deixa para aqueles que participam dela.

É um recurso espetacular sobre vários pontos de vista e uma iniciativa que muito contribui para a sociedade como um todo. Todavia, uma questão prescinde de uma atenção com mais acuidade. Falo do ponto de vista do “Jus Postulandi”, da capacidade e legitimidade postulatória, restrita ao advogado, que tem por base contornos positivados na CF/88, na lei civil, no Estatuto da Advocacia, diplomas legais facilmente consultáveis [despicienda, portanto, a sua transcrição].
Assim, temos os seguintes cenários preparados para os seguintes atores e cenas: no site dos tribunais que adotam a mediação pré-processual.

1- Qualquer pessoa pode pedir uma mediação pré-processual sobre questões tratadas nas jurisdições estaduais, após o agendamento da mediação, a ambos são enviadas as respectivas comunicações sobre a data da realização da sessão de mediação.
2- Esse pedido poderá ser feito pelas pessoas, sem ou com advogado.
Até esse ponto, ainda não vamos nos deter na restrição imposta pelo
“Ius Postulandi”, mitigando a questão de que não há um pedido judicial e sim um pedido de mediação. Nesse cenário, os atores prescindem do advogado, posto que, através da mediação poderão chegar a um entendimento.

Neste cenário, o Judiciário propicia às pessoas a oportunidade de conhecerem uma nova forma de resolver os seus conflitos, sem o processo... sem o advogado.
Neste cenário, não há qualquer pedido judicial, qual seja, o pedido de homologação de qualquer entendimento. Até aí, tudo bem porque mediadores e advogados também podem promover mediações extrajudiciais e não buscar o judiciário, produzindo, tão somente, um título extrajudicial.
A mudança é da prática da advocacia desjudicializada e a iniciativa dos tribunais é extremamente pedagógica, aprende quem quer.

Mas o outro cenário que possibilita o pedido de homologação desse acordo prescinde do advogado porque só o advogado pode postular pedido ao juiz, o atendimento ao princípio do “Jus Postulandi” é um
nó que só pode ser desfeito pelos tribunais nas mediações pré-processuais.

As partes e os mediadores não são legitimados para requerer homologação ao juiz do acordo celebrado em mediação, sob pena de incorrer em duas grandes ilegalidades: transgressão da norma processual, não atendendo à obrigatoriedade do “Ius Postulandi”, ferindo o princípio do devido processo legal, rechaçando o Estatuto da OAB e ainda, incorrendo o mediador no exercício ilegal da profissão.

Portanto, considero que seria de uma salutar lucidez que os tribunais que adotaram a mediação pré-processual, orientem, já na página do site onde as pessoas pedem a mediação, de que os pedidos homologatórios só poderão ser feitos por advogados.

Observando, assim, a prerrogativa do advogado, a restrição de que só a ele, advogado compete estar em juízo e fazer ao juízo, requerimentos, ressaltando que requerimentos só poderão ser feitos por advogados e o pedido de homologação, portanto, sendo um requerimento está sob a égide do “Jus Postualandi”.

Essas observações, em nada colide com a decisão do CNJ da não prescindibilidade do advogado na sessão de mediação. Da mesma forma que o mediador não pode pedir a homologação, o advogado pouco ajudará nas sessões das mediações porque nestas não serão discutidas teses ou procedimentos judiciais, mas, ao contrário, temas que poderão evitar desgastes para os profissionais advogados, que continuarão assessorando as partes com sua expertise e de prontidão para exercer o “JusPostulandi”, sempre que necessário, pois é da essência do seu mister.

Therezinha do Menino Jesus Matos Henriques
Advogada e mediadora judicial e extrajudicial, doutoranda em Ciências Jurídicas pela UCA/Buenos Aires, mediadora sênior TJ/RJ, diretora da Mediatum. Câmara Privada de mediação.

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