O Ministério da Infraestrutura, registra uma frota total de veículos automotores de 112.767.352, sendo a frota ativa circulante (veículos com último licenciamento ou infrações nos últimos 10 anos) de 75.248.850, com 3.474.119 acidentes (não incluídos os registros da PRF), com 4.593.498 veículos envolvidos, 5.339.593 feridos/ilesos e 95.282 óbitos, em 13/06/22.
Uma pesquisa rápida no Google, aponta que segundo o atlas da acidentalidade do transporte brasileiro, em 2020, as principais causas de acidentes de trânsito foram: ingestão de álcool no volante; defeito mecânico no veículo; desobediência em relação à distância de segurança; dormir ao volante; animais na pista; ultrapassagem indevida; e, defeito na via.
O Daniel Vilela - PMDB/GO é autor do projeto de lei 5298/16, que tem a seguinte ementa: “Acresce dispositivo à lei 10.406/02, que institui o Código Civil, para responsabilizar financeiramente o motorista que pratica crime de homicídio ou lesão corporal com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. ”
O dispositivo acrescido é o art. 927-A: “Art. 927-A. Aquele que, na direção de veículo automotor, pratica crime de homicídio ou lesão corporal com capacidade psicomotora alterada em razão de estar sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência nos termos dos parágrafos do art. 306 da lei no 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, responde pelos danos provocados ao Sistema Único de Saúde em forma de dispêndio de recursos para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima.
O agente causador do fato também responde pelos danos acarretados em razão desse fato ao Sistema Único de Saúde em forma de dispêndio de recursos para o próprio socorro, atendimento e tratamento à saúde. ”
Em 24/5/22, o parecer do relator, deputado Kim Kataguiri (UNIÃO-SP), aprovado em Reunião Deliberativa Extraordinária em 21/6/22, foi pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do projeto de lei 7.889/17, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com substitutivo, com a seguinte redação:
“A lei 10.406/02, Código Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 927-A: “Art. 927-A. Aquele que causa acidente com dolo ou culpa grave, além de indenizar a vítima, responde pelos gastos do Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima e de si próprio.
§ 1° O agente causador do fato também responde pelos auxílios e pensões gastos em decorrência do acidente.
§ 2° Na hipótese deste artigo:
I - o crédito da vítima terá preferência em relação aos demais;
II - a empregadora do motorista não será responsabilizada, salvo se comprovadamente deixou de observar norma legal ou regulamentar de segurança no trânsito ou se, diretamente, influiu para o resultado. (NR)”
Em trâmite na Câmara dos Deputados o projeto de lei 362/19 de autoria do deputado Alceu Moreira - MDB/RS, tem por finalidade também a modificação da lei 10.406/02, Código Civil, com o mesmo texto do PL 7.889/17, mas sem as previsões dos incisos I e II do § 2°, que passará a vigorar acrescida do seguinte artigo 927-A:
Art. 927-A. Aquele que causa acidente com dolo ou culpa grave, além de indenizar a vítima, responde pelos gastos dispendidos pelo Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima e de si próprio.
§ 1° O agente causador do fato também responde pelos auxílios e pensões gastos em decorrência do acidente.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o crédito da vítima terá preferência em relação aos demais.
Em 15/12/21 o parecer do relator, dep. Felipe Rigoni (UNIÃO-ES), aprovado em 11/5/22, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do projeto de lei 362/19, e da Emenda adotada pela Comissão de Seguridade Social e Família, aguarda desde então o trâmite na Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
Por sua vez, de autoria do deputado Márcio Marinho - REPUBLIC/BA, o PL 1887/21, pretende alterar a lei 9.503/97, para incluir o inciso XIV no artigo 29, disciplinando sobre a prioridade dos ciclistas no trânsito e a presunção de culpa em caso de acidente.
Inclui-se o inciso XIV ao artigo 29 da lei 9.503/97, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 ... XIV – as bicicletas deverão ter preferência de circulação sobre os veículos automotores e considerar-se-á presumida a culpa do condutor do veículo em caso de acidente com ciclista, salvo prova em contrário. ”
Os participantes da reunião da frente parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro da Câmara dos Deputados pediram a redução do limite de velocidade das vias urbanas. Hoje, o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) fixa a velocidade de até 80 km/h em vias urbanas de trânsito rápido.
O PL 856/22, de autoria do Deputado Paulo Bengtson - PTB/PA, acrescenta o art. 25-B à lei 9.503/97:
“Art. 25-B. Os órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal, manterão canal de comunicação para o recebimento de denúncia sobre infração de trânsito, conforme regulamentação do CONTRAN. ” (NR)
Há outros projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, sendo que a amostra acima gera a conclusão de que há um movimento legislativo na busca da redução de acidentes automobilísticos, que muitas vezes ceifam vidas, causam danos não só à vítima, mas às respectivas famílias, gerando inclusive despesas ao Estado.