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MP 1.113/22 - Algumas notas sobre as alterações na Lei de Benefícios

A eficácia de uma medida provisória é de 60 dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, ou seja, 120 dias, no máximo pra arquivar de vez a medida provisória ou aprovar e passar pro presidente sancionar e converter ela em lei.

27/6/2022

1.  Introdução:

Eis que, a MP 1.113, de 20/4/22, chegou provocando rebuliços e inseguranças com as alterações nos dispositivos das leis 8.213, de 24/7/91, e 13.846, de 18/6/19, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Fundamentalmente, foram geradas mudanças quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária; à possibilidade de revisão do benefício de auxílio-acidente pela reversão das sequelas parcialmente incapacitantes; e à alteração da sistemática recursal dos benefícios por incapacidade.

Além desses pontos, ficou também estabelecida a possibilidade de pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos Federais.

A MP deu o que falar, muito embora a intensão seja boa, como acelerar a análise e concessão de benefícios previdenciários e diminuir a fila do INSS que se agigantou na pandemia, a norma em vigor está causando dor de cabeça em muitos advogados previdenciários afinal, são assuntos que afetam muito a vida dos clientes e as tratativas com a Previdência Social, mas principalmente por conta da insegurança que ela promove.

Como disse a MP 1.113/22 começou a valer a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, em 20 de abril, e apesar de estar em vigência, desde então ela está em análise no Congresso Nacional.

A eficácia de uma MP é de 60 dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, ou seja, 120 dias, no máximo pra arquivar de vez a MP ou aprovar e passar pro presidente sancionar e converter ela em lei.

Entretanto, existe um detalhe muito importante que não podemos deixar passar despercebido, que é chamado de ultraeficácia, isto é, ainda que não seja convertida em lei, uma MP pode continuar produzindo efeitos para as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a sua vigência.

Trata-se de uma questão de direito intertemporal, para cujo equacionamento presta o princípio da segurança jurídica, e uma de suas formas de expressão, o princípio da irretroatividade das leis, valiosa contribuição.

Digo isso, pois é inaceitável a inteligência segundo a qual a rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, provoca a reposição de tudo na situação anterior à sua edição.

Entendo que nesse caso, se o Congresso Nacional precisa fazer obedecer às relações jurídicas decorrentes da MP não aprovada, é porque tais relações sobrevivem, e disciplinar tais relações não pode significar suprimi-las. E nesse disciplinamento, ou na omissão do Congresso, devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Diante deste fato, urge sabermos a importância e os impactos das alterações que a MP impôs na Lei de Benefícios, e nos regramentos no Pente-fino.

2. Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): dispensa da perícia médica

Como primeiro ponto, entre as principais novidades trazidas pela MP 1.113/22 é a dispensa da perícia feita no INSS pra concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou seja, não vai mais ser preciso perícia médica pra conceder o benefício, já que a análise passa a ser somente documental.

A nova regra foi incluída através do § 14, do art. 60, da lei 8.213/91 para disciplinar que por ato do ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica Federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Com isso, a concessão do auxílio por incapacidade temporária está mais simplificada, não sendo mais não é necessária à presença física do segurado nas agências do INSS, bastando apresentar apenas um atestado ou laudo médico e ter seu auxílio aprovado sem ter que passar por todo o processo de consulta presencial.

Essa medida não é nenhuma novidade, pois já havia sido implementada como providência excepcional no período crítico da pandemia do covid-19, em que as agências do INSS permaneceram fechadas em razão do quadro sanitário, ocasião em que os médicos peritos Federais puderam avalizar a concessão de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, sem que fosse realizado o ato da perícia administrativa.

Agora essa possibilidade volta a ser possível, porém, o que se interroga é o fato da norma atribuir ao INSS, e não ao serviço da perícia médica Federal, a prerrogativa desta análise documental. O que a MP da a entender, que estão retirando da subsecretaria da Perícia Médica Federal a prerrogativa desta análise médica.

Quero acreditar que não, mas fica dúvida – vou aguardar ser sanada pela publicação do ato do ministro de Estado.

E atenção, isso não significa que a perícia médica foi extinta, pois em alguns casos, a avaliação da incapacidade será presencial, e segundo o INSS, mais detalhes sobre as mudanças na liberação do auxílio-doença vão ser definidos em novos normativos em breve.

3. Inclusão do auxílio-acidente dentre os benefícios por incapacidade passíveis de sofrer revisão pela perícia médica.

Outro ponto que merece destacar foi à nova redação do art. 101, da lei 8.213/91, ampliando o rol de benefícios do Pente Fino, vejamos:

“O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e

III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”

A alteração foi à inclusão do benefício de auxílio-acidente dentre os benefícios por incapacidade como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Que já eram passíveis de sofrer revisão pela perícia médica.

Conquanto não seja comum, permanece probabilidade de reversão da sequela por meio de tratamento cirúrgico e novas terapias ou medicamentos em algumas situações, e caso isso ocorra, não se justifica a manutenção do pagamento do benefício.

A MP 905/19 já tinha arriscado incluir o benefício de auxílio-acidente na lista dos benefícios por incapacidade do Pente-Fino, mas a norma acabou revogada pela MP 955/20.

Na prática, a MP 1.113/22, torna possível que os segurados que recebem assistência acidentária sejam convocados pra perícias periódicas em um prazo de, em média, seis meses, para constatar se já ainda continuam com sequelas que garantem a concessão do benefício, ou se já se recuperaram, e serão encaminhados para o processo de reabilitação profissional onde o benefício será cessado.

Importante ponto é a dispensa do exame pericial os trabalhadores com mais de 60 anos ou com 55 anos ou mais e que já recebiam o auxílio por mais de 15 anos.

Entendo que a MP 1.113/22 deveria ter modificado também o parágrafo primeiro, do art. 86, da Lei de Benefícios, para constituir a nova conjectura de cessação do auxílio-acidente, através de revisão médica, e não tão-somente a garantia do recebimento do benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

4. Novas atividades no PRBI – Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade  

Outra novidade da MP 1.113/22, foi a alteração em trechos da lei 13.846, de 2019 que disciplina o serviço médico Federal.

Com a intensão de desafogar um pouco a fila do INSS foi criado o pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos como tentativa de reduzir os processos pendentes que envolvem benefícios previdenciários e dependem de exame pericial.

Essa remuneração extra só será feita aos peritos que realizarem exames além das metas normais em unidades do INSS com alta necessidade de atendimentos médicos periciais e com prazo de agendamento superior ao limite legal.

De acordo com a subsecretaria da Perícia Médica Federal, para cada perícia extraordinária serão pagos R$ 61,72 e R$ 57,50 por cada processo analisado.

Serão favorecidos com esse pagamento extraordinário também os servidores que fizerem análise de requerimento inicial e de revisão de benefícios que já tenham o prazo administrativo já estourado.

5. Alteração da competência pra julgamento dos recursos dos benefícios por incapacidade

Por fim, e aliás uma novidade muito importante é a alteração da sistemática do recurso administrativo quando o segurado não concorda com o parecer médico pericial desfavorável.

O CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, deixou de ter atribuição para julgar os recursos relacionados aos benefícios por incapacidade, à análise passa a ser feita pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, diretamente através da subsecretaria da Perícia Médica Federal, por autoridade superior àquela que realizou o exame pericial inicial, criando assim um novo fluxo recursal, nos termos da letra A incluído no art. 126 pela MP 1.113/22, na Lei de Benefícios com a seguinte redação:

“Art. 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.”

Essa mudança na competência de julgamento de recursos objetiva agilizar os procedimentos dentro do INSS e diminuir a fila de recursos que precisam ser julgados.

O que justifica a revogação do paragrafo 11, do art. 60 da lei 8.213/91, (incluído pela lei 13.457, de 2017), que indicava, que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

6. Conclusão

Quando se fala em benefícios previdenciários, revisão ou concessão vale a pena investir em um profissional que possa auxiliar, revisar documentos, fazer cálculos e principalmente para orientar com as muitas mudanças nas regras e leis do INSS.

A MP 1.113/22 que trouxe algumas novidades para o Pente Fino está em vigor, desde sua publicação no Diário Oficial da União, em 20 de abril, porém aguarda análise no Congresso Nacional.

O certo é que o INSS tem acesso às suas informações e vai convocá-lo para apresentar “defesa” para manutenção do benefício por incapacidade, que agora inclui o auxílio-acidente.

Embora o termo “defesa” ecoa maldoso até porque não se trata de um processo em que imputado algo contra você, mas o legislador achou razoável conservar.

Assim, é importante orientar seus clientes a manter atualizados os dados no Meu INSS porque a convocação para apresentação da defesa pode ser encaminhada via correios, ou via mensagem em telefone cadastrado, ou a convocação também é feita no momento do saque do benefício no caixa eletrônico por meio de mensagem automática.

O prazo para apresentação da defesa é de 30 dias para o segurado urbano, e de 60 dias para o trabalhador rural individual e avulso, agricultor especial ou segurado especial.

Se for convocado para comparecer pessoalmente para realizar a perícia, tenham em mãos todos os documentos que comprovem o seu estado clínico, da doença ou acidente que o afastou das atividades laborais, como os atestados médicos com o CID e informações sobre a incapacidade para retorno ao trabalho; exames médicos atualizados que demonstrem as doenças e a incapacidade para o trabalho; cópia dos prontuários médicos do posto de saúde, hospitais, clínicas. Agora se a concessão foi judicial, laudo pericial feito no processo, a sentença e outras decisões. E se o segurado estiver acamado ou internado existem normas que possibilitam que o servidor do INSS se desloque até onde o segurado está para realizar a perícia, nesses casos, o representante do segurado deve comparecer com antecedência mínima de três dias da perícia com atestado informando sobre a condição de saúde do segurado.

E seguimos na certeza de que as políticas em seguridade social e previdência devem contrapor ao que mais perfeito acolhe aos cidadãos e aos segurados, que são pretexto de ser do aparelho público de custeamento da ordem social.

Tatiana Conceição Fiore de Almeida
Advogada atua com Consultoria e Mentoria Prev./Trab e Palnejamento de aposentadoria de Atletas; Advogada da T.U.P.; C.E.O no ITC.TFA, Doutoranda em Dir. pela UBA, Professora, Autora, Articulista.

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