No artigo anterior, tratamos da mudança de um dos contratantes, situação em que há a cessão de posição contratual consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original.
Situação distinta é a cessão de crédito, na qual a transferência não é do contrato como um todo, mas de um direito de crédito contratual (cedente) para terceiro (cessionário) que assume o direito de receber o crédito, tornando-se o novo credor da outra parte contratual (devedor).
A transferência do crédito por cessão é um instituto utilizado em diversas relações jurídicas, como ocorre com bancos, factoring, fundos de investimento etc.
Diferentemente do que ocorre com a cessão da posição contratual, a cessão de crédito está prevista de forma expressa no Código Civil, criando regras próprias para proteção das partes.
Uma diferença entre os institutos, é ser necessária a concordância expressa das partes do contrato no caso de cessão da posição contratual, enquanto na cessão de crédito não é necessária a concordância do devedor, apenas sua cientificação (STJ - AgInt no AREsp 1243285/MG).
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: (i) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário e; (ii) permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e, também, posteriores, até o momento da cobrança (STJ - REsp 936.589/SP).
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação, bastando que o devedor esteja inadimplente.
Pelos atuais estudos apresentados nesta série de artigos sobre contratos, resta evidente que os institutos relacionados aos contratos devem ser vistos com parcimônia e por olhos especializados para que o negócio seja fluido e cumprido pelas partes.