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Metaverso e tributação previdenciária

As estruturas jurídicas que regulamentam o home office, o metaverso e os criptoativos ainda são bastante incipientes e, justamente por conta disso, o tema merece especial atenção.

15/6/2022

A transmissão do vírus covid-19 em 2020 causou uma pandemia com consequências importantíssimas para a sociedade. Em termos de relação de trabalho, houve no mundo todo uma abrupta e imediata implementação de um modelo de trabalho home office, algo que vinha acontecendo há bastante tempo de forma gradual e escalonada.

Em paralelo, e igualmente disruptiva, outra transformação vem alterando as relações de trabalho – e sociais – de forma avassaladora: o metaverso. A tecnologia no metaverso funciona como uma realidade paralela, introduzindo uma experiência virtual que permite que as pessoas se encontrem, mesmo estando distantes fisicamente.

Atualmente, junto com o incremento na velocidade de transmissão e proteção de dados, uma série de novas tecnologias foram desenvolvidas com o objetivo de permitir uma imersão ultrarrealista nessa experiência virtual.

O metaverso permite a interação entre as pessoas, com a utilização de avatares, que permite o diálogo e a percepção do ambiente, mesmo a longas distâncias. É a utilização de experiência sensorial e realidade aumentada, para oferecer o desenvolvimento de relacionamentos, comunicação e criação de situações reais, no mundo virtual.

Terceiro elemento nessa intrincada nova realidade – em conjunto com home office e metaverso – que merece ser destacado é a crescente utilização de criptoativos como mecanismo de remuneração. Muito além do já tradicional Bitcoin, hoje estamos lidando com diversas criptomoedas, stablecoins, NFTs (tokens não fungíveis), finanças descentralizadas (DeFi), etc.

Novo normal ou não, esse cenário veio para ficar. A dificuldade, do ponto de vista jurídico, é se valer de institutos pré-existentes para ler uma realidade nova e dinâmica. Como sempre, as transformações sociais precedem o desenvolvimento do Direito posto, de modo que ao menos duas reflexões para o direito previdenciário se fazem necessárias.

Primeiro ponto: essa nova estrutura organizacional poderá resultar em uma redução de carga tributária, especificamente com relação às Contribuição Previdenciárias incidentes sobre a “folha de salários”. Segundo ponto: com a redução da tributação previdenciária, principal fonte de custeio da seguridade social, o sistema previdenciário deverá enfrentar um novo choque em um futuro próximo.

É fato inegável que esse novo modelo de trabalho (home office, no metavesto, com remuneração fixada em criptoativos) permite ao empregado prestar os seus serviços para uma empresa (nacional ou estrangeira) sem sair de seu país de origem.

Mais do que isso: sem sair da sua residência, o empregado (ou trabalhador autônomo) poderá prestar serviços, simultaneamente, para empresas (ou pessoas físicas) em diversas localidades no mundo inteiro, recendo uma remuneração que. se não declarada, dificilmente seria rastreada pelo fisco.

É a situação atual de inúmeros expatriados. Um exemplo prático para ilustrar a situação. Imaginemos que um empregado de uma empresa alemã com sucursal no Brasil é chamado para trabalhar na matriz em Frankfurt. A transferência se dá em caráter definitivo, i.e., sem certificado de deslocamento temporário (CDT).

Após anos trabalhado presencialmente no seu escritório em Frankfurt e contribuindo para o sistema de Previdência Social da Alemanha, o seu regime de trabalho é alterado definitivamente para home office. O empregado decide então retornar ao Brasil e continuar trabalhando regularmente daqui.

Como fica a situação desse empregado caso ele retorne ao seu país de origem e continue exercendo, remotamente, todas as suas atividades regularmente no exterior, inclusive com a manutenção do vínculo empregatício, de conta bancária, etc. Enfim, até mesmo nesta situação, a responsabilidade pela proteção social deste empregado estaria sob a responsabilidade da Previdência Social brasileira ou alemã?

Atualmente o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social com diversos países ao redor do mundo, com objetivo de evitar dupla tributação e garantir a prestação previdenciária ampla aos beneficiários. Esse novo cenário de trabalho remoto transfronteiriço não foi regulamentado por nenhum deles. Essa situação, na verdade, sequer poderia ter sido cogitada quando da edição destes Tratados.

Mais recentemente, seguindo a tendência dos “nômadas digitais”, a legislação brasileira foi alterada e uma nova resolução do conselho nacional de imigração (CNIG MJSP 45/21), ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamentou a concessão de visto temporário e autorização de residência a imigrantes que não tenham vínculo empregatício no país. A intenção é fomentar a vinda de mais “nômades digitais” ao Brasil, pessoas que trabalham remotamente de qualquer lugar no mundo. Esses “nômades digitais” não prestam serviços para empresas brasileiras e, nessa situação, não há impactos previdenciários.

A imprevisibilidade do futuro não nos permite afirmar que esse será o próximo passo nas relações de trabalho, mas fato é que situações como essa já estão ocorrendo e merecem ser analisadas com a devida cautela.

As estruturas jurídicas que regulamentam o home office, o metaverso e os criptoativos ainda são bastante incipientes e, justamente por conta disso, o tema merece especial atenção.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

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