O plenário do STF julgou, nos autos do Recurso Ordinário com Agravo (ARE) 1121633, o tema 1.046 com repercussão geral, que tem por objeto a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
A sessão aconteceu no dia 02/06/22, e a maioria dos ministros, acompanhando o voto do relator Gilmar Mendes, decidiu pela prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação existente, desde que o negociado não atinja direitos indisponíveis constitucionalmente assegurados, fixando a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
É importante destacar que a prevalência do negociado sobre o legislado foi objeto da reforma trabalhista (lei 13.467/17), como ponderado pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto, nos termos do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, disposto no artigo 8º, § 3º, da CLT, bem como em consonância com a redação dos artigos 611-A e 611-B, que elencam o rol de temas que podem ou não ser objeto de negociação coletiva.
A tese fixada pelo Supremo ratifica a importância dos acordos e convenções coletivas como instrumentos de solução de conflitos trabalhistas, ao mesmo tempo que assegura o patamar civilizatório mínimo, preservando direitos básicos fundamentais dos trabalhadores que não podem ser objeto de negociação coletiva como, por exemplo, salário, depósito do FGTS e licença-maternidade.