Sabemos que o interesse das empresas brasileiras no comércio exterior vem crescendo a cada dia, visto que, estão firmando contratos e prosperando seu negócio com empresas filiadas à importação de mercadorias.
Com esse aumento nas atividades e processos da importação, é necessário entender e conhecer as normas, regras, leis e regimentos das operações logísticas.
Isso porque, frequentemente, o governo brasileiro busca novas alternativas de facilitar esses processos, otimizar as negociações e desonerar os custos do investidor, como exemplo, temos o caso dos regimes aduaneiros especiais.
Sendo operações do comércio exterior, nas quais tanto as exportações quanto as importações desfrutam de certos benefícios fiscais, entre eles estão a isenção ou suspensão dos seus impostos incidentes.
O regulamento aduaneiro prevê tais regimes em seus arts., mais especificamente, do 307 ao 503.
Neste breve estudo vamos entender sobre esse tipo de operação, que visa facilitar as suas transações no mercado externo. Caso tenha interesse no assunto, continue com a leitura!
Regimes aduaneiros
Pode-se observar que dentro das operações de importação e exportação um dos grandes obstáculos sofridos pelos empreendedores é a alta carga tributária no Brasil.
Em alguns segmentos, a cobrança exacerbada de tributos torna as atividades de comércio exterior praticamente insustentáveis. Com isso, ocorreu a criação de tipos de regimes aduaneiros especiais, no intuito de melhorar esse cenário.
Previstos no regulamento aduaneiro, as modalidades ajudam a reduzir os custos, motivando a indústria e o empresariado brasileiro a investir no mercado internacional e, consequentemente, favorecer também a economia nacional, gerando emprego, renda, assim como recolhimento de outros tributos.
Regimes aduaneiros especiais
Os regimes aduaneiros especiais são aqueles nos quais há a suspensão de exigibilidade de tributos, onde a Receita Federal informa que os mesmos apresentam características comum como a exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais, além da possibilidade de tratamento diferenciado nos controles aduaneiros.
A competência responsável para regular os regimes aduaneiros especiais é constitucionalmente assegurada à União, tal qual ocorre com alguns dos tributos relativos ao comércio exterior e sua fiscalização.
Desse modo, nos regimes, apenas a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades.
E o prazo de aplicação dos regimes aduaneiros especiais é disposto no art. 307 do regulamento aduaneiro.
Onde diz que esse prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos.
Caso alguma dessas regras seja descumprida, aplica-se o disposto no art. 311, onde diz que o beneficiário ficará sujeito ao pagamento de tributos incidentes.
Além disso, são vários os autores que afirmam que os regimes aduaneiros especiais buscam facilitar a entrada ou a saída de alguns bens em território nacional.
Seja para estimular algum setor específico da indústria, seja para utilizar a indústria estrangeira quando a nacional é ineficiente, a finalidade de cada um dos regimes é variável, conforme vamos falar adiante.
Trânsito aduaneiro
Dentre os tipos de regimes aduaneiros, o trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
Como previsto no art. 73 do decreto-lei 37. Também podemos ver o mesmo regime na previsão legal do art. 315 no regulamento aduaneiro, com a mesma definição em ambas.
O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço pela unidade de origem até a unidade de destino concluir o trânsito aduaneiro.
Esse trânsito aduaneiro apresenta sete modalidades, todas dispostas no regulamento aduaneiro, que podem ser resumidas em quatro, sendo elas o trânsito de importação, trânsito de exportação, trânsito interno e trânsito internacional.
O primeiro caso, o trânsito de importação, é o que acontece quando um importador solicita que a mercadoria importada seja transferida para um porto seco perto de si, para que ali passe pelos procedimentos aduaneiros.
O segundo caso é o trânsito de exportação, que corresponde à vistoria da mercadoria para exportação em porto seco ou na sede da empresa exportadora, se estiver em dia e regulada, a mercadoria é lacrada e enviada ao exterior.
O terceiro caso se qualifica como trânsito interno, sendo o caso das mercadorias importadas em consignação, que ficam depositadas em recinto alfandegado até que sejam despachadas para consumo.
O quarto e último caso é o trânsito internacional, sendo o caso das mercadorias que chegam ao Brasil, mas seu destino final é algum país vizinho, como Paraguai ou Bolívia.
Como diz o art. 326 do RA, o trânsito nesta modalidade só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.
Admissão temporária
O regime especial de admissão temporária prevê a suspensão parcial ou total do pagamento de tributos para importação temporária de produtos, como diz no art. 354 do RA.
Ou seja, para usufruir deste benefício, o empreendedor deve comprovar que precisa do produto importado para alguns casos com data de saída já fixada.
Os casos podem ser para uma finalidade específica, que pode ser prevista para utilização econômica, ou por um período previamente determinado, e se comprometer a devolvê-la ao exterior dentro do prazo estipulado.
No caso da utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, com um prazo fixado, e pagamento dos tributos Federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.
Aplica-se o percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.
Drawback
O Drawback é um dos tipos de regimes aduaneiros mais conhecidos e utilizados, e é considerado um dos principais incentivos fiscais para exportação, especialmente nas modalidades de Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.
Ele foi instaurado, inicialmente para promover isenção, suspensão ou restituição de tributos pagos na importação de insumos importados e utilizados para a fabricação de produtos destinados à exportação.
Temos, então, nesse regime aduaneiro especial um incentivo não só às importações nacionais, mas também à industrialização e à produção de bens nacionais exportáveis.
Além disso, existem outras vantagens trazidas pelo Drawback, como a geração de empregos, a melhoria de know-how das empresas nacionais e até mesmo o incremento da capacidade competitiva dos mesmos.
Podemos ver, que de acordo com o art. 383 do RA, existem três modalidades possíveis para esse regime aduaneiro especial.
Em relação à modalidade suspensão, pode-se dizer de forma geral que, caso o produto final não seja exportado, o importador pode optar por devolver a mercadoria importada não utilizada ao exterior ou pagar tributos relativos à importação.
Existem também as modalidades de isenção e restituição, na de restituição o importador recolhe os tributos na importação dos insumos, exporta o produto e pede a restituição dos tributos pagos na importação, provando que os insumos foram efetivamente consumidos no produto exportado.
Por outro lado, na modalidade isenção, em vez de restituir os tributos pagos, acontece a uma nova importação de insumos, em quantidade e qualidade equivalente, só que dessa vez com isenção dos tributos exigíveis na importação.
Entreposto aduaneiro
O entreposto aduaneiro é um local, muitas vezes um armazém, onde se colocam mercadorias que aguardam venda ou utilização. Seus dois tipos permitidos pela legislação são o entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Esse regime na importação ou na exportação, é o que permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados com benefícios tributários. Por exemplo, a suspensão dos tributos federais, ICMS e benefícios inerentes à exportação.
Sendo assim, o importador irá acertar com o exportador as condições de pagamento e nacionalizar a mercadoria realizando o registro da DI – Declaração de Importação para consumo e , também, quitando os tributos.
O prazo para que a mercadoria fique no regime de entreposto aduaneiro na importação é de um ano, podendo atingir até três. Além disso, qualquer pessoa jurídica devidamente instalada no país pode solicitar esse regime.
Da mesma forma que as mercadorias importadas, algumas mercadorias destinadas à exportação também podem ficar no entreposto aduaneiro.
Pois, segundo o art. 410 do RA, o regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação.
Exportação temporária
Comparando os tipos de regimes aduaneiros, a exportação temporária possui requisitos bastante semelhantes à admissão temporária. Este regime é concedido sob condição do retorno da mercadoria dentro do prazo estipulado.
Um excelente exemplo de exportação temporária é, por exemplo, a exportação de obras de arte para exibição em eventos culturais e artísticos. Também podemos citar a exportação temporária de um bem para conserto.
Nesse caso, existem três formas de requerer o regime, uma delas é levar a mercadoria até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira pelo qual a mercadoria será exportada.
Outro caso seria levar a mercadoria até o recinto alfandegado em zona secundária para requerer o regime para Receita Federal. E por último, requerendo o regime à unidade da Receita Federal para atuar na zona secundária onde está instalado o requerente.
Em relação ao prazo, a exportação temporária tem vigência de um ano, podendo ser prorrogado por até dois anos. E de acordo com o regulamento aduaneiro, extingue-se o regime quando a mercadoria for reimportada.
Loja franca
A Loja Franca é um regime que permite a estabelecimentos localizados em zonas aeroportuárias/portuárias comercializarem suas mercadorias para passageiros em viagem internacional e flexibilidade cambial.
Nesses locais, o pagamento pode ser feito em reais, dólares, cheques de viagem ou cartão de crédito. De acordo com o art. 476 do regulamento aduaneiro.
No ano de 2012, foi autorizada também a instalação de lojas francas em fronteiras terrestres, em municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil.
Por isso, a empresa que escolher utilizar esses regimes aduaneiros especiais terá economizado boa parte de seus recursos que seriam utilizados em impostos, conseguindo usufruir de seu recurso de outro modo ou investimento.
Será um grande atrativo para seus clientes e uma diferença competitiva frente aos seus concorrentes. Ajudando na desenvoltura e crescimento, sendo capaz de aumentar seus lucros e expandir seu negócio.
Além disso, pode ser interessante para sua empresa, adotar benefícios fiscais à importação.
O que são incentivos fiscais?
Então o que são os incentivos fiscais? Eles podem ser definidos como um regime excepcional em relação à tributação que é a regra. O incentivo fiscal pode ser operacionalizado como a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.
Pode ainda ser entendido sobre a visão da finalidade extrafiscal. Sendo um regime especial de tributação, que é criado e desenvolvido pela administração pública com o intuito de fomentar o crescimento de algum setor, atividade econômica ou região em particular, oferecendo vantagens.
Sendo elementos dos incentivos fiscais:
- Caráter excepcional;
- Finalidade extrafiscal relevante;
- Exigência de que o interesse público tutelado seja superior ao da tributação que impede.
O legislador entende que a perda de receita deve ser compensada pelo grau de realização do interesse público que seja resultado da aplicação do incentivo fiscal.
Quais são suas finalidades?
Eles têm como fim o fomento do crescimento de determinados setores da economia ou incentivar pessoas e instituições a tomarem certas atitudes, além de estimular a economia do país.
Podendo ser utilizado para promover o crescimento de determinadas regiões, através da geração de emprego e renda.
Tem ainda a possibilidade de incentivar a produção de certos produtos que estão em falta em um determinado país em um período de tempo, a fim de reduzir os preços desses produtos.
As funções são muitas, desde que estejam de acordo com o interesse público que é a soma dos interesses individuais que são representados por uma instituição jurídica comum: o Estado, o Poder Público, nas palavras do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello.
Quais são suas espécies?
Agora que já sabemos do que se tratam os incentivos fiscais e suas finalidades, resta saber quais são as suas espécies.
Os tipos de incentivos que podem ser concedidos aos contribuintes, são: diferimento, alíquota reduzida, base de cálculo reduzida, crédito presumido, suspensão de cobrança, isenção e imunidade.
E no que consiste cada um deles? Vejamos:
- Diferimento: No sentido literal da palavra, trata-se de um “adiamento” do momento de pagamento do tributo. Ou seja, o diferimento ocorre quando há a transferência do lançamento e pagamento do tributo para a próxima operação;
- Alíquota reduzida: No geral, dentre os fatos jurídicos que a norma incide existe uma padronização em grupos de fatos que possuem uma mesma forma de calcular o tributo devido, a alíquota reduzida funciona como um incentivo do Estado de origem da mercadoria que diminui o custo final e facilita o seu ingresso nos outros Estados, por meio da redução do percentual utilizado para calcular o tributo devido;
- Base de cálculo reduzida: Essa regra de diminuição de tributação atende à situações específicas, ou seja, operações e prestações específicas nas quais o valor que serve para base de cálculo do ICMS é reduzido percentualmente, ao contrário da alíquota reduzida não se reduz o percentual do valor que será cabível a título de tributo, mas o próprio valor geral tomado como base que sofrerá o cálculo utilizando-se a mesma alíquota;
- Crédito presumido: Possui a finalidade de desobrigar o contribuinte da carga tributária que incide nas operações praticadas por ele. É um crédito constituído hipoteticamente e que tem por base um determinado percentual, o que na prática é um dispositivo de redução direta sobre o débito apurado referente ao Imposto, ou seja, típico dos tributos não cumulativos, em que o valor de tributo pago em uma operação é usado como crédito na operação seguinte, nesse caso trata-se de um crédito fictício garantido reduzir o montante de tributo devido;
- Suspensão de cobrança: É previsto no art. 151 do CTN, onde a exigência do pagamento do tributo em débito com a fazenda é adiado para o futuro. O fato gerador, no caso de suspensão, ocorre, porém o pagamento do tributo é adiado para uma fase posterior ou simplesmente transformado em isenção ou não incidência, após completado determinadas condições previstas em lei.
- Isenção: Como o próprio nome sugere, a isenção de ICMS é uma desoneração, em outras palavras, uma desobrigação. Consiste num tratamento tributário específico e instituído por lei, concedido a determinados serviços ou produtos em que incide o ICMS. Com essa desoneração do custo tributário, o preço do produto é diretamente atingido, havendo assim uma significativa redução, o que se torna muito benéfico para o consumidor também.
Quais são as vantagens para as empresas?
Depois de destacarmos as finalidades, espécies, e demonstrarmos que os incentivos fiscais estão dentro da legalidade e possuem respaldo na própria CF/88, fica o questionamento: Ele propicia vantagens reais para as empresas? E a resposta é sim.
Dentre as tais podemos destacar a efetiva diminuição da carga tributária, além de melhorar a gestão financeira da sua empresa. Em conseguinte, pode-se observar que os preços dos produtos irão diminuir consideravelmente, o que resulta em mais uma vantagem: o seu lucro aumenta.
Isto porque, o ato de diminuir a carga tributária incide diretamente na precificação do seu produto, o que beneficiará o bolso dos seus clientes além do seu, claro. Dessa forma, todos os envolvidos ficam satisfeitos.
É notória a diferença que a utilização de um incentivo fiscal faz em uma empresa. Nesse texto procuramos esclarecer a origem, a finalidade e os tipos de incentivos fiscais.
Os incentivos fiscais, além de ajudar a reduzir custos, desonerando em parte os contribuintes da obrigação fiscal, possui também o intuito de formar novos empregos, auxiliar o desenvolvimento econômico dos Estados, além de incentivar a produção de alguns produtos específicos.
Hoje em dia quase todas as empresas que desejam obter um diferencial competitivo frente aos seus concorrentes, utilizam-se de algum incentivo fiscal de forma que possa reduzir a alta carga tributária e amenizar os duros efeitos da burocracia excessiva existente em nosso país.
Benefício Fiscal de Alagoas à Importação
Um dos benefícios que mais se destaca no âmbito tributário é o concedido pelo Estado de Alagoas, o Benefício Fiscal de Alagoas à importação.
Esse benefício pode ser a melhor opção para sua empresa importadora, de modo que trará junto uma maior segurança nas suas operações de importação.
Esse regime de Alagoas encontra respaldo no CTN em seu art. 170, que trata sobre a autorização da compensação de créditos tributários com créditos judiciais, na CF/88 e na legislação estadual 6.410/03.
Através desse benefício é possível reduzir de até 90% do ICMS, o que reduz em até 20% os custos totais da operação de importação.