Migalhas de Peso

Acesso à informação no contrato de consumo

Os prestadores de serviço como os profissionais liberais também não fogem a essa regra, constando dentre eles os médicos, odontólogos, entre outros.

2/6/2022

Após o término do último governo militar no Brasil, marcando o período de redemocratização do país, em 1985 o candidatado a presidente de República da oposição, Tancredo Neves, ganhou a eleição indireta no Colégio Eleitoral, contudo não tomou posse devido a sua morte, assumindo o cargo de chefe de Estado e governo seu vice, José Sarney.

Em meio a esse grande movimento pela liberdade de expressão e retomada da democracia, em 1987 o então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, tomou posse como presidente da Assembleia Nacional Constituinte, a qual no ano seguinte possibilitou a promulgação da Constituição Federal em vigor até o presente momento.

A Carta Magna de 1988 dispõe expressamente em seu artigo 5º, inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, além disso, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 48 consta que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o código de defesa do consumidor”, sendo essas normas a materialização da vontade de parte dos movimentos sociais que defendiam o liberalismo econômico com relações de consumo justas e protegidas pelo Estado Democrático de Direito.

Com a entrada em vigor da nova Constituição Federal, em meio ao conturbado cenário nacional, houve o fortalecimento das entidades não-governamentais, assim como um clamor popular pela regulamentação dos direitos sociais, entre eles os Direitos do Consumidor.

Para atender as determinações constitucionais e aos anseios da sociedade, uma comissão de juristas presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover, elaborou um anteprojeto de lei federal que em 1990, sob o governo do primeiro presidente eleito de forma direta após a ditadura militar, Fernando Collor, foi aprovado como Código de Defesa do Consumidor – CDC (lei 8.078).

A lei em comento trouxe diversos institutos inovadores, estabelecendo a política nacional das relações de consumo (artigo 4º e seguintes do CDC), que tem como princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores, geralmente grandes empresas ou conglomerados econômicos, assim como a ação governamental no sentido de protegê-los, entre outros.

Além disso, a lei 8.078/90 levou a elaboração dos conceitos de vício, defeito e fato do produto ou serviço, o que foi determinante para inferir a quem cabe o ônus da prova e qual modalidade de responsabilidade se aplica ao fornecedor no caso concreto.

Como regra, na ocorrência do fato do produto ou serviço, quando se observa a ocorrência do dano ao consumidor, podendo ser ele físico, psicológico, entre outros, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (ou seja, independe da existência de culpa) operando contra ele a inversão do ônus da prova (o fornecedor é que tem provar que os fatos alegados contra ele são falsos).

Tais institutos não são benefícios concedidos aos consumidores, mas sim medidas que igualam as partes que divergem, dando, assim, efetividade à política nacional das relações de consumo.

O direito a informação, uma das prerrogativas básicas atribuídas aos consumidores faz toda diferença em meio ao atribulado mundo do consumo, no qual o que se objetiva é o lucro, visto que para atingi-lo, em certos casos, algumas particularidades sobre os produtos ou serviços devem ser ocultadas dos que deles se utilizam.

Ao ingerir um alimento o consumidor tem que saber o que efetivamente está consumindo, não podendo ser ludibriado. A título de exemplo pode-se apontar a substituição da carne bovina pela equina sem que isso seja informado, visto que em diversas circunstâncias uma pode ser trocada pela outra de forma imperceptível, sem alteração do sabor, textura e cor.

Um caso emblemático do descrito no parágrafo anterior aconteceu em 2013 no Reino Unido e na Itália, no primeiro país com hambúrgueres e no segundo com lasanha industrializada, como noticiou a revista Globo Rural1.

Os fornecedores devem apresentar informações precisas sobre seus produtos e serviços, sob pena de responderem civilmente pelas omissões, o que pode configurar negligência e gerar a obrigação de reparar os danos causados. Os prestadores de serviço como os profissionais liberais também não fogem a essa regra, constando dentre eles os médicos, odontólogos, entre outros.

Nessa perspectiva os consumidores devem se valer de todas as informações disponíveis acerca dos produtos e serviços, para assim se utilizarem deles de forma adequada, conscientes dos possíveis resultados, lembrando que a informação é o elemento basilar para a materialização da política nacional das relações de consumo.

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1 http://revistagloborural.globo.com

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Advogado, pós-doutor em Direito Constitucional na Itália. Professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO. Membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB Nacional e árbitro da CAMES.

Tiago Magalhães Costa
Advogado, Mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Civil e Processual Civil. Professor universitário. Sócio fundador do escritório SME Advocacia.

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