Migalhas de Peso

O planejamento sucessório do produtor rural

Mostra-se essencial a realização de uma análise detalhada e sólida de cada caso para que o planejamento sucessório seja implementado de forma personalizada à cada família.

23/5/2022

O planejamento sucessório de um produtor rural, tal como o de qualquer família, depende muito do caso concreto, mas, em geral, tem como principal meta organizar os bens para a sua transmissão aos herdeiros ainda em vida, a harmonia entre os herdeiros e perpetuação do patrimônio no âmbito da família e daí por diante.

Neste contexto, existem diversos mecanismos jurídicos para assegurar em vida a transferência dos bens aos herdeiros, de forma organizada, com uma boa governança, com custo tributário reduzido e ainda mantendo as decisões em nome do patriarca/matriarca ou de quem estes indicarem.

Não importa o tamanho do patrimônio e nem sempre a atividade desenvolvida. O que importa, isso sim, são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas para a implementação do planejamento sucessório desejado.

Para melhor entendimento, seguem, abaixo, algumas das ferramentas utilizadas para a implementação do planejamento em questão que, em conjunto ou separadamente, organizam a transferência dos bens aos herdeiros:

- Incomunicabilidade: impede que o patrimônio recebido por herança ou doação seja compartilhado com o cônjuge do herdeiro ou donatário.

- Inalienabilidade: impede que o herdeiro ou donatário aliene o patrimônio recebido.

- Impenhorabilidade: impede que o herdeiro ou donatário faça recair sobre o patrimônio recebido quaisquer ônus, dívidas, direitos reais ou gravames, em especial, mas não limitados a penhor, fideicomisso, alienação fiduciária e penhora;

- Reversibilidade: permite que o patrimônio doado retorne ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes do doador.

A partir do tipo do patrimônio e do emprego conjunto ou isolado das ferramentas jurídicas, é possível realizar o planejamento sucessório que melhor atenderá a vontade do produtor rural, quanto à divisão dos seus bens entre os herdeiros ou outras pessoas que desejar incluir na sucessão.

Nesse sentido, mostra-se essencial a realização de uma análise detalhada e sólida de cada caso para que o planejamento sucessório seja implementado de forma personalizada à cada família.

Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Produtores rurais ficarão em terras até fim de disputa com fazendeira

17/4/2021

Artigos Mais Lidos

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP

2/7/2024