Em 29 de dezembro de 2021, foi publicada a lei 14.285, que dispõe sobre as faixas marginais de curso d'água em área urbana consolidada. O objetivo da norma foi atribuir aos municípios a competência para definir a abrangência da APP - Área de Preservação Permanente no entorno dos corpos hídricos situados em suas áreas urbanas.
A lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, previa uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado, ao longo das águas (art. 4º, III-A). No entanto, o Código Florestal (lei 12.651/12) estabelece como APP a faixa mínima de 30 metros (art. 4º, I).
Em maio de 2021, ao julgar o tema repetitivo 1010, a 1ª seção do STJ firmou a tese de que deve ser observada não a faixa mínima estabelecida na Lei de Parcelamento do Solo, mas sim a estabelecida no Código Florestal, “a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.
A lei 14.285/21 alterou tanto o Código Florestal quanto a lei de parcelamento do solo. No primeiro, foi acrescentado o inciso XXVI ao art. 3º para definir como área urbana consolidada aquela que está no perímetro urbano, dispõe de sistema viário e está organizada em quadras, com edificações e infraestrutura urbana (saneamento, iluminação, coleta de lixo). Além disso, houve o acréscimo do §10 ao art. 4º para dispor que, em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, lei municipal poderá definir faixa marginal diferente da estabelecida no inciso I. Os requisitos são: que não haja ocupação de área com risco de desastres; que seja observado o plano de recursos hídricos; que os empreendimentos a serem instalados nestas áreas sejam de utilidade pública ou baixo impacto ambiental.
A lei de parcelamento do solo também foi alterada. Houve a supressão da referência aos 15 metros, para que houvesse harmonização com o disposto no Código Florestal. Em substituição, foi estabelecido que lei municipal regulamentará a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho da margem (art. 4º, III-B). Caberá, portanto, a cada município legislar sobre este tema no âmbito de seus limites.
No dia 18 de abril de 2022, PT, PSOL e PSB ajuizaram a ADIn 7146 contra a lei 14.285/21. O relator é o ministro André Mendonça.