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E a celeridade processual sai do papel...

Vale destacar a decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu eficácia plena ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da C.F., EC 45/04), um verdadeiro divisor de águas na jurisprudência nacional.

13/3/2007


E a celeridade processual sai do papel...

André Brawerman*

Vale destacar a decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu eficácia plena ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da C.F., EC 45/04), um verdadeiro divisor de águas na jurisprudência nacional:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL <_st13a_personname productid="EM MATÉRIA DE DIREITO" w:st="on">EM MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO A RESPEITO DE FATOS OCORRIDOS HÁ DOZE ANOS. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).

1. Anulatória de débito fiscal aonde se alega cerceamento de defesa. Prova testemunhal não produzida.

2. Não ocorrência de violação ao devido processo legal. Provas colhidas no processo suficientes para a decisão proferida no Tribunal local (cópia integral do processo administrativo).

3. Primazia da celeridade processual. A tutela jurisdicional é prestada quando realizada em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF).4. Recurso Especial a que se nega provimento” (Resp 714.710/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Min. Herman Benjamin, data do julgamento 06/03/2007, v.u.)

Em processo tributário, aonde se discutia lançamento efetuado há mais de uma década, o demandante alegava ofensa ao direito de defesa em razão de decisão (fundamentada) de primeiro grau que indeferiu a produção de prova testemunhal. O recorrente pretendia a nulidade de todo o processo (mais de uma década de trabalho) para que voltasse à fase de produção de provas. Até imagino a cena do juiz singular inquirindo a “testemunha” se se recordava do lançamento tributário ocorrido doze anos atrás. “Sim, claro excelência, inclusive lembro até a cor da mercadoria vendida”.

Ora, seria muita ingenuidade acreditar que em matéria tributária, aonde a grande parte das provas é produzida documentalmente, a possibilidade de uma testemunha lembrar de lançamento tributário realizado há muito tempo.

Esta significativa jurisprudência deve servir como diretriz a todos os operadores do direito. Espero que todos trabalhem no mesmo sentido, dando aplicabilidade à nossa Constituição Federal, garantindo o direito à duração razoável do processo.

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* Procurador do Estado de SP e Prof. de Direito Constitucional da graduação e pós-graduação da PUC/SP e da FADISP Faculdade Autônoma de Direito







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