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As quatro principais teses tributárias para a área médica

Os benefícios fiscais são concedidos no Brasil propiciando o fortalecimento e ampliação de algumas áreas profissionais. Neste sentido, a área da médica garante algumas benesses que merecem ser destacadas.

13/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Os benefícios tributários existem no Brasil e auxiliam algumas categorias profissionais e empresariais. Neste sentido, para os médicos não é diferente.

De acordo com o informe técnico 4/21 a população de médicos no país pode alcançar, em 2030, 815.570 profissionais. Sendo assim, benesses fiscais são desenvolvidas para fomentar este tipo de serviço essencial a coletividade.

Como primeira tese, os serviços hospitalares adquirem, no Brasil, subsídios tributários quanto a incidência de IRPJ e CSLL.

Constante do art. 15, § 1º, inciso III, da lei 9.249/95, os "serviços hospitalares" são definidos a partir da análise da atividade da pessoa jurídica em questão.

Contudo, não são apenas os hospitais os abrangidos por este benefício fiscal. O STJ, através do RESp 1.116.399/BA consolidou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deverá ser interpretada analisando a atividade prestada e não o prestador.

Caso a empresa se enquadre nos requisitos necessários deixará de recolher a alíquota padrão do IRPJ e CSLL na base de cálculo de 32% para recolher a 8% o IRPJ e a 12 % a CSLL, permitindo assim uma grande redução tributária.

Importante indicar que para garantir tal benefício a entidade médica deve enquadrar-se nas normas da ANVISA.

A segunda tese tributária engloba as sociedades uniprofissionais que, a título de conhecimento, "(...) são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica”.

Caso haja enquadramento a empresa passará a recolher o ISS – Imposto sobre Serviço, de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, que preste serviços em nome da sociedade, aplicando-se a alíquota de 2% a base de cálculo estipulada. Assim, o valor a ser descontado varia de acordo com o número de prestadores.

No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, sem o enquadramento de tal benesse, a empresa necessita recolher a alíquota de 5 % em relação ao seu faturamento bruto, portanto, uma diferença relevante a se considerar para o planejamento tributário.

Por fim, importante frisar que as empresas optantes pelo simples nacional não podem obter tal benefício e as que pretendam utilizar-se do mesmo devem estar atentas quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores, tanto da legislação federal, como municipal.

O livro caixa, como terceira tese, é uma importante ferramenta do médico e demais profissionais da saúde, seja ele profissional liberal ou empresário. Através do Carnê Leão o profissional de saúde garante deduções junto ao Imposto de Renda.

As despesas inerentes a atividade profissional do médico sem vínculo empregatício, em regra, são dedutíveis, sendo assim, honorários médicos, custos com empregados pagos por terceiros com vínculo empregatício, despesas de custeio (importantes para o funcionamento da atividade profissional autônoma), até custo com mobília residencial, se este for utilizado para atividade profissional, dentre outros, possibilitam a dedução junto ao IR.

Além disso, relatórios financeiros, controle de entradas e saídas e maturidade profissional são outras vantagens da utilização de Livro Caixa.

O ISS - Imposto sobre Serviço é recolhido pelos Municípios que tem a respectiva competência tributária. O fato gerador é a própria prestação de serviço do empreendimento médico.

De acordo com a RE 651.703/STF o conceito de “serviços de qualquer natureza” é exposto da seguinte forma: “(...) oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. Neste sentido a abrangência deste imposto é inegável, contemplando a lista taxativa de serviços tributáveis descrito na lei complementar 116/03 (alterada pela lei complementar 157/16).

Neste cenário, a quarta e última tese tributária, indica que, a lei Municipal (Rio de Janeiro) 691/84, permite a redução da alíquota de ISS para empresas de saúde que possuam serviço de internação, reduzindo-se a alíquota de 5 % para tão somente 2%.

Cabe indicar que o termo “internação” se refere a continuidade e ininterrupção do serviço médico. Nestas condições e de acordo com os demais requisitos, a empresa médica poderá receber tal benesse.

Portanto, conclui-se que a legislação pátria tributária possibilita benefícios fiscais aos médicos autônomos ou empresários, propiciando redução dos custos inerentes atividade profissional.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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