Migalhas de Peso

O ‘’Pacote da Destruição’’: a aniquilação da política ambiental

Segundo o art. 231, parágrafo 2º da CF, as comunidades indígenas gozam da proteção à posse permanente às terras originárias tradicionalmente ocupadas, e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

11/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O Brasil nos últimos anos está enfrentando uma série de dificuldades e projetos que visam negligenciar as necessidades ambientais, com pautas que prejudicam na preservação do meio ambiente, bem como a destruição das terras dos povos indígenas. Projetos estes que caso sejam aprovados, destruirão e causarão o genocídio de populações tradicionais com a agravante da destruição de nossas riquezas naturais.

O “pacote da destruição” dentre seus projetos, inclui propostas como o uso de agrotóxicos, a legalização da grilagem, a suavização de licenciamentos ambientais, a exploração das reservas dos índios e a contagem do marco temporal para a demarcação das terras indígenas.

São PLs que acabam mudando a legislação ambiental, demonstrando sua inconstitucionalidade material que delimitam as leis ambientais. Dentre os projetos estão:

PL 2633/20: regularização fundiária

O projeto de lei muda a Lei de Licitações para que seja liberado a mineração e agricultura nas terras dos índigenas, a regularização fundiária das terras da União por autodeclaração, além de anistiar grileiros.

PL 490/07: O marco temporal

Este projeto de lei dimensiona que as populações indígenas só podem exigir suas terras se estivessem ocupadas na data de promulgação da Constituição, não considerando a invasão e a expulsão das terras que muitos enfrentavam na época. 

PL 191/20:  mineração em terra indígena

O projeto de lei quer regulamentar a exploração de recursos minerais, hídricos nas reservas indígenas, para gerar energia elétrica, por exemplo.

PL 6299/02: liberação dos agrotóxicos

O projeto visa flexibilizar a utilização dos agrotóxicos, desde sua alteração de nome como também para a importação das substâncias que são prejudiciais ao homem e a natureza.

A inconstitucionalidade dos projetos

Segundo o art. 231, parágrafo 2º da CF/88, as comunidades indígenas gozam da proteção à posse permanente às terras originárias tradicionalmente ocupadas, e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Qualquer necessidade de obter tais riquezas e recursos só podem ocorrer com a devida autorização do Congresso Nacional, sendo ouvidos os índios para a que haja a devida consulta prévia para obter acesso a estas terras.

A declaração das nações unidas sobre os direitos dos povos indígenas reconhece que as pessoas indígenas têm o direito de viver com integridade física e mental, liberdade e segurança. Além do que, afirma que povos e pessoas indígenas têm o direito a não serem forçosamente assimilados ou destituídos de suas culturas.

Os projetos são inconstitucionais por serem contrários as diretrizes constitucionais e internacionais, e principalmente por desrespeitas o art. 225 da Constituição, já que contraria princípios intrínsecos do ordenamento jurídico, como também interferem sumariamente no desenvolvimento sustentável brasileiro.  

Os objetivos do desenvolvimento sustentável

Os ODSs – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, são uma agenda adotada pelos países reunidos na ONU que dentre eles, cabe citar que as cidades e comunidades dos países devem ser sustentáveis, devendo implantar e desenvolver energia limpa; o consumo e produção devem ser responsáveis, como desenvolver a consciência ambiental; devem promover ações contra a mudança global do clima e preservar as águas e a vida marinha.

Estes objetivos são a esperança de um mundo melhor, mais sustentável que elimina as desigualdades e amplia o crescimento em igualdade com as necessidades das pautas ambientais.

Percebemos que os projetos de lei além de serem inconstitucionais, visando a exploração de recursos e de terras dos povos originários, ainda vão em desencontro com a Constituição, tratados internacionais e os princípios da ODS.

Não deve prosperar a exploração em cima do bem-estar, pois é um dever constitucional preservar o meio ambiente e a vida para as futuras gerações, garantindo a sobrevivência de todos.

Matheus Lucca
Advogado. Pós graduando em Direito Constitucional e em Direito Ambiental e Urbanístico.

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