Os direitos fundamentais representam valores básicos e necessários para uma vida digna em sociedade. Conforme ensina Ingo Sarlet (2016, p.298-299), se os direitos fundamentais não são reconhecidos e assegurados, não há espaço para a dignidade da pessoa humana. Não por outra razão, a dignidade da pessoa humana é considerada o cerne maior de nossa Constituição Federal.
Não é demais lembrar que a teoria dos direitos fundamentais surgiu com o término da segunda guerra mundial, quando os juristas, impactados pelos horrores praticados pelos nazistas, deram-se conta de que a atividade jurídica deveria ter um conteúdo humanitário mínimo, de forma a evitar que o mundo, por mais uma vez, viesse a legitimar barbáries, sob o manto da legalidade. Assim, nasceu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948 (BARROSO, 2006, p.23-26).
No Brasil, os direitos fundamentais encontram-se previstos e garantidos pela Constituição Federal de 1988, de forma que nenhum direito fundamental pode decorrer exclusivamente de uma lei (norma infraconstitucional).
Constituem, assim, tais direitos, uma categoria jurídica constitucionalmente garantida, cujo objetivo, em última análise, é a proteção da dignidade da pessoa humana (ARAÚJO; JÚNIOR, 2006, p.71-72). São verdadeiros princípios que norteiam a interpretação e a aplicação das leis.
No entanto, não há direitos fundamentais absolutos, uma vez que, ao encontrar restrições em outros direitos constitucionalmente consagrados, eles podem ser relativizados. Neste sentido, a colisão entre direitos ocorre quando dois ou mais direitos abstratamente válidos e constitucionalmente protegidos entram em choque diante de um caso concreto (NOVELINO, 2016, p.298-299).
Além disso, não se pode banalizar a dignidade da pessoa humana, como se fosse um suposto argumento “mágico” capaz de sensibilizar a todos de forma apelativa e sem fundamento. É necessário ônus argumentativo para se enfrentar tais questões.
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