Migalhas de Peso

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre a remuneração de aprendizes

Não resta dúvida de que há bons argumentos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos aprendizes.

5/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

De acordo com o art. 428, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprendiz é o adolescente ou o jovem entre 14 e 24 anos de idade, que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem.

O art. 4°, §4°, do decreto-lei 2.318/86, estabelece, de forma clara e expressa, que as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza em relação aos valores pagos a menores aprendizes.

O DL 2.318/86 foi regulamentado pelo decreto 94.338/87, que anos depois foi revogado pelo decreto s/n, de 10/5/91 (D s/ 91). Nunca houve a revogação expressa do DL 2.318/86, que foi o responsável pela introdução da norma de isenção da Contribuição Previdenciária, cota patronal.

Em sua defesa, a União Federal sustenta a cobrança da contribuição, basicamente, sob o argumento de que o D s/n 91, além de revogar o D 94.338/87, implicitamente, fez o mesmo com o DL 2.318/86. Argumentação, aliás, das mais despropositadas, uma vez que um decreto simplesmente não pode revogar um decreto-lei, que tem força de lei. O argumento da União Federal fere a uma só vez o princípio constitucional da legalidade e da hierarquia das leis.

Tanto é assim, que a 3ª vara Federal de Santo André/SP, recentemente, autorizou a Volkswagen a excluir os valores da remuneração dos aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária, dos riscos ambientais do trabalho e das contribuições a terceiros, tendo em vista a expressa previsão no art. 4°, §4°, do DL 2318/86.

Nessa mesma linha de pensamento, é importante pontuar ainda que o STJ já se manifestou no sentido de que não há vínculo empregatício entre a empresa e o menor aprendiz, daí decorrendo a inexistência do dever de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ao aprendiz, desde que observados os requisitos do trabalho como medida sócio-educativa, em que não deve prevalecer a finalidade de produção típica do trabalhador empregado (REsp 1.599.143).

Diante do exposto, não resta dúvida de que há bons argumentos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos aprendizes, entendimento que se estende perfeitamente às contribuições devidas a terceiros (Sesi, Senac etc.) e ao RAT - risco ambiental do trabalho.

Carlos Alberto Gama
Gerente da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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