Migalhas de Peso

Renúncia à herança e não pagamento do ITCD

A renúncia abdicativa é um valioso instrumento que pode ser utilizado em planejamentos tributários, porque impede a incidência do ITCD, otimizando a partilha dos bens nos casos que envolvem o direito à herança.

28/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Tem previsão no artigo 5º, Inciso XXX, da Constituição da República de 1988, o direito à herança, categorizado como um dos direitos e garantias fundamentais.

Para que seja caracterizada a aceitação da herança, é suficiente uma declaração escrita ou a realização de atos próprios de herdeiro, nos moldes do artigo 1.805 do Código Civil (“CC”).  Pode ocorrer, portanto, de maneira expressa ou tácita.

No Código Civil brasileiro podem ser encontradas as formas de como dispor do direito à herança. Uma delas é através da renúncia.

A renúncia é ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito. 

Nesse sentido, questão intrigante no direito tributário se dá na transmissão de bens e direitos em razão de causa mortis.

Os sucessores podem, com amparo no art. 1.812  do CC, renunciar ao seu quinhão hereditário, mas para este ato, devem ter total conhecimento que a renúncia é irrevogável.

A renúncia pode acontecer de dois modos: translativa, em favor do filho, ou abdicativa, em favor do monte.

O Direito Civil, que trabalha o assunto de jeito exaustivo, deixa inteligível que na renúncia translativa há uma transmissão em benefício do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez o transfere a terceira pessoa. Ocorrem duas transmissões que justificam a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (“ITCD”).

Para que não ocorra a incidência do ITCD, o contribuinte deve optar, sempre que permitido, pela denominada renúncia abdicativa, em favor do monte. Saliente-se que mencionado procedimento não equivale a um ilícito tributário, podendo ser considerada uma espécie de elisão fiscal.

Veja o entendimento Egrégio TJ/MG sobre o assunto:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

- Reconhecida a omissão havida no acórdão, relativamente a informação constante de documento novo - e determinante ao desfecho do caso -, que fora devidamente protocolado pela parte, mas não juntado ao processo em virtude de lapso não lhe imputável, caso é de acolhimento dos embargos para a anulação do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO HERDEIRO - DESONERAÇÃO

DE ITCD RECONHECIDA PELA PRÓPRIA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, EM VISTA DA RENÚNCIA - NATUREZA ABDICATIVA DO ATO - RECONHECIMENTO, COM A RESSALVA DO ENTEDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO PROVIDO.

- Ressalvado o entendimento pessoal do relator, no caso em que a própria Secretaria de Estado da Fazenda certifica, em documento superveniente à decisão agravada, a desoneração do ITCD em relação aos bens e direitos objeto da ação de inventário, considerando de natureza abdicativa a renúncia manifestada pelo herdeiro, torna-se inarredável o provimento do recurso, com o fim de se desobrigar o inventariante do dever de exibir nos autos "certidão de homologação do pagamento de ITCD".

- Agravo provido. (Embargos de declaração 0238781-22.2013.8.13.0000 – Desembargador Eduardo Andrade – Julgamento: 06/08/13 – Primeira Câmara Cível).

Diante de todo o exposto, conclui-se que a renúncia abdicativa é um valioso instrumento que pode ser utilizado em planejamentos tributários, porque impede a incidência do ITCD, otimizando a partilha dos bens nos casos que envolvem o direito à herança.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF modula cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

8/3/2022
Migalhas Quentes

STF define que decisões sobre ITCMD valem a partir de abril de 2021

19/2/2022

Artigos Mais Lidos

A nova resolução do CFM e os desafios da atuação dos profissionais de saúde

14/11/2024

Fim da escala 6X1 e o direito fundamental ao descanso

14/11/2024

Rigor científico e sustentabilidade: O impacto da decisão do STF no futuro da saúde suplementar

15/11/2024

Consequências criminais nas autuações pela lei seca: O que está em jogo

14/11/2024

Que tal o acréscimo de 25% na sua aposentadoria?

14/11/2024