1. Trata-se de sucinta análise jurídica do projeto de lei 108/20, que foi convertido na lei 17.406/21, para fins de resguardo e segurança jurídica.
2. Cumpre informar que o presente parecer será elaborado de forma meramente objetiva, analisando-se o que estabelece a lei, com enfoque sobre a responsabilidade das administradoras condominiais e síndicos, outrossim, que ainda não há decisões judiciais e/ou jurisprudência sobre o tema.
3. Eis a síntese do objeto.
I. Da análise jurídica
4. De fato, foi publicada no último dia 15/9/21, a lei 17.406/21 que, em breve síntese, obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado de São Paulo a comunicarem ocorrências ou indícios de violência doméstica e familiar em suas dependências e unidades privativas.
5. Em resumo a nova lei estadual estabelece que a denúncia seja encaminhada pelo síndico ou a administradora condominial em até 24 horas após o fato.
6. Vejamos o que dispõe o art. 1º do referido diploma:
Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
7. Pela breve leitura da lei, observamos que o legislador atribuiu a responsabilidade tanto ao síndico como aos administradores devidamente constituídos.
8. Assim, claro esta que a responsabilidade de ambos é solidária, de forma que as administradoras condominiais não podem se esquivar da atribuição de comunicação das ocorrências de violência doméstica e familiar.
9. Conforme bem consignou o parágrafo único do art. 1º, as ocorrências em andamento devem ser comunicadas de imediato por ligação telefônica ou aplicativo móvel, o que, por obvio, só poderá ser feito por aqueles que convivem diariamente no condomínio, isto é, o síndico ou moradores.
10. Dessa forma, respondendo a indagação se a administradora também fica obrigada a comunicar à delegacia quando houver ocorrência de violência doméstica em alguma unidade autônoma: a resposta é afirmativa.
11. Para tanto, é necessário ter um trabalho conjunto entre síndico e administradoras, pois ambos são corresponsáveis e para que a administradora seja responsabilizada há necessidade de prévia cientificação, seja por meio da própria vítima, vizinhos, síndico e/ou qualquer condomínio ou pessoa que tenha conhecimento dos fatos.
12. Porém, vale frisar que de maneira alguma o síndico poderá se isentar da responsabilidade de comunicação, sobretudo se considerarmos que nas ocorrências em andamento, caberá a ele, como agente primário na condução de um condomínio, comunicar as ocorrências.
13. No mais, cabe frisar que a lei 17.406/21 não estabelece uma parte sancionatória em caso de desrespeito dessa norma. No texto anterior do projeto de lei, era estabelecido uma multa aos condomínios em caso de não comunicação das ocorrências, porém, tal parte foi vetada sob o fundamento que a penalidade interferia em lei federal, trata-se de uma lei Estadual.
14. Assim, a lei Estadual se torna muito mais programática e pedagógica, inserida num âmbito de contexto social de combate à violência doméstica e familiar, do que uma lei sancionatória.
15. Contudo, até mesmo para efeito pedagógico, impõe a norma em seu art. 2º que "os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio".
II. Conclusão
16. A lei 17.406/21 foi inserida com o objetivo de combate à violência doméstica e familiar. A responsabilidade de comunicação do diploma normativo é muito mais programática do que sancionatória.
17. Ambos, síndico e administradora, são responsáveis solidários pela comunicação, de modo que de maneira alguma um poderá imputar ao outro a responsabilidade de comunicar as autoridades policiais.
18. No caso, deve imperar o bom senso de todos, e delimitar esforços em conjunto para que se evitem episódios de violência no âmbito condominial.
19. Era o que havia a relatar.