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A aprovação do PL 3.846/21 pelo Senado Federal e seu impacto no procedimento de rastreabilidade dos medicamentos

A grande maioria dos países já adota a serialização dos medicamentos, é muito provável que os medicamentos importados continuem sendo serializados em seus respectivos locais de fabricação, uma vez que são distribuídos para países diferentes e não somente para o Brasil.

25/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi aprovado, com larga maioria, pelo plenário do Senado Federal e encaminhado à sanção presidencial na semana passada, o Projeto de lei – PL 3.846/21, de autoria do Deputado Federal André Fufuca, que cria a bula digital de medicamentos e altera a forma de implementação da rastreabilidade de medicamentos, regulada pela lei 11.903/09, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM).

Em síntese, os principais pontos alterados pelo PL 3.846/21 são:

Importante lembrar que a rastreabilidade, como regulada pela lei 11.903/09, permite que seja traçado o histórico, a custódia atual ou a última destinação dos medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. Entretanto, caso o PL 3.846/21 seja sancionado pelo Presidente, a agregação e serialização individualizada dos medicamentos passarão a ser opcionais, permanecendo como obrigatórios, para todos os lotes, o controle de medicamentos e o SNCM.

Com o sancionamento do PL 3.846/21, as empresas poderão optar ou não pela implementação da rastreabilidade individualizada dos medicamentos, com a utilização dos números de série nas embalagens secundárias dos produtos. Contudo, faz-se necessário ressaltar que, muito embora o PL 3.846/21 confira essa opção às empresas do setor, até o presente momento, a tendência das indústrias multinacionais que atuam no mercado brasileiro é pela manutenção da agregação e serialização individualizada dos medicamentos, seguindo o padrão internacional e as boas práticas de fabricação de medicamentos.

Estabeleceu-se pelo novo artigo 3-A da lei 11.903/09, introduzido pelo PL 3.846/21, que as empresas detentoras de registro deverão desenvolver e manter um mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas, contendo a numeração dos lotes dos medicamentos, as datas de fabricação e de validade.

Outro ponto relevante diz respeito ao prazo conferido para adequação das empresas, uma vez que o novo parágrafo segundo do artigo 3-a1, não esclarece se permanece válido o prazo de 28 de abril de 2022, definido anteriormente pela Instrução Normativa – IN da ANVISA 100/2021.

Da leitura do mencionado parágrafo, em princípio, depreende-se que o prazo de 28 de abril de 2022 deixou de ser aplicável, já que a ANVISA deverá editar nova regulamentação para disciplinar a implementação do mapa de distribuição de medicamentos e, uma vez editada a nova regra, as empresas terão o prazo de até (12) doze meses para implementar as demais etapas do sistema. Se confirmada essa interpretação, o prazo de implementação da rastreabilidade permaneceria indefinido.

É possível concluir, ainda, que o PL 3.846/21 não representa mudança significativa no processo de fabricação dos medicamentos, em razão da obrigatoriedade de manutenção dos dados variáveis, como data de fabricação, validade e número de lote, exigindo continuado investimento das empresas para checagem dos dados a serem inseridos nas embalagens. Não obstante, à medida que a não serialização individualizada dos medicamentos facilita o procedimento de distribuição e logística dos produtos, também dificulta o combate ao mercado ilegal de medicamentos, podendo transformar o medicamento em um produto não seguro.

Considerando, ademais, que a grande maioria dos países já adota a serialização dos medicamentos, é muito provável que os medicamentos importados continuem sendo serializados em seus respectivos locais de fabricação, uma vez que são distribuídos para países diferentes e não somente para o Brasil. O mesmo deve ocorrer em relação aos medicamentos nacionais destinados à exportação, reforçando a tendência do mercado pela manutenção da agregação e serialização dos medicamentos, já que a maioria dos investimentos em infraestrutura já foram realizados e as empresas que não aderirem poderão ficar em desvantagem competitiva em relação aos concorrentes que adotarem a agregação e a serialização.

 _________

“Art. 3º-A O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas.

 § 1º O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente: I – número de lote do medicamento; II – data de fabricação do lote; III – data de validade do lote.

 § 2º Após a conclusão da regulamentação de que trata o caput deste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses.”

Mariana Carneiro Lopes Muniz de Oliveira
Associada do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados.

Fernanda Rangel Nunes de Oliveira
Associada do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados.

Roberto Amarante Levy de Seixas Pereira
Associado do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados.

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