Certo é que está cada vez mais frequentes, e que estão sendo sempre aperfeiçoados, os golpes praticados por terceiros fraudadores. E esse tipo de delito está se tornando mais comum hoje em dia, posto que os fraudadores procuram tirar vantagem de onde se tem o dinheiro, e por isso que vão atrás de clientes das instituições financeiras para obter a vantagem ilícita.
Não é demais assinalar que o banco exerce atividade lucrativa e assume os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos, que sua atividade possa gerar para as pessoas que confiam, e se vêm prejudicados por erro de conduta dos prepostos assim determinados.
Mas será que as instituições financeiras tem responsabilidade sobre esses casos? Casos em que a fraude decorre de abertura de conta, contratação de empréstimos, utilização de documentos falsos que causem danos ao consumidor, boletos falsos e golpes com PIX?
A resposta é sim. A responsabilidade dos bancos é objetiva.
A responsabilidade objetiva é aquela que a instituição financeira é responsável diretamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Isso significa que o consumidor pode pedir ressarcimento de uma eventual quantia paga de forma irregular ou o cancelamento do empréstimo indevido contratado, por exemplo.
As instituições financeiras devem criar meios que garantam o acesso seguro do consumidor aos serviços bancários, o que inclui evitar golpes e fraudes.
Além de mecanismos como senhas códigos de acesso e de validação para tornar as transações mais seguras, os bancos também devem monitorar a atuação de criminosos com sua base de clientes e agir o mais rápido possível para contorná-las, tomando providências para retirar do ar páginas falsas, por exemplo, e alertando os consumidores sobre o golpe.
Assim, caso a atuação das instituições financeiras não seja suficiente para garantir a segurança e impedir que o cliente seja vítima de um golpe, ele deve arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor.
O STJ determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva, independente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. As fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
E o Banco Central em novembro de 2021 editou uma resolução que permite que seja bloqueado por até 72 horas o dinheiro do PIX no caso de suspeita de fraude.
Para solicitar esse bloqueio o consumidor deve ir a uma delegacia e fazer boletim de ocorrência e avisar imediatamente o banco pelos canais de atendimento. Assim, desta forma, o banco irá analisar a solicitação juntamente com o banco que recebeu o dinheiro, se eles verificarem uma fraude em até sete dias serão estornados os valores. Agora caso os bancos entendam que não há indício de fraude os valores transferidos serão liberados na conta de quem irá receber.
As instituições financeiras como diferencial para atrair clientes também tem um efeito colateral que não deve ser ignorado: a facilidade que muitas pessoas encontram para abrir uma conta bancária, no intuito de aplicar golpes de toda ordem e cometer toda espécie de atos fraudulentos. Tal efeito colateral não pode ser ignorado. Assim, imperioso exigir cuidado na análise de cadastro de quem solicita abertura de conta em tais instituições.
A súmula 479 do STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo assim, cabe a instituição financeira o dever de checar a regularidade das operações efetivadas, sobre tudo aquelas que fogem ao padrão de gasto do consumidor. O consumidor possui hipossuficiência técnica relativamente ao sistema de segurança dos bancos, em um processo fica impossível provar que a compra ou lançamentos em conta corrente não foram feitos pelo cliente.
Agora e em relação a fraudes feitas por meio do WhatsApp?
Entendimento jurisprudencial é que o WhatsApp responde pelo dano ao consumidor. Isso acontece independente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, com a ocorrência constante de golpes aplicados no aplicativo, pode-se considerar que o serviço é defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor espera dele, considerando principalmente que existem formas de aumentar a segurança que não são aplicadas por default, como a autenticação em dois fatores.
Essa autenticação em dois fatores não são claras para o consumidor, que tem o ônus de buscar ativamente nas configurações do aplicativo, quando poderiam ser amplamente divulgadas por envio de notificações ou pop-ups, por exemplo.
Importante também mencionar que, mesmo que padrões técnicos mínimos de segurança ainda sejam regulados pela ANPD, isso não significa que o WhatsApp não possa ser responsabilizado pela aplicação de golpes no aplicativo. Há uma relação consumerista de modo que se aplica a responsabilidade objetiva e solidária prevista no CDC.