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O que o contribuinte pode esperar do RELP

O parcelamento trouxe diversos benefícios aos contribuintes que se encontrem com dívida em aberto perante o fisco, sendo uma ótima oportunidade para regularizar seus débitos e recuperar a sua regularidade fiscal.

6/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi publicado recentemente no Diário Oficial da União (DOU), o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) – lei complementar 193/22, que permite que as microempresas, os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte refinanciem quaisquer dívidas apuradas pelo Simples Nacional, desde que vencidas até fevereiro de 2022, ou ainda, quaisquer débitos que tenham sido aderidos aos parcelamentos dispostos na a lei complementar 123, lei complementar 155 e lei complementar 162, de modo que quando da adesão ao RELP haverá desistência compulsória de qualquer outro parcelamento anteriormente aderido, o que pode impactar de maneira negativa nos cofres de muitos contribuintes, caso o parcelamento seja aderido sem o planejamento necessário.

A adesão ao novo programa poderá ocorrer até 29 de abril de 2022, condicionado ao pagamento da primeira parcela, ficando suspensos por 188 meses a inclusão dos débitos vencidos em qualquer outro programa de parcelamento.

Ademais, os benefícios trazidos pelo referido programa são diversos e estão dispostos em seu artigo 5º, que leva em consideração, principalmente, mas não apenas, a comprovação da redução de faturamento ou a inatividade das empresas no período de março a dezembro de 2020, de maneira parte da dívida poderá ser quitada em até 8 (oito) parcelas e o saldo remanescente em até 180 parcelas, com o primeiro vencimento apenas a partir de maio de 2022, com a aplicação de redução de até 90% dos juros e multas e até 100% de demais encargos legais, a depender do número de parcelas escolhido.

Vale ressaltar outra disposição muito importante trazida pela lei complementar, que é a possibilidade de adesão ao programa para os contribuintes que se encontram em recuperação judicial, ou com débitos já em discussão tanto na via administrativa como judicial, sendo que para estes últimos é necessário pedido prévio de desistência/renúncia, podendo tal pedido ser, inclusive, parcial, com a conveniência de ser o contribuinte eximido do pagamento de honorários advocatícios estipulados pelo Código de Processo Civil.

Não se pode desconsiderar também, ponto vantajoso às empresas: a possibilidade de inclusão no referido parcelamento de empresas que foram excluídas do Simples Nacional, desde que as dívidas tenham sido constituídas na vigência deste regime. 

E com o intuito de trazer cada vez mais vantagens aos contribuintes, a Receita Federal publicou em 29 de março de 2022 a Resolução CGSN 167, que possibilita não só a adesão às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, como também aquelas que não forem optantes pelo regime.

Sendo assim, o parcelamento trouxe diversos benefícios aos contribuintes que se encontrem com dívida em aberto perante o fisco, sendo uma ótima oportunidade para regularizar seus débitos e recuperar a sua regularidade fiscal, não podendo deixar de lado, entretanto, o planejamento que deverá ser feito para a adesão.

Antônio Carlos Geraldes Neto
Advogado da equipe do contencioso judicial tributário do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

Bruna Annunciato de Caria
Advogada da equipe do contencioso judicial tributário do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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