Com o crescente volume de transações de criptoativos, os investidores devem estar atentos às regras da Receita Federal.
Quanto à DIRPF - declaração do posto de Renda da Pessoa Física, com prazo de entrega até o dia 29/4, consta no “Perguntas e Respostas do IRPF1” (divulgado anualmente) questão específica sobre a necessidade de incluir criptoativos.
A receita federal entende que criptoativos não são moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, equiparam-se a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na ficha bens e direitos (grupo 8 – criptoativos) quando o valor individual for superior a R$ 5.000,00.
O código de cada criptoativo é diferenciado entre bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs e outros criptoativos.
Conversão e tributação
Como não possuem cotação oficial, não há regra de conversão para fins tributários. Desse modo, à Receita Federal alerta que o contribuinte deve guardar a documentação suporte que comprove a autenticidade dos valores declarados.
O conceito aplicável à declaração, quando se tratar de ativo de investimento (compra e venda), segue o de valores mobiliários. Assim, o valor a ser declarado é o do custo de aquisição. A variação do valor de mercado não deve ser reconhecida na DIRPF.
A declaração do criptoativo por si só não gera tributação, o que decorre dos ganhos obtidos. Assim, o ganho obtido com a alienação de criptos cujo valor de venda seja superior a R$ 35.000,00 deve ser tributado pela pessoa física com base na alíquota progressiva (lei n 13.259/20162) e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo. Se o total alienado no mês ultrapassar esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações é sujeito à tributação.
Caso o ganho de capital seja auferido em moeda estrangeira ou o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a base de cálculo corresponde à variação positiva, em dólares dos EUA, entre os valores da liquidação e do custo de aquisição, convertida em reais pela utilização da cotação do dólar fixada para compra pelo BACEN na data do recebimento. Ressalte-se que, caso o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais, o ganho de capital é a diferença positiva, em reais, entre o valor da liquidação e do custo de aquisição, sendo a variação cambial tributada.
Outros pontos
Neste ano, a Receita Federal elucidou dúvida que vinha pairando nos anos anteriores sobre permutas: o ganho de capital apurado, ainda que o criptoativo de aquisição não seja convertido previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação ser avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento.
Caso os criptos detidos representem valor igual ou superior a USD 1.000.000,00, é necessário também entregar a DCBE - Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior3 ao BACEN. Diferente do que ocorre para a DIRPF, neste caso, a declaração deve considerar o valor de mercado do ativo, e não o custo de aquisição.
Os investidores também devem estar atentos às regras da IN 1.888/19 (e alterações), que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal: a pessoa física residente ou domiciliada no Brasil deve prestar as informações dispostas nas IN à Receita Federal sempre que realize operações com criptos em exchanges domiciliadas no exterior ou, ainda que não realizadas por exchange, caso tais operações ultrapassem o valor de R$ 30.000,00 mensais, conjuntamente ou de forma isolada.
No caso de operações realizadas por exchanges domiciliadas no Brasil, a obrigatoriedade é transferida às exchanges, ficando as pessoas físicas liberadas da obrigação de informar a receita federal.
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1 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13259.htm?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=LitteraExpress-n-707-Moeda-virtual-imposto-real-como-declarar-criptomoedas-no-IR&utm_source=Manesco%2C+Ramires%2C+Perez%2C+Azevedo+Marques+Sociedade+de+Advogados&utm_campaign=18e16a6479-EMAIL_CAMPAIGN_4_29_2020_14_45_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_37e0cc97b3-18e16a6479-17082985
3 https://manesco.com.br/ler-litteraexpress/706?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=LitteraExpress-n-707-Moeda-virtual-imposto-real-como-declarar-criptomoedas-no-IR&utm_source=Manesco%2C+Ramires%2C+Perez%2C+Azevedo+Marques+Sociedade+de+Advogados&utm_campaign=18e16a6479-EMAIL_CAMPAIGN_4_29_2020_14_45_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_37e0cc97b3-18e16a6479-17082985