Com o início da civilização da Babilônia, em 3.000 anos ac, descobriu-se a arbitragem como uma forma de dirimir conflitos de forma imparcial e justa. Em 753 ac, os julgamentos por meio de um árbitro tornaram-se comuns na Grécia antiga expandindo-se por toda a Europa. No Brasil, esta forma de resolução de controvérsias foi preestabelecida nas ordenações filipinas e manuelinas e, posteriormente, com a criação da Constituição imperial de 1824, houve a descrição normativa do juízo arbitral. Entretanto, pode-se contextualizar que ainda não era uma prática muito assimilada pelos juristas daquela época, pois somente em 1996 foi instituída especificamente a lei 9.307- Lei da Arbitragem.
Inicialmente, faz- se necessário definir a arbitragem como uma forma justa e célere de resolução de conflitos, mediada por um árbitro escolhido previamente, sem necessidade de utilização de atos processuais iniciais do poder Judiciário. Nesse sentido, as vantagens são autonomia das partes, confidencialidade e resolução de lides patrimoniais de caráter disponível. Segundo o jurista Mario Capellete, “o Brasil foi aos poucos assimilando a ideia das ondas renovatórias, que priorizava a assistência judiciária aos pobres, representação de direitos difusos e ampliação do acesso à justiça conciliadora”. Por conseguinte, diante dessas prerrogativas supracitadas, houve um fomento à utilização de juízo arbitral, todavia a consequência imediata foi o aumento de pedidos de anulamentos de sentenças arbitrais, causando insegurança jurídica no meio acadêmico. Destarte, questionou-se a subsidiariedade desta forma de resolução e inferioridade hierárquica em relação às lides resolvidas no Judiciário.
Nessa linha de pensamento, é cediço na doutrina e na jurisprudência que o árbitro está apto a emitir sentença arbitral, que é um título executivo, a ser executada no juízo comum. Nesse prisma, em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Beluzzi, utilizou da interpretação extensiva do art. 105 da Constituição, para concluir que o árbitro exerce uma espécie de jurisdição, cuja sentença arbitral promove os mesmos efeitos da sentença judicial. Outrossim, a maioria dos doutrinadores concorda que a arbitragem não veio para substituir o Judiciário, pois devem colaborar entre si para o fim comum de solução de conflitos. Para complementar, a discussão, o NCPC – Novo Código de Processo Civil – equipara a carta arbitral a carta precatória. Nesse diapasão, pode-se chegar à conclusão de que a arbitragem não vive sem o judiciário, mas o inverso não ocorre.
Ademais, com toda a expansão da onda renovatória de resoluções extrajudiciais, iniciaram-se os conflitos de competência entre juízos arbitrais e judiciais, diante de omissões legislativas. Nessa toada, quando há conflito de competências entre um juízo arbitral e juízo estatal, por exemplo, o STJ é quem julga, mas quando há conflitos entre juízos arbitrais somente, a competência é do Tribunal de Justiça. Ou seja, ocorrendo litispendência parcial ou até mesmo continência entre dois juízos arbitrais, deve-se resolver no tribunal do Estado. Nesse âmbito, vem à tona questionamentos sobre a não hierarquização entre jurisdição estatal e arbitral, abrindo um leque de interpretações.
Para finalizar, torna-se imprescindível descrever a teoria alemã “Kompetenz Kompetenz” que preconiza que todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois está apto a verificar a sua incompetência absoluta em cada caso concreto e pontual. Diante do exposto, a arbitragem deveria ser mais utilizada no Brasil, pois poderia desafogar o judiciário quanto às lides patrimoniais de direitos disponíveis. Além disso, mesmo com todas as leis e jurisprudências vanguardistas em vigência, existem lacunas normativas a serem preenchidas pelos árbitros e pelos juízes na resolução de casos concretos.