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PPP de saneamento no Ceará testa a Lei e indispõe BNDES com economia

É importante sublinhar que projetos de parcerias público privadas estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro desde 2004, com a lei 11.079/04.

24/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Sobre a parceria público privada envolvendo o contrato de prestação de serviços de saneamento básico junto à CAGECE no Ceará, é importante observar que o edital de parceria trabalha com hipótese prevista no novo marco legal.

Inexiste, assim, o viés de ilegalidade ou de estresse da Lei a possibilidade de indisposição normativa dos atos praticados. Se mal-estar existe, este se dá no campo político. Isto porque, como sabemos, o novo marco legal estimula a concessão dos serviços.

Todavia, remanesce a possibilidade de utilização de hipótese de parceria público privada pela própria prestadora do serviço, como forma de viabilizar a manutenção da titularidade do negócio, mediante sua associação com investimentos privados. É importante sublinhar que projetos de parcerias público privadas estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro desde 2004, com a lei 11.079/04.

Todavia, o limite para a captação de recursos privados e obtenção de investimentos por esta modalidade tem como teto 25% dos valores globais envolvidos na operação. Isto porque, a estatal prestadora de serviços de financiamento constitui contratada em relação ao titular dos serviços, que é o próprio ente de direito público estatal. Daí porque, o novo marco legal do saneamento básico qualifica esta hipótese como espécie de subdelegação.

Caso contrário, obriga-se o Poder Público a envidar estudos para a realização da própria concessão da atividade.

Guilherme Amorim Campos da Silva
Sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados; Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP.

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