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ISS-SP: 32 Novos códigos de serviços e alíquotas reduzidas para o ISS

As regras entraram em vigor no dia 1º de janeiro deste ano e, recentemente, o município de São Paulo passou a habilitar os novos códigos de faturamento nos cadastros dos contribuintes que já apresentavam cadastrado o código principal.

24/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A mudança se deve à entrada em vigor da lei 17.719/21 e à edição da instrução normativa SF/Surem 19/2021, que criaram 32 novos códigos relacionados aos serviços já previstos no art. 1º da lei 13.701/03, visando melhor especificar as características de cada um e, pela primeira vez, também atribuir alíquotas diversas, de modo a efetivamente incentivar a correta classificação das atividades pelo contribuinte.

Entre esses, estão os serviços enquadrados nos itens abaixo, cuja alíquota atribuída foi de 2% para o ISS devido:

  1. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);
  2. 10.05 – Intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace);
  3. 13.01, 13.02 e 13.03 - exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos);
  4. 17.07 - Franquia (“franchising”).
  5. 17.11 - Administração de imóveis realizada via plataforma digital.
  6. 23.01 - Programação visual, comunicação visual e congêneres.

A partir da instrução normativa SF/Surem 19/2021, atividades classificadas nos itens e subitens 7, 12.05, 17, 23.01, 24.01, 30.01, 31.01, 36.01 e 38.01, da lista de serviços, também passaram a contar com códigos específicos, assim como outras figuras relacionadas a serviços tomados (nota fiscal do tomador), tendo sido extintos os códigos dos serviços de 02500, 06220, 06521, 06793, 06807 e 06815. 

As regras entraram em vigor no dia 1º de janeiro deste ano e, recentemente, o município de São Paulo passou a habilitar os novos códigos de faturamento nos cadastros dos contribuintes que já apresentavam cadastrado o código principal, identificador do item da lista de serviços. No entanto, é importante destacar que não houve uma reclassificação do serviço prestado pelo contribuinte. Tratou-se apenas da liberação dos códigos vinculados à classe da figura geral do serviço que já estava cadastrado pelo contribuinte.

Por isso, é recomendável que os contribuintes que tenham observado a inclusão de ofício dos novos códigos em seu cadastro, assim como aqueles que visualizaram na descrição das atividades dos novos códigos um melhor enquadramento do seu serviço, que promovam uma (re)avaliação jurídica, ponderada, para que possam se beneficiar das alíquotas reduzidas com segurança.

Rafaela Lora Franceschetto
Sócia dos FAS - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados na área Tributária.

Thaís Iovine Zukovski
Sócia dos FAS - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados na área Tributária.

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