Hoje nós vamos falar dos seis tipos de rescisão de contrato de trabalho. Percebo que há grandes dificuldades dos empregados e empregadores entenderem o tema. Muitas empresas acabam sendo processadas e tendo que pagar indenizações aos empregados por deixar de pagar verbas da rescisão contratual, coisa que poderia ser evitada com a simples leitura desse artigo.
Vem comigo!!!
Como já dito anteriormente, existem 6 tipos de rescisão contratual de trabalho. São elas:
1.DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Acontece por iniciativa do empregador e a demissão não exige justificativas, pois o empregador tem a liberdade de gerir o seu negócio livremente.
Nesse tipo de demissão, o empregador deve pagar todas as verbas rescisórias e de forma integral, além de ser obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego.
As verbas rescisórias a serem pagas são:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
2. DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
Nesse caso, o empregador deve justificar a demissão, que ocorre quando o colaborador descumpre algum dos seus deveres previstos do artigo 482 da CLT.
Aqui não se paga as verbas rescisórias integrais.
3. PEDIDO DE DEMISSÃO
A rescisão contratual ocorre por iniciativa do empregado. Nesse caso, também não há o pagamento integral das verbas rescisórias.
4. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INDIRETA
É famosa rescisão indireta, nesse caso é o empregador quem descumpre normas de trabalho previstas em lei.
Um exemplo bem comum de rescisão indireta é deixar de recolher o FGTS ou mesmo atitudes discriminatórias em ambiente de trabalho.
5. RESCISÃO DE CONTRATO DE TABALHO POR CULPA RECÍPROCA
Nesse caso, a rescisão contratual acontece porque empregado e empregador descumprem seus deveres tanto legais, quanto contratuais. A empresa deve liberar a chave de acesso ao FGTS, porém as guias do seguro-desemprego não são fornecidas.
6. RESCISÃO POR COMUM ACORDO
Nesse caso, as partes chegam a um acordo, existindo vantagens para ambos. Assim, há verbas a serem liberadas ao empregado:
- Salário;
- Metade do aviso prévio;
- 13º salário;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas e 1/3;
- Multa de 20% do FGTS.