Migalhas de Peso

É o fim das máscaras nas empresas, e agora?

A conscientização dos empregados passa inclusive pelo conhecimento dos riscos da empresa para situações de elevado nível de absenteísmo em função da doença, inclusive de ordem financeira e nos níveis da produção.

22/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Com a melhoria dos indicadores da pandemia da covid-19, alguns países deixaram de exigir o uso de máscaras em locais abertos ou mesmo em ambientes fechados, inclusive para as empresas e trabalhadores, situação bastante controvertida nos tempos atuais.

Exemplo dessa posição é a França, o qual adotou em 14/3/22 uma nova política de flexibilização nas empresas, por meio de protocolo denominado “medidas para prevenir o risco de contaminação por covid-19 fora de uma situação epidêmica”; nela não mais será obrigatório o uso de máscaras no ambiente de trabalho, salvo em casos especiais.

No Brasil passamos por um iminente fim do estado de emergência em saúde pública, com a consequente liberação do uso de máscara inclusive em ambientes fechados e pelas empresas.

Se essa realidade for concretizada em curto período, as empresas podem obrigar os seus empregados a utilizarem as máscaras?

A resposta deverá ser enfrentada sob a ótica dos limites do poder empregatício empresarial, até porque cabe ao empregador realizar avaliações sobre exposições e riscos ocupacionais, inclusive dimensionar o campo de abrangência e profundidade das medidas de prevenção que dependem das características das exposições e das necessidades de controle.

As vicissitudes dos destinos da doença não afastam a obrigação do empregador em identificar as condições ambientais e os riscos inerentes, e delas propor regras preventivas aderentes ao contrato de trabalho.

Como se sabe, a portaria interministerial MPT/MS 14, de 20/1/22, obriga o empregador ao fornecimento de máscaras aos seus empregados, entretanto se a norma vier a cair nos próximos meses, o empregador dependerá exclusivamente de sua gestão interna de riscos para identificar a necessidade ou não da utilização de máscaras no ambiente de trabalho, inclusive avaliar o risco de absenteísmo pela covid-19.

A obrigação da utilização e manutenção das máscaras jamais deve ser encarada com um ato abusivo e de abuso do poder empregatício. Nada mais é do que uma conduta precaucionaria, desprovida de ofensa à direitos fundamentais de liberdade, trata-se de um ato razoável e proporcional aos fins a que se destina, ainda mais quando não é possível pela realidade da empresa garantir o distanciamento físico entre os trabalhadores, terceirizados, clientes e visitantes de um estabelecimento.

Visto sob outra ótica, uma possível recusa do trabalhador a essas providências preventivas do empregador, o ato por si só não determina a possibilidade de rompimento do contrato de trabalho por justa causa (insubordinação), salvo em casos especiais como os profissionais da área de saúde. O que cabe é uma atuação da empresa no plano educacional e preditivo, capaz de promover a conscientização da coletividade para os riscos de eventual banimento das máscaras de maneira açodada.

A conscientização dos empregados passa inclusive pelo conhecimento dos riscos da empresa para situações de elevado nível de absenteísmo em função da doença, inclusive de ordem financeira e nos níveis da produção, a exemplo dos efeitos negativos para a indústria como ocorreu com a variante ômicron1.

Nesse contexto, nas situações em que o empregador considere inviável a supressão das máscaras, a despeito de norma jurídica pondo fim a obrigação de seu uso, é inegável que a postura da empresa deve ser respeitada e acatada pelos trabalhadores e aplicada de maneira coercitiva, em prol das melhores práticas de proteção da coletividade e do meio ambiente laboral.

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1 Conforme pesquisa da CNI, mais da metade (54%) das empresas que afastaram empregados por conta de casos (ou suspeita de casos) de covid-19 ou influenza afirmaram que a produção de janeiro foi afetada pelo afastamento. Já 44% afirmaram que não houve impacto e 2% não responderam. O percentual de empresas cuja produção foi afetada pelo afastamento é ligeiramente maior entre as grandes empresas (56%) e se reduz significativamente quando se considera exclusivamente as empresas da indústria extrativa, para 24%. (https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/economia/covid-e-influenza-aumentaram-custos-da-producao-de-metade-das-industrias-neste-ano-diz-cni/)

Guilherme Neuenschwander Figueiredo
Advogado trabalhista. Possui especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e é mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa "Luis de Camões".

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