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ICMS sobre gasolina: entenda como era e o que mudou com a lei complementar 192/22

A alteração prevê a incidência de ICMS sobre os combustíveis uma única vez no estado de origem da refinaria ou responsável pela importação, alíquota uniforme em todo o território, além de outras medidas.

21/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Há muito tempo, a sociedade assiste subsequentes e sensíveis aumentos nos preços dos combustíveis. A majoração da gasolina reflete na economia doméstica e, principalmente, em toda a cadeia de produtos e serviços no Brasil que, somada à famigerada inflação e carga tributária, acaba por tolher e desestimular os negócios.

Diante do desditoso enredo que recai sobre a gasolina, na sexta-feira (11/3), foi sancionada, sem vetos, a lei complementar 192/22, que alterou a cobrança do ICMS sobre os combustíveis.

Como se sabe, o ICMS incide sobre o consumo, o que significa que toda vez que mercadoria circula, há cobrança do imposto. As alíquotas para a gasolina variam entre 25% e 34%, de acordo com a unidade federativa.

Todavia, há peculiaridades no cálculo do ICMS sobre a gasolina: a primeira cinge-se ao fato de que o imposto não tem valor fixo; ou seja, ele corresponde a um porcentual do preço ao consumidor, de maneira que quando produto fica mais caro, o valor de ICMS a ser recolhido também aumenta, mesmo que a alíquota do ICMS se mantenha. A segunda peculiaridade está atrelada ao fato de que os combustíveis fazem parte do regime de substituição tributária progressiva. Neste regime, os impostos são recolhidos na origem da cadeia – nas refinarias de petróleo ou nas usinas de etanol. O preço adotado para configuração da alíquota do ICMS-ST é extraído da média ponderada para verificar (adivinhar) quanto o produto vale quando chegar nas bombas de combustíveis, realizada quinzenalmente. Especificamente, o método atualmente adotado é o do PMPF - "preço médio ponderado a consumidor final", uma média criada a partir dos dados informados por todos os estados sobre o preço do combustível praticado na bomba dos postos de gasolina. Munida dessa informação, a Cotepe - comissão técnica permanente do ICMS publica atos, mensalmente, com os preços médios ponderados ao consumidor final de cada um dos combustíveis (GAC, GAP, diesel, GLP etc.) por estado. Denota-se, então, que o ICMS pago originalmente se baseia num valor presumido que a gasolina terá quando chegar nas bombas de combustíveis.  Não importa quanto o diesel, a gasolina ou o etanol vão custar na bomba. A alíquota do ICMS será cobrada sempre sobre o PMPF. Disto resulta que, ainda que o preço médio da gasolina seja superior ao praticado no mercado, uma vez que a média já foi estabelecida, o ICMS será cobrado, daí que os valores são elevados e muitas vezes destoam da realidade.

Para corrigir esta essa distorção que traz impactos no preço da gasolina, a lei sancionada estabelece a chamada "monofasia" – ou seja, prevê que o ICMS incidirá sobre os combustíveis uma única vez, sendo realizada no estado de origem da refinaria ou responsável pela importação. Pela recente lei, além da gasolina, o ICMS incidirá também uma única vez sobre o etanol, diesel e biodiesel, GLP - gás liquefeito do petróleo e o derivado do gás natural.

Além da adoção da “monofasia”, a nova lei definiu que a alíquota do ICMS será uniforme em todo o território, podendo ser diferenciada por produto (gasolina, etanol, etc.). Serão específicas e cobradas por litro de combustível (sistema ad rem). Atualmente, conforme explicado acima, a cobrança do ICMS é feita com a aplicação de um percentual sobre o preço do combustível (sistema ad valorem), de maneira que, quando o valor sobe, os estados experimentam o aumento de arrecadação.

A lei ainda estipula que os estados podem definir as alíquotas de ICMS apenas uma vez por ano, sendo que deverão vigorar por 12 meses a partir da data de sua publicação. Estabelece, também, que jamais poderão exceder, em reais por litro, o valor da média dos preços ao consumidor final usualmente praticados no mercado considerado ao longo dos dois exercícios imediatamente anteriores, multiplicada pela alíquota ad valorem aplicável ao combustível em 31/12 do exercício imediatamente anterior.

Os estados apresentaram severas resistências para aprovação da lei porquanto o ICMS é principal figura como imposto de maior arrecadação das unidades federativas. No ano passado, o total de tributos estaduais arrecadados pelos 26 estados e pelo DF somou R$ 689,4 bilhões, sendo a quantia de R$ 101,3 bilhões oriundos apenas da gasolina.

Embora a alteração da lei não resolva o problema da alta do preço dos combustíveis, visto que depende de diversos fatores, como mercado internacional, câmbio, dólar, entre outros, é possível enaltecer a norma visto que a alteração está em consonância com os primados constitucionais como o princípio da razoabilidade, à medida em que a nova sistemática está mais próxima da realidade do mercado dos combustíveis. Não obstante e, por fim, toda norma que visa reduzir e simplificar a cobrança de tributos é bem-vinda, sobretudo num mar revolto para as atividades econômicas.

Daniela Ramos Marinho Gomes
Advogada tributarista, vice-presidente da OAB - 31ª subseção de Marília/SP, professora de Direito Tributário na graduação e pós-graduação, do UNIVEM.

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