Foi publicada neste dia 10 de março, a lei 14.311/22, que muda as regras para o afastamento da empregada gestante não imunizada contra o coronavírus.
A nova disposição legal altera a lei 14.151/21 que garantia o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo do salário, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante no trabalho remoto, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
No entanto, caso o empregador opte pelo trabalho presencial, a gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
O afastamento do trabalho presencial permanece para a gestante que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
Ainda, segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.