Migalhas de Peso

Arbitrariedade no levantamento de RPV

Reza expressamente o texto constitucional que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

8/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Reza expressamente o texto constitucional que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

De forma, que o advogado nunca foi mero espectador e entregador de papeis nos bancos da justiça, seja presencial ou virtual. Os advogados, assim como os juízes, promotores, desembargadores, defensores públicos, delegados, servidores públicos estaduais e federais, etc compõem o sistema que representa a máquina do Poder Judiciário, e que devem subserviência à lei.

Assim, nenhum dos referidos profissionais da justiça podem a bel-prazer ou caprichosamente agir contrário aos ditames legais, sob pena de responder por seus atos arbitrários ou excessivos.

Daqui em diante, a narração será feita na primeira pessoa, vez que mais uma vez fui impedida no exercício da minha profissão, de efetuar o levantamento dos valores do processo previdenciário que advoguei do começo ao fim, devida e regularmente constituída pelo meu cliente.

A mesma procuração que me outorgou legitimidade para representá-lo, nos autos do processo judicial e administrativo, não me permite livremente dar quitação perante à Caixa Econômica Federal, localizada dentro do espaço da Justiça Federal de Cuiabá, situado no Centro Político Administrativo.

Explico!

O que verdadeiramente está acontecendo, é que pela nona vara federal, com a finalização do processo e emissão de Ato Ordinatório emitido pelo Gestor da Vara, munida dos demais documentos, é possível fazer o levantamento de Requisições de Pequeno Valor, junto à CEF.

Porém, os processos da sexta vara federal, é OBRIGATÓRIA a apresentação de certidão emitida por tal secretaria, chancelando que o advogado fulano de tal é o representante do processo.

A questão, é que para obter tal certidão, é preciso antes, pagar uma taxa judiciária, apresentar no cartório, e aguardar até cinco dias, ou seja, ela não é gratuita e nem é emitida de imediato, de maneira, que enquanto o advogado não cumprir esse ritual ele não é considerado “habilitado” para o recebimento do valor, mesmo tendo procuração, repito, com poderes amplos para transigir, dar quitação, receber, etc.

Com isso, a meu ver, é claro o desrespeito à Constituição da República, bem como ao próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como demais princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, vez que para o caso narrado, foi criado obrigações que a lei não faz.

É letra legal que se o patrono estiver regularmente constituído, ele pode agir amplamente na defesa do seu representado, compondo, recebendo, quitando, etc. 

Diante dessa situação, existe ainda a Resolução 458/17 da CJF, que, aliás, não tem nada a ver com os convênios firmados em virtude da pandemia, pois, expedida muito antes, que expressamente dispensa a apresentação de tal certidão para os casos em que é possível identificar o beneficiário e/ou advogado na RPV.

Nessa condição, a subscritora argumentou de forma firme com o gerente da CEF da referida agência, acerca de tal desnecessidade, quando não foi atendida, e ainda por cima foi chamada de – barraqueira e desrespeitosa -  etc, de maneira que a peticionante, se sentiu extremamente constrangida, humilhada, desrespeitada e afrontada, pois de fato, saiu da agência, sem conseguir receber pelo seu trabalho que foi exercido de forma transparente, responsável e comprometido, por mais de dois anos, nos autos de origem, mesmo provando ser a única advogada do processo. 

O objetivo deste texto é desabafar com os demais colegas advogados, que eventualmente estejam enfrentando, ou já enfrentaram a mesma situação absurda e arbitrária, pois é evidente o abuso de poder por parte daqueles que estão fazendo exigências que a lei não faz, bem como publicamente requerer medidas urgentes por parte da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, no sentido de fazer cessar tal arbitrariedade de uma vez por toda, haja vista que não é a primeira vez  que a patrona é submetida a tal afronta perante à empresa pública, qual seja, Caixa Econômica Federal.

E outra, o Juiz da 6ª vara Federal pode determinar a exigência de tal certidão? Porque então, que a 9ª vara Federal não exige, bastando o tal Ato Ordinatório?  Essa situação é no mínimo, desigual, estranha e nada eficiente.

O cidadão usuário da justiça por mim representado, aguarda, urgentemente, uma resposta dos responsáveis, vez que é pessoa simples que necessita incontinenti receber o benefício previdenciário decorrente da sua aposentadoria por idade, que tem natureza alimentar, ainda mais, porque é idoso, ou seja, pessoa vulnerável, que não pode ficar esperando acerto e contas das mais demoradas e burocráticas por parte da Justiça. 

A Justiça tem que ser rápida, célere e eficiente. 

 

Gisele Nascimento
Advogada, Especialista em Direito Civil/Processo Civil, pela Cândido Mendes, e Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital PUC.

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