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Vícios transrescisórios da sentença

O interesse pelo desenvolvimento deste tema decorre da ampla reflexão e do extenso debate, em sede de Doutrina e Jurisprudência, em torno dos mais diversos aspectos que tocam à ação rescisória, em especial no que tange às hipóteses de cabimento previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.

1/3/2007


Vícios transrescisórios da sentença

Mario Lui Elia Junior*

I. Introdução

O interesse pelo desenvolvimento deste tema decorre da ampla reflexão e do extenso debate, em sede de Doutrina e Jurisprudência, em torno dos mais diversos aspectos que tocam à ação rescisória, em especial no que tange às hipóteses de cabimento previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil. Adotamos, a esse respeito, o entendimento da estrita legalidade, sendo que é essa opção que enseja o desenvolvimento deste breve estudo, o qual tratamos, sem qualquer pretensão de inovar, eis que diversos doutrinadores já se valem de tal expressão, por vícios transrescisórios da sentença.

Procuraremos demonstrar que vícios outros, diversos dos vícios rescisórios, objeto da rescisória, devem ser sanados por vias processuais outras que não a rescisória. Não se desconhece e se respeita todo o esforço doutrinário no sentido da relativização da coisa julgada. Contudo, pelo rigor da Lei, entendemos que não se pode deixar de destacar que os fundamentos de rescindibilidade previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil são taxativos, sendo impossível cogitar-se, por exemplo, da analogia para se criar novas hipóteses de ataque à coisa julgada.

Entendemos que a análise da rescindibilidade da sentença sob a ótica da estrutura do raciocínio jurídico de PONTES DE MIRANDA[1][1] (planos da existência, validade e eficácia) permite que se consiga atingir os resultados pretendidos com a relativização da coisa julgada sem que, entretanto, seja necessário interpretar analogicamente o art. 485 do CPC, o que é perigoso, tendo em vista a segurança jurídica que se busca obter com o instituto da coisa julgada, e contra legem, pois o Ordenamento não permite interpretação analógica quando há expressa previsão legal.

Por outras palavras, entendemos que os casos em que se realiza interpretação analógica do art. 485 do CPC podem e devem ser vistos, sob a ótica pontiana, como casos de inexistência ou ineficácia da sentença ou, ainda, casos em que essa se encontra eivada de vício de nulidade absoluta, e, portanto, casos em que se poderia e deveria fazer uso de outras medidas judiciais, como a clássica querela nullitatis, ao invés da ação rescisória. A esse respeito afirma PONTES DE MIRANDA:

Temos contra a sentença inexistente (= não-sentença) a ação declaratória do Código de Processo Civil, art. 4º e parágrafo único, também utilizável para se declarar a inexistência de relação jurídica processual. Contra a sentença nula ipso iure, a ação de nulidade (constitutiva negativa), que toma maior carga de elemento mandamental, quando se trata de embargos do devedor, que se fundem no Código de Processo Civil, art. 741, I; ou a exceptio nullitatis. Os embargos do devedor são ação mandamental negativa. Contra a sentença rescindível, a ação rescisória é limitada às espécies dos arts. 485 e 486 do Código de Processo Civil.[1][2]

A ação rescisória é remédio jurídico processual extraordinário que só deve ser manejado dentro das expressas hipóteses legais. Fora dessas hipóteses, casos de inexistência, nulidade ipso iure e ineficácia da sentença deverão ser tratados por outras medidas judiciais, como ensina PONTES DE MIRANDA:

A ação rescisória é remédio jurídico processual extraordinário, razão por que, se a sentença não existe, ou é nula, cabe ao juiz declarar-se a inexistência, ou declarar-lhe a nulidade, em vez de rescindi-la. Nam si communio auxilio et mero iure munitus sit, non debet ei tribui extraordinarium auxilum (Ulpiano, L. 16, pr., D., de minoribus viginti quinque annis, 4, 4). Se por outro remédio jurídico processual se pode obter o mesmo resultado, não se há de exercer a pretensão rescisória, que é contra julgado (Karl Alb. Schneider, Die allgemeins subsidiären Klagen, 224 s.; G. Chr. Burchardi, Die LOehre von der Wiedereinsetzung in den vorigen Stand, 99).[1][3]

Apresentados e justificados brevemente o interesse e a forma de desenvolvimento do tema, bem como o entendimento pela estrita legalidade quanto às hipóteses de cabimento da rescisória, passaremos a tratar da desnecessidade e da ilegalidade da relativização da coisa julgada, tendo em vista que o sistema prevê meios processuais diversos ao ataque das sentenças inexistentes, nulas ipso iure e ineficazes, vícios a que convencionamos chamar de transrescisórios.

II. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Para o desenvolvimento desse tema, fundamental seria que Doutrina e Jurisprudência tivessem desenvolvido, com alguma dose de homogeneidade, uma teoria das nulidades processuais, o que não ocorreu.

Quer nos parecer que foi a Professora TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER quem estudou o tema dos vícios da sentença com maior dose de precisão e profundidade, sendo que em suas obras sustenta o entendimento de que é louvável o esforço dos processualistas que professam a relativização da coisa julgada e pretendem evitar que se eternizem efeitos de sentenças que talvez nunca devessem ter sido proferidas.

Contudo, parece-nos que a Professora, como nós, discorda da forma como se pretende atingir tal escopo, comprometendo-se indesejável e desnecessariamente o valor segurança pela ausência de trabalho hermenêutico necessário ao estabelecimento de parâmetros razoavelmente seguros e indispensáveis a essa finalidade.

Fato é que não cuidaram os processualistas de importar, para sua ciência e com as necessárias adaptações, conceitos desenvolvidos em direito privado para compreensão do ato jurídico dentro dos planos da existência, validade e eficácia.

Em que se pesem as ácidas críticas que são feitas a PONTES DE MIRANDA, entendemos que nenhum outro estudioso desenvolveu, na Doutrina pátria, estudo sistematizado sobre esse ponto com tamanha competência e profundidade, conciliando vasto saber jurídico com raciocínio lógico-cartesiano, por vezes verdadeiramente matemático.

Nada do que nesta oportunidade se disse ou se dirá é novo. Conciliando ensinamentos de PONTES DE MIRANDA, profundamente estudado por MARCOS BERNARDES DE MELLO, e de processualistas do escol de TEREZA WAMBIER, ARRUDA ALVIM, NELSON NERY JR., CÂNDIDO RANGEL DINARMARCO, ARAKEN DE ASSIS, CALMON DE PASSOS, BARBOSA MOREIRA, ROQUE KOMATSU, dentre outros, procuraremos expor de forma minimamente organizada e sistematizada nosso raciocínio no que toca aos vícios transrescisórios da sentença.

O sistema de nulidades do Direito Processual Civil é diverso do sistema de nulidades do Direito Civil, o que não demanda grande esforço para se constatar. Fácil entrever tal diversidade quando se verifica, por exemplo, que, no Direito Civil, as nulidades absolutas são insanáveis, enquanto, no Direito Processual Civil, cuja índole é indiscutivelmente de direito público (o Processo Civil é ramo do direito público), tudo deve sanar-se, tudo deve emendar-se – ou, ao menos, ter-se como sanado. Em razão dessa diversidade é que a ciência processual deveria se ocupar de bem definir um sistema de nulidades processuais, o que, por certo, não se pretende nesta oportunidade, sob pena de se desvirtuar do objeto deste estudo.

Além da ausência de uma teoria das nulidades dos atos processuais, de se destacar que, como conseqüência, pouco ou nada se compreende a respeito da distinção entre existência, validade e eficácia de atos jurídicos processuais, de forma que, sobretudo em Doutrina, convencionou-se tratar os conceitos como sinônimos, de forma que as hipóteses concretas de um caso e outro acabam sendo abarcadas pela clássica querela nullitatis. E aí, pela origem secular da expressão querela nullitatis e por todas as incertezas conceituais antes mencionadas, diversas dúvidas surgem, também a respeito da natureza da querela nullitatis: se declaratória de inexistência, se constitutiva negativa do ato processual eivado por nulidade absoluta, se declaratória de nulidade absoluta ou, ainda, se declaratória de ineficácia.

Tudo isso, a nosso ver, está a gerar uma má compreensão do Ordenamento em toda a sua sistemática, acarretando por vezes uma busca por ferramenta de proteção de direito que já existe.

Com todo o respeito aos teóricos da relativização da coisa julgada, quer nos parecer que os casos concretos em que se pretende lançar mão da rescisória, interpretando-se extensiva e perigosamente as hipóteses legais e restritas do art. 485 do CPC, são casos de inexistência, nulidade absoluta ou ineficácia de ato jurídico processual, a sentença, e comportam o ajuizamento da ação declaratória de inexistência ou de ineficácia ou, ainda, ação objetivando ver decretada a nulidade absoluta da sentença.

A incompreensão dos institutos, a propósito, cristaliza-se na própria expressão relativização da coisa julgada, como bem explica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA em seu estudo Considerações sobre a chamada ‘relativização’ da Coisa Julgada Material[1][4]. Bem pondera o Professor que só se “relativiza” aquilo que é absoluto, o que não é o caso da coisa julgada. Fosse o valor da coisa julgada absoluto e o Ordenamento pátrio não comportaria a ação rescisória.

Por outro lado, pondera-se que a suposta “relativização” não é da coisa julgada, mas sim da sentença, da mesma forma que, mutatis mutandis, aqueles que propõem equivocadamente uma “relativização” propõem, de forma igualmente equivocada, a coisa julgada inconstitucional. Isso porque é na sentença, e não em sua imutabilidade, que pode residir inconstitucionalidade e dela que se pode cogitar inexistente, ineficaz ou maculada por nulidade absoluta.

Isso para não se falar, ainda, da incompreensão daquilo que, nos termos do art. 467 do CPC, vem a se tornar “imutável e indiscutível” – com alguma freqüência encontra-se aqueles que entendem que se torna imutável e indiscutível não a sentença, como prevê a Lei, mas sim seus respectivos efeitos.

Diante desse cenário, que se revela caótico para o operador do Direito, quer nos parecer que o momento é de se voltar os olhos para o sistema e se reconhecer que certos vícios da sentença e do processo impedem a formação da sentença e do processo e por conseguinte, da coisa julgada (afinal, não há que se estabilizar o nada jurídico).

Outras situações, ainda, impedem que sentença produza seus regulares efeitos. São casos de sentenças e processos inexistentes, eivados de nulidade absoluta, ou ineficazes, e que demandam apenas o ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou ineficácia ou constitutiva negativa para decretar nulidade absoluta, dispensando e desaconselhando a relativização da coisa julgada para se manejar a rescisória nesses casos.

Discordamos, a esse propósito, de toda proposta, a nosso ver indecorosa e inaceitável, de troca do valor segurança pelo objetivo de efetividade da tutela: em outras palavras, a pretexto de uma instrumentalidade do processo, não se pode admitir a relativização da coisa julgada, eufemismo empregado para não se dizer desconsideração da coisa julgada.

Nesse tocante subscrevemos as ferozes e pertinentes críticas do Professor NELSON NERY JR.[1][5]: não se “relativiza”, não se desconsidera a coisa julgada, eis que essa é elemento de existência do Estado Democrático de Direito.

Não se pode admitir a desconsideração da coisa julgada a pretexto de extirpar do mundo jurídico sentença reputada injusta. É atécnico e antijurídico no contexto de nosso Ordenamento.

É dura e correta a crítica de NELSON NERY JR., reportando-se a exemplo histórico: “No Brasil, que é república fundada no Estado Democrático de Direito, o intérprete quer desconsiderar a coisa julgada nos casos em que ele acha que deve fazê-lo; o intérprete quer ser pior do que os nazistas. Isso é intolerável. O processo é instrumento da democracia e não o seu algoz”. Sentencia o mestre: “Interpretar a coisa julgada, se justa ou injusta, se ocorreu ou não, é instrumento do totalitarismo, de esquerda ou de direita, nada tendo a ver com democracia”. Com efeito. Ensina NELSON NERY JR.:

Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 467, LICC 6º §3), nem à remessa necessária do CPC 475. Somente ocorre se e quando a sentença de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, mas não o contrário. A coisa julgada material é um efeito especial da sentença transitada formalmente <_st13a_personname w:st="on" productid="em julgado. A">em julgado. A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito (CF 10, caput). Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material. Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República brasileira.

Essas são as razões que, em nosso entender, impõem a interpretação restritiva do art. 485 do CPC e das hipóteses taxativas nele contempladas. Casos outros em que se pretende a relativização da coisa julgada, em nosso modo de ver são hipóteses de ação declaratória, de querela nullitatis (ou até mesmo de pedido incidental de declaração de inexistência ou nulidade absoluta).

III. PLANOS DA EXISTÊNCIA, DA VALIDADE E DA EFICÁCIA

PONTES DE MIRANDA considera o mundo jurídico dividido em três planos, o da existência, o da validade e o da eficácia. Ao sofrer a incidência de norma jurídica juridicizante, a parte relevante do suporte fático é transportada para o mundo jurídico, ingressando no plano da existência. Neste plano, que é o plano do ser, entram todos os fatos jurídicos, lícitos ou ilícitos.

No plano da existência não se cogita de invalidade ou eficácia do fato jurídico, importa, apenas, a realidade da existência. Tudo fica circunscrito a se saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo à incidência.

Naturalmente, se há falta no suporte fático de elemento nuclear, mesmo completante do núcleo, o fato não tem entrada no plano da existência, donde não haver fato jurídico.

A existência do fato jurídico constitui, então, premissa de que decorrem todas as demais situações que podem acontecer no mundo jurídico. Se o fato jurídico existe e é daqueles em que a vontade humana constitui elemento nuclear do suporte fático, há de passar pelo plano da validade, onde far-se-á triagem entre o que é perfeito (que não tem qualquer vício invalidante) e o que está eivado de defeito invalidante.

A nulidade ou a anulabilidade, que são graus de invalidade, prendem-se à deficiência de elementos complementares do suporte fático relacionados ao sujeito, ao objeto ou à forma do ato jurídico.

Contudo, não se pode perder de vista que há pressupostos subjetivos e concernentes ao objeto e à forma do ato jurídico que são completantes do suporte fático e, por isso mesmo, dizem respeito à suficiência do suporte fático, portanto, à existência mesma do fato jurídico.

Da mesma maneira há pressupostos subjetivos e concernentes ao objeto e à forma que, por serem apenas complementares, atuam quanto à eficiência do suporte fático, referindo-se, deste modo, apenas à validade ou eficácia do ato jurídico.

A invalidade, assim, pressupõe como essencial a suficiência do suporte fático, portanto, a existência do fato jurídico.

O plano da eficácia é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, criando as situações jurídicas, as relações jurídicas, com todo o seu conteúdo eficacial representado pelos direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e exceções. O plano da eficácia, como o da validade, pressupõe a passagem do fato jurídico pelo plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade.

Destarte, ser, valer e ser eficaz são situações distintas, com conseqüências específicas e inconfundíveis cada uma, e assim precisam de ser tratadas. No que toca ao plano da eficácia, podem ser apontadas como categorias eficaciais: (i) situações jurídicas, (ii) o conteúdo das relações jurídicas, (iii) as sanções civis e penais, (iv) os ônus e (v) as premiações. Situações jurídicas podem ser básicas, simples ou unissubjetivas, complexas, ou intersubjetivas. Dentre as situações jurídicas complexas tem-se as unilaterais e as relações jurídicas.

Todos os fatos jurídicos constituem uma mudança no mundo jurídico e geram, necessariamente, ao menos uma situação jurídica como eficácia jurídica, sendo que essa situação jurídica pode ser uma relação jurídica – a relação jurídica é a mais importante das categorias eficaciais. Diz-se relação jurídica toda relação intersubjetiva sobre a qual incidiu uma norma jurídica, juridicizando-a, ou que resultou de fato jurídico, à qual as normas jurídicas imputam a irradiação de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações, situações, exceções, situações de excetuados.

Importa salientar que as categorias eficaciais que se irradiam de relações jurídicas de direito material, que resultam da incidência de normas jurídicas de direitos material, diferem, fundamentalmente, do conteúdo das relações jurídicas de direito formal, que resultam da incidência de normas jurídicas processuais, uma vez que nessas os direitos, deveres, pretensões, obrigações, e exceções se referem ao exercício da pretensão à tutela jurídica (direito de ação), da pretensão ao remédio jurídico processual e da correspectiva obrigação do Estado de fazer a prestação jurisdicional.

Relações jurídicas de direito formal são aquelas que se irradiam de fatos jurídicos nascidos da incidência de normas jurídicas de direito formal. São, em essência, as relações jurídicas processuais. Não são geradoras de direitos subjetivos, transindividuais, nem de direito público, que não se subjetivam. Seu conteúdo eficacial se resume a pretensões pré-processuais, como a pretensão à tutela jurídica, ou simplesmente processuais, que se limitam ao processo. A eficácia de seu conteúdo é restrita ao âmbito processual. Não se projetam além delas.

As relações jurídicas processuais se formam, basicamente, entre o sujeito de direito, que exerce sua pretensão à tutela jurídica, e o Estado, presentado pelo juiz, a quem cabe a obrigação de cumprir a prestação jurisdicional, proferindo provimento que realize o direito objetivo, a saber, sentença de mérito ou provimento de satisfação do direito do exeqüente.

Sempre que há demanda, rege a relação jurídica o princípio da angularidade necessária, de modo que se forma entre o sujeito ativo, denominado autor, e o juiz e entre esse e o sujeito passivo, denominado réu, de forma angular. A angularidade não é essencial à configuração da relação jurídica processual, mas necessária quando houver demandado, réu. O juiz faz parte da relação jurídica processual como termo, sujeito, porém nunca pode ser considerado como parte. Partes são apenas autor, réu e terceiros interessados que ingressem na relação processual, A relação jurídica processual nunca se estabelece entre as partes, que não se comunicam diretamente entre si, senão com a intermediação do juiz.

As relações jurídicas processuais, diferentemente das de direito material, que criam direitos e pretensões, eventualmente, ações e exceções, que se podem subjetivar e são oponíveis a sujeitos de direito determinados, ou determináveis, ou a sujeitos passivos totais, têm conteúdo eficacial cujos direitos, deveres, pretensões, obrigações, são de natureza exclusivamente processual, que nascem dentro de seu âmbito e a ele se limitam. Cada uma das partes, individualmente, é sujeito de direitos e deveres que são correlatos de direitos e deveres de que o juiz é o sujeito. Por isso, autor, juiz e réu são, na relação jurídica processual, correlativa e simultaneamente, sujeitos ativos e passivos dos direitos e deveres que constituem seu conteúdo específico.

O objeto da relação jurídica processual consiste na promessa do Estado de prestar a tutela jurisdicional proferindo provimento, sentença, sobre a pretensão (em sentido vulgar) que alguém lhe deduz, com o fito de realizar o direito objetivo. As pretensões e as ações deduzidas em juízo pelo autor ou por ele e o réu, que, em geral são de direito material, não constituem o objeto da relação jurídica processual, mas o mérito da causa e o objeto sobre o qual se deve manifestar o juiz.

Desde que o Estado chamou a si o poder de realizar o direito, dirimindo as contendas jurídicas surgidas do conflito de interesses no meio social, proibiu a justiça de mão-própria e, como conseqüência, outorgou aos sujeitos de direito a pretensão à tutela jurídica, assumiu a obrigação de conceder a prestação jurisdicional sempre que requerida, atendidos os pressupostos legalmente estabelecidos.

Em decorrência, quando um sujeito de direito, autor, exercendo sua pretensão à tutela jurídica, formaliza declaração de vontade consubstanciada na petição inicial dirigida ao Estado-juiz, em que lhe pede a prestação jurisdicional, e esse a recebe, admitindo o pedido, estabelece-se, desde logo, a relação jurídica processual, entre eles.

O momento em que se forma a relação jurídica processual é o do despacho que admite a inicial. A angularização se dá por meio da citação válida do réu, quando necessária. O estabelecimento da relação jurídica processual, portanto, é resultado do exercício regular da pretensão à tutela jurídica e da admissão do pedido pelo juiz.

O exercício da pretensão à tutela jurídica, para ser eficiente, para criar a obrigação do Estado de cumprir a promessa da prestação jurisdicional, está condicionado a certos pressupostos essenciais de admissibilidade, que são os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual (e também os pressupostos que entendemos serem os de eficácia da relação processual). As pretensões e ações deduzidas em juízo pelo autor ou pelo réu, que são, em geral, de direito material, não constituem, como se pode constatar, o objeto da relação jurídica processual, mas o mérito da causa. Sobre elas o juiz deve manifestar-se em sua sentença, prestando, assim, a promessa de tutela jurídica, essa, sim, o objeto da relação jurídica processual.

Não importa se a sentença é favorável ou desfavorável ao autor. Para se considerar cumprida a promessa de tutela jurídica é apenas necessário que a sentença decida sobre a res in iudicio deducta.

Algumas premissas devem ser estabelecidas a esse passo. No direito romano, não se distinguia o ato nulo do ato inexistente. A querela nullitatis, assim, tratava dos atos jurídicos processuais nulos (nulidade absoluta) e inexistentes. Hoje, ato nulo é diferente de ato inexistente, como visto anteriormente. O nulo é, existe, e precisa ser desconstituído. A ação para decretar a nulidade é constitutiva negativa. Por outro lado, a ação para declarar a inexistência da relação jurídica que derivaria dos atos nulos é declarativa. Não há relação jurídica nula. Não há relação jurídica anulável. Nulo ou anulável ou rescindível é o ato jurídico, inclusive o ato jurídico processual, como a sentença. Ou a sentença existe, ou não existe. Se a sentença existe, ou é válida, ou não é. Se não é válida, é nula porque não se tem, no Ordenamento pátrio, a sentença anulável. Se a sentença é válida, ou é irrescindível, ou rescindível. Declara-se a inexistência e decreta-se a nulidade.

A força formal de coisa julgada traz consigo a sanação e impõe a atendibilidade da sentença, de modo que só se pode desatender a sentença depois de ser julgada a ação constitutiva, negativa, dessa força formal, que é a ação rescisória. A própria nulidade ipso iure tem de ser afirmada e provada para que se desatenda à sentença. O direito positivo cuida das hipóteses de rescisão das sentenças. Os conceitos de existência, validade, eficácia e rescindibilidade não dependem do direito positivo, uma vez que supostos pelo direito constitucional brasileiro.

IV. ELEMENTOS DE EXISTÊNCIA, REQUISITOS DE VALIDADE E FATORES DE EFICÁCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E, POR CONSEGÜINTE, DA SENTENÇA

Para uma precisa configuração jurídica do processo, importante salientar dois aspectos que permitem uma unidade dos diversos elementos que o constituem em um caso concreto, são eles, a saber, a relação jurídica entre os atos e entre os sujeitos.

Vê-se o processo como entidade complexa, formada pela relação jurídica processual e o procedimento no direito pátrio, desde JOÃO MENDES JR., sendo atualmente notória e de grande prestígio entre os processualistas.

Assim, o processo, sob o ponto de vista externo, é uma relação jurídica, e sob o ponto de vista externo, é um procedimento. LIEBMAN ensina que:

do primeiro ponto-de-vista (relação entre atos), deve-se salientar que os atos de um processo são ligados entre si como elementos de um todo, como partes de uma unidade que se protrai no tempo. (...) Assim, tais atos são como as fases de um caminho que se percorre para chegar ao ato final, no qual se identifica a meta do itinerário preestabelecido e ao mesmo tempo o resultado de toda a operação. O conjunto dos atos, em sua sucessão e unidade formal, tem o nome técnico de procedimento. Pelo segundo ponto-de-vista, deve ser realçado que a pendência do processo determina a existência de toda uma série de posições e de relações recíprocas entre seus sujeitos, as quais são reguladas juridicamente e, em seu conjunto, formam uma relação jurídica, a relação jurídica processual. [1][6]

Na doutrina brasileira, adota-se o ensinamento de LIEBMAN, entendendo-se o procedimento, segundo DINAMARCO, como um conjunto ordenado dos atos mediante os quais, no processo, o juiz exerce a jurisdição e as partes a defesas de seus interesses.

Possível se analisar a relação jurídica processual, como também toda relação jurídica, sob dois aspectos que coexistem: os elementos subjetivos (quanto aos sujeitos) e os objetivos (quanto ao fato jurídico e o objeto). Os elementos subjetivos da relação jurídica processual são as partes, ou seja, autor e réu, e o Estado-juiz. Os elementos objetivos são o fato jurídico, isto é, o ato inaugural de alguém com personalidade judiciária perante órgão investido de jurisdição, e o objeto do litígio introduzido por este ato, ou seja, prestação jurisdicional solicitada pela demanda. Destarte, importante salientar a diferença entre a relação jurídica e o procedimento, pois, somente assim, há de se entender com exatidão os pressupostos processuais.

O teórico dos chamados pressupostos processuais foi OSKAR BÜLOW, que buscou distinguir, em sua famosa obra Die Lehre von den Prozeßeinreden und dis Prozeßvoraussetzungen, o processo, como relação jurídica, daquilo que constitui o seu objeto.

DINAMARCO, ressaltando a importância de um estudo aprofundado sobre os pressupostos processuais, assevera:

Mas um trabalho muito importante, que ainda está por fazer, é o da análise sistemática das conseqüências da falta de cada um desses requisitos (distinguindo-se hipóteses), especialmente pelo aspecto da inexistência jurídica do processo e de sua possível ineficácia; enquanto tal não for feito, não teremos extraído da teoria dos pressupostos processuais todo o proveito útil que ela é capaz de oferecer ao direito processual e à boa administração da justiça.[1][7]

Porém, seja pela importância de uma boa classificação, seja pelas diversas interpretações e evoluções doutrinárias, muito se tem dito sobre os pressupostos processuais, colocando sob essa denominação diversos elementos e efeitos, porém, quase nunca sob uma ótica científica, com rigor no método adotado.

A doutrina, nesse contexto, diverge sobre o assunto. Mesmo os mais autorizados processualistas costumam classificar, entender e denominar de modo ímpar os pressupostos processuais. Denomina-se pressuposto aquilo que se supõe antecipadamente, ou seja, tem-se por pressuposto o que é indispensável à existência jurídica. Esse entendimento é a idéia originária de BÜLOW, que via como pressuposto, não como requisito de validade ou eficácia, certos atos sem os quais não existia o processo. Assim, pressuposto processual, sob uma terminologia rígida, deveria se referir tão somente aos pressupostos de existência.

Porém, como a expressão ficou consagrada na doutrina pátria, costuma-se e adota-se pressuposto processual em seu sentido lato, isto é, não somente quanto ao plano da existência, mas também da validade e eficácia. A relação jurídica processual conta com dois elementos de existência: demanda e jurisdição. O primeiro elemento é o de haver uma demanda traduzida numa petição inicial, mesmo inepta, para haver um processo, e por conseguinte, uma relação jurídica processual.

A palavra demanda deve ser entendida no sentido de pedido, de pretensão, sempre em forma escrita, que é a petição inicial. Não existe, assim, processo sem que haja iniciativa da parte[1][8].

O primeiro elemento de existência do processo se prende a um principio geral informador do Direito Processual Civil, que é o principio dispositivo, que significa estar à disposição da parte, ou do interessado, quando se tratar de jurisdição voluntária da parte, ou do interessado, quando se fazer valer da pretensão.

O segundo requisito de existência da relação jurídica processual é o da existência de jurisdição: a parte deve, portanto, formular o pedido a alguém investido de jurisdição. Vale dizer, a um órgão jurisdicional, juízo de direito ou tribunal, pois, mesmo se incompetente, inclusive absolutamente incompetente, processo haverá[1][9]. A esse respeito, é de clareza meridiana a lição do Prof. DINAMARCO:

A dois pressupostos está condicionada a existência da relação jurídica processual, a saber: a) a propositura de uma demanda e b) a investidura jurisdicional do órgão a que é dirigida.

A propositura de uma demanda inicial é ato de parte, em si mesmo responsável pela formação do processo. Proposta a demanda perante um órgão jurisdicional, a relação processual existe, independentemente de ser aquela regular ou irregular, ou de estar a parte bem representada: ela existe e perdurará até quando, por reconhecer a ocorrência de algum possível vício, uma sentença a extinga.

A inclusão da investidura jurisdicional como requisito de existência da relação jurídica processual significa que não dá formação a esta a entrega de uma postulação a órgão ou entidade que não esteja catalogada constitucionalmente entre os componentes do Poder Judiciário. Não dá formação ao processo civil uma petição endereçada ao delegado de polícia ou a um órgão administrativo, nem mesmo entregue aos Correios para remessa a um ofício jurisdicional (enquanto não chegar ao destino) (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros, São Paulo, p. 216).

Esses são os elementos de existência da relação jurídica processual, bem pontuados em função da própria existência de uma sentença, em razão dos requisitos que a antecedem. Depois da analise dos elementos da existência do processo, importante analisar os requisitos de sua validade, também chamados pressupostos processuais de validade, na terminologia da lei, de desenvolvimento valido e regular do processo.

De início, importante uma ressalva terminológica: adota-se a palavra requisito, ao invés de se dizer genericamente pressuposto processual de validade, já que se tem como elemento que se integra à estrutura do ato, no tocante ao plano da validade. Vejamos:

Diz-se válido o ato jurídico cujo suporte fáctico é perfeito, isto é, os seus elementos nucleares não tem qualquer deficiência invalidante, não há falta de qualquer elemento complementar. Validade, no que concerne a ato jurídico, é sinônimo de perfeição, pois significa a sua plena consonância com o ordenamento jurídico [1][10].

Antes de adentrarmos nos requisitos de validade do processo, importante salientar que, após a existência do processo, é possível discutir sobre a admissibilidade do procedimento (processo como procedimento, ou seja, ato jurídico complexo) e nisso reside a validade no processo. Não se há que se falar em validade quanto à relação jurídica processual, pois, como se sabe, relação jurídica é efeito de fato jurídico. Porém, pode-se analisar cada ato processual nos três planos, e, assim, permite-se verificar os requisitos de validade do processo como procedimento, já que esse é um ato jurídico complexo de formação sucessiva.

Como ato jurídico complexo, vê-se que um ato isolado, mesmo que inválido, não inviabiliza, em princípio, todo o procedimento, podendo ser decretada apenas a invalidade do ato jurídico defeituoso. Todavia, certos atos, quando ausentes ou mesmo existentes, porém defeituosos, podem dar azo à invalidade da relação jurídica processual. Mesmo que presentes os pressupostos processuais de existência do processo, esse poderá ser inadmissível, pois a validade de um ato-complexo (composto de vários atos) poderá ser analisada ao longo de sua execução.

Tem-se, dessa forma, que apenas comprometerão o procedimento os atos que impeçam a apreciação do objeto do processo, seja em virtude de defeito relacionado ao autor, ao objeto ou ao juízo. Assim, passa-se a analisar cada ato cujo defeito importa em invalidade do processo. O primeiro requisito de validade é o da petição inicial regular, apta, portanto, a produzir determinados efeitos; é, então o requisito de ser a demanda regular, conforme a lei, e, portanto, apta em função dos reflexos que terá, para ensejar a defesa e o proferimento de sentença. Apenas não devem ser considerados, nesse contexto, requisitos de validade, as chamadas condições da ação e pressupostos processuais negativos, que, em nosso entender, constituem fatores de eficácia da relação jurídica processual.

Como segundo requisito de validade do processo, em função da pessoa do juiz, devem ser considerados a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, pressupostos processuais subjetivos do juiz – órgão competente ocupado por sujeito imparcial. Para validade dos atos judiciais decisórios, conforme o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, necessário que o órgão do Poder Judiciário seja competente, ou seja, possa exercer a jurisdição naquele caso concreto, e, além disto, que o magistrado seja imparcial. O pressuposto processual da imparcialidade só não estará presente se o juiz for impedido. A suspeição se convalida, o impedimento não. Assim, a competência e a imparcialidade do juiz, quando esse for impedido, são requisitos que devem ser preenchidos, a fim de que a sentença tenha validade. Com relação à competência, cabe observar que, ainda que o juízo seja relativamente competente, considera-se presente o pressuposto processual da competência.

Terceiro requisito a ser atendido para a validade da relação jurídica processual, de modo que o juiz possa útil e validamente entrar no mérito do processo, é a capacidade processual, nos termos do artigo 7º do CPC. Tem capacidade para estar em juízo toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos. A capacidade de ser parte é capacidade de ter direitos e obrigações. Os pressupostos processuais relativos à pessoa do juiz e das partes são denominados pressupostos processuais subjetivos. Preleciona PONTES DE MIRANDA nesse tocante[1][11]:

Quanto aos pressupostos processuais, tem-se de atender a natureza da relação jurídica processual, em que se acham autor, ou autores, juiz, e réu ou réus, ou talvez só autor ou autores, ou só réu ou réus, e juiz, se não há, no caso, angularidade ou ainda não ocorreu. Quanto ao juiz, tem de ser competente, não estar impedido ou não ser suspeito (arts. 134-137). Quanto às partes, têm de ser capazes, ou, se incapazes, há a exigência da representação ou da presentação de direito material (titular do pátrio poder, tutor ou curador, diretor de empresa), pois processual é apenas a representação em juízo por advogado. Pode acontecer que o advogado seja o próprio titular do pátrio poder, o tutor ou curador, o que perfaz figura semelhante, porém não idêntica, à do advogado em causa própria. Se a parte é pessoa jurídica, há a representação pelo advogado, que foi constituído pelo presentante, ou em virtude de regra estatutária ou regulamentar.

Esses três requisitos da relação processual, caso não atendidos, constituem nulidades processuais, porém sanáveis.

Um outro requisito de validade, entretanto, pode constituir nulidade insanável: a ausência de ciência do réu quanto aos termos da ação (cf. art. 219 do CPC, seja pela ausência de citação, seja pela citação nula que acarreta ausência do réu e revelia desse).

A única nulidade do processo de conhecimento que não se sana com o trânsito em julgado da sentença é a falta ou nulidade da citação. Nenhuma outra nulidade absoluta, à exceção da falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia, ocorrida no processo de conhecimento, pode ser argüida após o trânsito em julgado.

Ensina PONTES DE MIRANDA, <_st13a_personname w:st="on" productid="em seus Coment?rios">em seus Comentários ao Código de Processo Civil (Tomo III), que:

cita-se para que o demandado tenha ciência da petição inicial. A citação apenas é meio; a sua função é trazer ao juízo o demandado, ou o nomeado à autoria, réu, ou o denunciado à lide, réu. A função de integração do litisconsórcio ativo, ou de nomear à autoria alguém como sujeito ativo da relação jurídica processual é outra função. Nada tem com a formação do ângulo. (...) Se o demandado, ou litisconsorte demandante, ou qualquer outra das pessoas que, segundo acima se expôs, tinha de ser citada, comparece sem citação, tem-se de considerar como o citado, porque a citação seria, apenas, meio. O fim foi atingido (p. 12).

Mais adiante, afirma que a “citação é chamamento com a cognição do objeto da causa pelo citado, para que possa defender-se” (p. 200).

A citação, assim, não é requisito de existência da relação jurídica processual, mas, uma vez que necessária à angularização da relação jurídica processual, pode-se dizer que é requisito de validade de todos os demais atos processuais posteriormente praticados, inclusive da sentença judicial.

Assevera PONTES DE MIRANDA que “a citação é o alicerce do processo e o protótipo do ato processual", "dela é que se parte para o complexo de atos que vai terminar na definitiva entrega da prestação jurisdicional” (p. 202), sendo que, "sem ela, nulo é o processo, porque não se perfaz a angularidade da relação jurídica processual” (p. 207).

Assim, conclui PONTES DE MIRANDA que:

se o réu comparece, angulariza a relação jurídica processual, porque se dá, ex tunc, como citado, embora não o tenha sido, ou abre mão da pretensão à decretação da nulidade (sanação). Se faltou a citação e prosseguiu o processo, o que não existiu foi a citação, portanto a angularização da relação jurídica processual. Com o despacho da petição inicial estabelecera-se a relação jurídica processual e, a despeito da inexistência ou da nulidade da citação, o processo foi-se produzindo (p. 209).

Expusemos, até então, os elementos de existência da relação jurídica processual e os requisitos de validade dessa mesma relação.

São os pressupostos processuais positivos ou intrínsecos, sem os quais o processo não poderá atingir sua finalidade, obtendo a sentença de mérito. Resta tratar dos pressupostos que entendemos ser de eficácia da relação jurídica processual. Se não atendidos esses pressupostos, ainda que existente e válida, a relação processual não surtirá os efeitos que dela se espera; ineficaz será, portanto.

Em primeiro lugar, entendemos serem pressupostos dessa ordem aqueles conhecidos comumente como pressupostos processuais negativos, que são a ausência de litispendência, perempção ou coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Isso porque esses pressupostos não dizem respeito à forma da relação processual, consubstanciando-se apenas em fatores, na expressão do Prof. ANTÔNIO JUNQUEIRA, que impedem que a relação processual surta os efeitos que dela se espera, sendo o principal deles a prolação de sentença de mérito.

Não observados esses fatores e a relação processual, a despeito de existente e válida, será ineficaz.

Da mesma forma ocorre com as conhecidas condições da ação (cf. art. 267, VI, do Código de Processo Civil): possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

Não observadas as condições da ação e, igualmente, o magistrado deverá se ver impedido para proferir sentença de mérito.

Isso porque, como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[1][12]:

O processo considera-se formado apesar da carência de ação, mas como o julgamento de mérito não poderá ser proferido, ele não deve durar: é dever do juiz extingüí-lo o mais precocemente possível, só perdurando enquanto não estiver suficientemente clara, pela prova ou pela interpretação jurídica, a ausência de alguma das condições.

Pode ser tido também como fator de eficácia, além desses, a capacidade postulatória, conforme estampada no artigo 37 do Código de Processo Civil.

Bem pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[1][13] a respeito desse dispositivo legal:

O dispositivo diz que os atos realizados seriam inexistentes mas não está correto. Eles serão absolutamente ineficazes em relação ao sujeito que a petição haja indicado como demandante, mas existirão. Como seria concebível que um ato inexistente produzisse o efeito de responsabilizar o falso patrono?

Não se operam os efeitos da coisa julgada em relação jurídica processual ineficaz, da mesma forma que naquela inexistente ou na qual não houve ciência de réu para responder aos termos da ação (nulidade absoluta, insanável).

Relações jurídicas com vícios dessa natureza geram sentenças que, em nosso entender, são eivadas de vícios transrescisórios, atacáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição.

V. SENTENÇAS EIVADAS DE VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS

Outros vícios, esses intrínsecos mesmo à sentença, como ato jurídico processual, devem ser abordados, pois, a nosso ver, igualmente transrescisórios.

Existem vícios que fazem da sentença ato jurídico inexistente. São sentenças inexistentes: sentença prolatada por um não juiz, sentença não redigida (art. 164 do CPC), sentença não assinada (art. 164 do CPC), sentença não publicada (art. 463 cc. 564 do CPC) e sentença proferida em processo nos quais inatendidos os elementos de existência.

Isso porque a existência da decisão judicial relaciona-se como questão da suficiência ou não do suporte fático, para ingressar no mundo jurídico. Nesse contexto, a questão da existência, ou não, da decisão judicial, como ato jurídico processual que indiscutivelmente é, relaciona-se com os elementos de sua formação. Confira-se:

pelo menos como meio convencional para designar a pura e simples inexistência do ato, quando se depara com uma espécie de fato puramente ilusório, que não chegou a dar vida a um ato qualquer e que por isso fica fora do âmbito de valoração das categorias da validade e da invalidade. O ato inexistente, por isso, deveria indicar uma realidade de fato que não conseguiu penetrar no mundo do direito; trata-se, pois, de um conceito meramente negativo, criado para caracterizar a linha extrema da realidade jurídica, cuja única razão de ser é eliminar do mundo do direito as manifestações da realidade fenomenológica que absolutamente não sejam suscetíveis de relevância ou de valoração jurídica, pelo menos para os efeitos que em cada caso concreto são tomadas em consideração[1][14].

A su respecto se puede hablar tan sólo mediante proposiciones negativas, ya que el concepto de inexistencia es una idea absolutamente convencional que significa la negación de lo que puede constituir un objecto jurídico. (....) Una sentencia dictada por quien no es juez no es una sentencia, sino una no sentencia (Nichturteil). No es un acto sino un simple hecho[1][15].

Observados os elementos de formação do ato jurídico processual, só então é possível que a decisão judicial possa vir a produzir efeitos. Desde as Ordenações Filipinas, sucessora das Ordenações Manuelinas, já se previa (<_st13a_personname w:st="on" productid="em seu T?tulo LXXV">em seu Título LXXV) que “a sentença que é por Direito nenhuma, nunca em tempo algum passa em cousa julgada, mas em todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma e de nenhum efeito, e portanto, não é necessário ser dela apelado”.

Para que uma decisão judicial, sentença ou acórdão, seja existente e, portanto, possa surtir efeitos, é necessário que sejam verificados os requisitos da demanda e da jurisdição, atinentes à existência da relação jurídica processual, bem como que a decisão seja escrita, tenha sido assinada e publicada na Imprensa Oficial, tudo nos termos dos artigos 164 e 242 do Código de Processo Civil:

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

Confira-se, a esse respeito, o entendimento da melhor doutrina a respeito da matéria, a se somar aos ensinamentos de PONTES DE MIRANDA:

o ato é inexistente quando lhe falta aquele mínimo de elementos constitutivos, sem o quê o ato não configura a sua identidade ou a sua fisionomia particular (...) os defeitos que impedem a ‘sentença’ de entrar no mundo jurídico são aqueles conhecidos: a sentença proferida por um não-juiz, não assinada, não publicada, sem dispositivo, a sentença proferida contra quem não foi parte, a sentença não redigida por escrito[1][16].

O que não existe não pode ser rescindido, de sorte que não se há de falar em rescisória sobre sentença inexistente, tal como a que é prolatada por quem não é juiz ou a proferida sem o pressuposto do processo judicial, ou a que nunca foi publicada oficialmente[1][17].

Diz-se juridicamente inexistente o ato processual quando lhe falta algum dos requisitos mínimos caracterizadores do tipo que ele aparenta reproduzir. Sem a presença cumulativa de todos esses mínimos, ele jamais poderá chegar ao resultado proposto. Materialmente, existe. Uma sentença não assinada ou proferida por não-juiz é algo que em si mesmo tem realidade material e histórica, porque o ato aconteceu: alguém a escrever e a compôs com relatório, motivação e conclusão (CPC, art. 458), como se fosse uma sentença. Não é o mesmo que seria se nenhuma sentença houvesse sido sequer redigida – aí, sim, um verdadeiro vazio ou um nada histórico. Mas, porque o sujeito que a produziu não está investido do poder jurisdicional, ou porque um escrito sem assinatura não se vincula à vontade de quem poderia produzi-lo, essa falsa sentença é, perante o direito e em face do resultado proposto, precisamente como algo que não existisse. Daí ser um nada jurídico, ou um não-ser (Calmon de Passos)[1][18].

A sentença que o órgão judiciário elaborou em seu gabinete, mas jamais publicou (art. 242, §1º, in fine), lançando em seu lugar outra de conteúdo diverso, representa ato inexistente, do mesmo modo que aquela proferida por quem deixou de ser ou jamais foi juiz[1][19].

A validade da sentença, por seu turno, depende do atendimento a requisitos como julgamento dentro dos limites do pedido e respeito à formula, à estrutura, prevista pelo legislador para a sentença, que deverá conter relatório, fundamentação e decisório. Sentença sem relatório, fundamento ou dispositivo, é sentença nula. As sentenças ultra citra e extra petita são nulas (mas a nulidade das sentenças citra e ultra petita devem ser vistas como relativas, eis que a parte julgada efetivamente pode ser aproveitada).

Ainda sobre a sentença citra petita, o que passou em branco pode ser renovado, em outra ação, mesmo que não tenha havido a interposição de embargos declaratórios.

Sentença não fundamentada é nula. São nulas, também, as sentenças proferidas em processo desenvolvido sem atendimento aos pressupostos de validade dos atos jurídicos processuais realizados no bojo da relação jurídica processual (ditos inapropriadamente ‘’pressupostos de validade do processo ou da relação jurídica’’).

São sentenças existentes, porém nulas ipso iure, insanáveis mesmo com o trânsito em julgado: sentença prolatada em demanda na qual não houve ciência de seus termos pelo réu (art. 219 do CPC).

A sentença nula, nessa situação, não precisa ser rescindida. Nula é, e a ação constitutiva negativa pode ser exercida ainda incidenter, cabendo ao juiz a própria desconstituição de ofício. Sentença proferida em processo em que não se citou o réu, ou em que a citação foi nula, e houve revelia, é sentença que não precisa ser rescindida, porque a angularidade da relação jurídica processual não ocorreu e em embargos do devedor mesmo pode ser alegada a falta de angularização e, portanto, a nulidade da sentença.

São sentenças existentes, porém nulas, eivadas de nulidades sanáveis, mas que, entretanto, são ineficazes e não formam coisa julgada: sentença desprovida de dispositivo (art. 458 cc. 467 do CPC), sentença cujo dispositivo contemple tutela diversa daquela requerida na inicial (sentença extra petita, cf. art. 128 cc. 460 do CPC), e sentença cujo dispositivo deixe de contemplar pretensão formulada na exordial (sentença infra petita, cf. art. 128 cc. 460 do CPC).

Finalmente, constituem sentenças existentes, válidas, porém ineficazes, aquelas prolatadas nos termos do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF”. Põe-se de acordo com a doutrina e os julgados que entendem que, no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faz-se viver e reviver a vetusta querela nullitatis romana.

Realmente, a sentença proferida nas condições do inciso, apesar de existir e produzir seus efeitos – a execução na ausência de embargos ou de outro remédio para paralisá-la, prosseguirá normalmente –, por exceção perde a indiscutibilidade inerente à coisa julgada. Se o pronunciamento se baseia em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, “ou em aplicação ou interpretação tidas pelo STF como incompatíveis com a CF”, desaparecerá a eficácia da coisa julgada do provimento. Logo, comportará impugnação mediante embargos (ou a novel impugnação). Por conseguinte, não se passa o evento no plano da validade: os vícios de qualquer ato jurídico lhe são contemporâneos, jamais supervenientes.

Serão também ineficazes as sentenças proferidas em processos nos quais inatendidos, como visto, os fatores de eficácia: condições da ação (art. 267, VI, do CPC), pressupostos processuais negativos (art. 267, V, do CPC) e capacidade postulatória (art. 37 do CPC).

Igualmente ineficazes são as sentenças prolatadas em desrespeito a litisconsórcio passivo unitário necessário (art. 47 do CPC). O instituto jurídico da ineficácia tem por objetivo principal, como ensina EMÍLIO BETTI, o resguardo de terceiros quanto aos efeitos dos atos de que não hajam participado.

Preleciona o Prof. DINAMARCO[1][20]:

Quando o litisconsórcio tem por causa a incindibilidade do objeto do processo (litisconsórcio necessário-unitário), a sentença proferida sem algum colegitimado indispensável será também ineficaz em si mesma. Não seria necessária lei alguma para dizer que ela o é, por exemplo na hipótese de julgar procedente a anulação de casamento sem a presença de um dos cônjuges. Sendo intrinsecamente ineficaz, essa sentença não comportará qualquer espécie de ato de efetivação - e o registro civil recusar-se-ia a averbar a sentença que pretendesse anular o casamento de um só dos cônjuges. A ineficácia perdura e a sentença proferida inter pauciores ex pluribus não produzirá o efeito programado, ainda quando não interposto recurso algum ou superado o prazo para a propositura da ação rescisória.

Ensina PONTES DE MIRANDA[1][21], ainda, que:

sentença ineficaz é a ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em direito civil brasileiro, fideicomisso do terceiro grau). Devemos aditar: material (física), científica (se, por exemplo, a sentença ordenar medida que, agora, se verifica ser calamidade pública, segundo descobertas da ciência), estética (se ordenava levantar platibanda e a lei municipal caíra em desuso).

PONTES DE MIRANDA trata as impossibilidades como casos de ineficácia, diferentemente de diversos outros doutrinadores. Parece-nos ser o entendimento mais acertado, sobretudo tendo em vista que as impossibilidades, bem como a ausência de interesse e legitimidade, podem ser supervenientes.

Assim, seria absurdo supor que a relação jurídica processual subitamente deixou de existir. É mais razoável supor que deixou de produzir efeitos ou que não poderá surtir todos os efeitos que dela se espera.

Nesse sentido é bastante esclarecedora a lição de FLÁVIO LUIZ YARSHELL[1][22]:

Ainda com relação ao objeto, a inexistência por conter a sentença um resultado materialmente impossível não parece integrar a categoria de que ora se trata. Os exemplos normalmente dados evidenciam que se trata de problema ligado à execução ou cumprimento do quanto se decidiu, e, nessa medida, não afeta – não, ao menos, sob o ponto de vista lógico – o ato em si mesmo.

Assevera PONTES DE MIRANDA[1][23]:

O problema da sentença que condena a fazer algo de impossível, física ou gnosiologicamente, passou por diferentes tratamentos. O direito romano tinha-a por inexistente; era a incerta sententia, a que faltava o requisito de resolver a controvérsia. Depois, o direito moderno fez tal sentença, não inexistente, mas eivada de nulidade. Para a ciência contemporânea, o praeceptum impossibile é ineficaz; não é inexistente, nem é nulo. Se também se compôs algum pressuposto para a rescisão (art. 485, V), é outra questão.

Considerando que as condições da ação são circunstâncias que possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito), parece razoável supor que estariam no mesmo patamar dos conhecidos pressupostos processuais negativos, que igualmente impedem o julgamento de mérito da demanda.

Ambos, a nosso ver, diferem dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, que dizem respeito aos elementos que compõem a estrutura jurídica da relação processual, entendida como conjunto de atos processuais entrelaçados e sucessivos.

São casos de ineficácia, pois não são hipóteses de vício de forma. Afinal, preleciona PONTES DE MIRANDA que “o ato processual, ele mesmo, tem forma e substância, e outro princípio que se encontra é o princípio de que só se sana a nulidade concernente à forma do ato processual. A inépcia da petição é insanável, a impossibilidade objetiva da decisão também o é.”[1][24].

Nesses tipos de sentenças não se operam os efeitos da coisa julgada, podendo-se dizer, verdadeiramente, que são eivadas de vícios transrescisórios e que independem da rescisória para serem atacadas por ação declaratória. Já as sentenças nulas ipso iure podem ser atacadas por ação de nulidade, ação pela qual se objetiva decretação de nulidade (a tutela a ser obtida, portanto, é constitutiva negativa).

Bem compreendidos os vícios transrescisórios da sentença, pode-se e deve-se dispensar o trabalho perigoso de se flexibilizar as hipóteses rígidas, numerus clausus, de ação rescisória previstas no Código de Processo Civil.

Desnecessário e ilegal o emprego da rescisória quando outras medidas existem para tal finalidade, como ensina PONTES DE MIRANDA[1][25]:

Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente, ou nula, ou ineficaz, são os seguintes:

a) Autor, reconvinte, réu ou reconvindo, ou qualquer pessoa que se ligou subjetivamente à relação jurídica processual pode volver a juízo, exercer a sua pretensão à tutela jurídica, com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure não produzem coisa julgada. A respeito, a terminologia das leis é defeituosíssima, como bem se tem advertido e, noutro ramo, dissemo-lo nós mesmos (cf. Giuseppe Chiovenda, Principii di Diritto Processuale Civile, 899, nota1; Tratado de Direito Privado, VII, §§ 801, 802 e 807, sobre inexistência, nulidade e anulabilidade de casamento); porém cumpre pôr de parte os termos, e ver as leis em seus princípios entrosados, em sua compleição.

b) Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do devedor, ou por simples petição; porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.

c) Usando-se o remédio jurídico processual rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (...), na preliminar do conhecimento, ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, porque essa tenda à rescisão das sentenças, e a sentença que se pretende rescindir é inexistente ou nula ipso iure. Aí mesmo pode ele declarar a inexistência da sentença, tendo a sua decisão a natureza de sentença em ação declaratória, ou decretar a nulidade de pleno direito da sentença, tendo eficácia constitutiva negativa a sua decisão. Já se chamou a atenção para esse ponto: no pedido mais forte está compreendido o menos forte, se nele cabe. Por isso mesmo, a ineficácia também é declarável. Há também o principio da subsidiariedade da ação rescisória: se inexiste, ou se é nula a sentença, não se decreta a rescisão, mas declara-se a inexistência, ou decreta-se a nulidade.

VI. CASO EMBLEMÁTICO

O caso que parece despertar maior celeuma, em Doutrina e Jurisprudência, quanto à adoção, que não julgamos apropriada, da relativização da coisa julgada, é o da superveniência de exame de DNA, que afasta a paternidade, ao feito com decisão transitada em julgado reconhecendo a paternidade. Muito se debate a possibilidade de se reabrir a questão com medida judicial para negar a paternidade.

Amparados na “relativização da coisa julgada”, diversos julgados permitem o ajuizamento de ação rescisória para tal finalidade, como se o exame de DNA fosse documento novo[1][26].

Outros ainda autorizam o ajuizamento de ação declaratória para negar a paternidade baseados ou na inexistência de coisa julgada material, como se a descoberta de nova tecnologia constituísse um fato novo a gerar uma nova causa de pedir[1][27], ou, ainda, com escólio na suposta inexistência da própria decisão, diante da afronta a normas de proteção ao ser humano[1][28].

Em que pese o louvável propósito, esses entendimentos não parecem ser os mais acertados. Quer nos parecer que o caso é de ineficácia da decisão judicial que reconheceu a paternidade daquele que não é pai. Isso porque ao declarar pai aquele que não é pai, a decisão judicial encontra-se maculada por impossibilidade material.

O resultado nela previsto é materialmente impossível, tal como uma sentença que, v.g., determinasse a entrega de um bem por alguém que não está na sua posse ou cumprisse obrigação personalíssima que não tem condições físicas ou intelectuais para cumprir ou, ainda, que realizasse obra inacessível segundo o estado da ciência ou da técnica.

A ineficácia da decisão judicial, nesse contexto, decorre de dois fatos: (i) a filiação não é uma presunção legal, mais sim uma verdade que pode ser investigada sem óbices ligados ao estado civil ou ao parentesco (não subsiste mais <_st13a_personname w:st="on" productid="em nosso Ordenamento">em nosso Ordenamento a milenar presunção pater is est quaem nupcias demonstrant; ou seja, não se imputa a paternidade do filho da mulher casada ao marido dela); e (ii) o exame de DNA, fruto do avanço dos estudos científicos oriundos da descoberta, em 1865, das leis da hereditariedade pelo monge agostiniano GREGOR MENDEL, determina, sem margem de erro (certeza científica de 99,999%), a paternidade[1][29].

Não é caso de ação rescisória. Não é caso, outrossim, de ausência de elementos de existência ou de requisitos de validade da relação jurídica processual, ou, ainda, de sentença inexistente ou nula ipso iure em decorrência de algum vício formal. O caso não é de vício formal, seja da relação processual, seja da sentença <_st13a_personname w:st="on" productid="em si. Ambos">em si. Ambos são perfeitos e aptos a avançarem ao plano da eficácia. Poderiam surtir efeitos, porém entendemos que não devam surtir efeitos.

A situação que ora se analisa é de decisão judicial ineficaz. E assim sendo, não se operam os efeitos da coisa julgada, de forma que medida judicial pode ser manejada para, a um só tempo, declarar a ineficácia da decisão que havia reconhecido a paternidade e declarar a ausência de paternidade.

VII. CONCLUSÕES

Por esse ensaio procuramos demonstrar as razões pelas quais entendemos que o art. 485 do CPC não pode ser interpretado analogicamente para uma pretensa relativização da coisa julgada.

Para esses casos, entendemos que deve o julgador, no caso concreto, atentar para o fato de que o apelo que se faz pela relativização acaba, em verdade, por indicar elementos que apontam para a inexistência, ineficácia ou nulidade ipso iure do ato jurídico processual e que, portanto, dispensa o ajuizamento da rescisória.

Os casos concretos em que se pretende lançar mão da rescisória, interpretando-se extensiva e perigosamente as hipóteses legais e restritas do art. 485 do CPC, são casos de inexistência, nulidade absoluta ou ineficácia de ato jurídico processual, a sentença, e comportam o ajuizamento da ação declaratória de inexistência ou de ineficácia ou, ainda, ação objetivando ver decretada a nulidade absoluta da sentença.

Divide-se o mundo jurídico em três planos, o da existência, o da validade e o da eficácia. A existência do fato jurídico constitui premissa de que decorrem todas as demais situações que podem acontecer no mundo jurídico. Se o fato jurídico existe e é daqueles em que a vontade humana constitui elemento nuclear do suporte fático, há de passar pelo plano da validade, onde far-se-á triagem entre o que é perfeito e o que está eivado de defeito invalidante.

A nulidade ou a anulabilidade, que são graus de invalidade, prendem-se à deficiência de elementos complementares do suporte fático relacionados ao sujeito, ao objeto ou à forma do ato jurídico. A invalidade, assim, pressupõe como essencial a suficiência do suporte fático, portanto, a existência do fato jurídico.

O plano da eficácia é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, criando as situações jurídicas, as relações jurídicas, com todo o seu conteúdo eficacial representado pelos direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e exceções. O plano da eficácia, como o da validade, pressupõe a passagem do fato jurídico pelo plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade. Destarte, ser, valer e ser eficaz são situações distintas, com conseqüências específicas e inconfundíveis cada uma, e assim precisam de ser tratadas.

Todos os fatos jurídicos constituem uma mudança no mundo jurídico e geram, necessariamente, ao menos uma situação jurídica como eficácia jurídica, sendo que essa situação jurídica pode ser uma relação jurídica – a relação jurídica é a mais importante das categorias eficaciais.

Relações jurídicas de direito formal são aquelas que se irradiam de fatos jurídicos nascidos da incidência de normas jurídicas de direito formal. São, em essência, as relações jurídicas processuais. As relações jurídicas processuais se formam, basicamente, entre o sujeito de direito, que exerce sua pretensão à tutela jurídica, e o Estado, presentado pelo juiz, a quem cabe a obrigação de cumprir a prestação jurisdicional, proferindo provimento que realize o direito objetivo, a saber, sentença de mérito ou provimento de satisfação do direito do exeqüente.

Sempre que há demanda, rege a relação jurídica o princípio da angularidade necessária, de modo que se forma entre o sujeito ativo, denominado autor, e o juiz e entre esse e o sujeito passivo, denominado réu, de forma angular. A angularidade não é essencial à configuração da relação jurídica processual, mas necessária quando houver demandado, réu. O momento em que se forma a relação jurídica processual é o do despacho que admite a inicial.

A angularização se dá por meio da citação válida do réu, quando necessária. O estabelecimento da relação jurídica processual, portanto, é resultado do exercício regular da pretensão à tutela jurídica e da admissão do pedido pelo juiz.

O exercício da pretensão à tutela jurídica, para ser eficiente, está condicionado a certos pressupostos essenciais de admissibilidade, que são os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual (e também os pressupostos que entendemos serem os de eficácia da relação processual).

A relação jurídica processual conta com dois elementos de existência: demanda (existência de petição inicial, mesmo inepta) e jurisdição. Depois da analise dos elementos da existência do processo, importante analisar os requisitos de sua validade.

O primeiro requisito de validade é o da petição inicial regular, apta, portanto, a produzir determinados efeitos. Apenas não devem ser considerados, nesse contexto, requisitos de validade, as chamadas condições da ação e pressupostos processuais negativos, que, em nosso entender, constituem fatores de eficácia da relação jurídica processual.

Como segundo requisito de validade do processo, em função da pessoa do juiz, devem ser considerados a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, pressupostos processuais subjetivos do juiz - órgão competente ocupado por sujeito imparcial.

Terceiro requisito a ser atendido para a validade da relação jurídica processual de molde a que o juiz possa útil e validamente entrar no mérito do processo, é a capacidade processual, nos termos do artigo 7º do CPC.

Um outro requisito de validade, entretanto, pode constituir nulidade insanável: a ausência de ciência do réu quanto aos termos da ação. A única nulidade do processo de conhecimento que não se sana com o trânsito em julgado da sentença é a falta ou nulidade da citação. Nenhuma outra nulidade absoluta, à exceção da falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia, ocorrida no processo de conhecimento, pode ser argüida após o trânsito em julgado.

Abordados os elementos de existência e os requisitos de validade da relação jurídica processual, tratou-se também do que entendemos serem os fatores de eficácia dessa relação. Se não atendidos esses fatores, ou pressupostos eficaciais, ainda que existente e válida, a relação processual não surtirá os efeitos que dela se espera; ineficaz será, portanto.

Em primeiro lugar, entendemos serem pressupostos dessa ordem aqueles conhecidos comumente como pressupostos processuais negativos, que são a ausência de litispendência, perempção ou coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. Isso porque esses pressupostos não dizem respeito à forma da relação processual, consubstanciando-se apenas em fatores, na expressão do Prof. Antônio Junqueira, que impedem que a relação processual surta os efeitos que dela se espera, sendo o principal deles a prolação de sentença de mérito.

Não observados esses fatores e a relação processual, a despeito de existente e válida, será ineficaz. Da mesma forma ocorre com as conhecidas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual. Não observadas as condições da ação e, igualmente, o magistrado deverá se ver impedido para proferir sentença de mérito. Pode ser tido também como fator de eficácia a capacidade postulatória, conforme estampada no artigo 37 do CPC.

Relações jurídicas com vícios dessa natureza geram sentenças que, em nosso entender, são eivadas de vícios transrescisórios, atacáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Outros vícios, esses intrínsecos mesmo à sentença, como ato jurídico processual, são igualmente transrescisórios.

Existem vícios que fazem da sentença ato jurídico inexistente. São sentenças inexistentes: sentença prolatada por um não juiz, sentença não redigida (art. 164 do CPC), sentença não assinada (art. 164 do CPC), sentença não publicada (art. 463 cc. 564 do CPC) e sentença proferida em processo nos quais inatendidos os elementos de existência.

Por outro lado, são sentenças existentes, porém nulas ipso iure, insanáveis mesmo com o trânsito em julgado: sentença prolatada em demanda na qual não houve ciência de seus termos pelo réu (art. 219 do CPC). A sentença nula não precisa ser rescindida. Nula é, e a ação constitutiva negativa pode ser exercida ainda incidenter, cabendo ao juiz a própria desconstituição de ofício.

De outra banda, são sentenças existentes, porém nulas, eivadas de nulidades sanáveis, mas que, entretanto, são ineficazes e não formam coisa julgada: sentença desprovida de dispositivo, sentença cujo dispositivo contemple tutela diversa daquela requerida na inicial (sentença extra petita), e sentença cujo dispositivo deixe de contemplar pretensão formulada na exordial (sentença infra petita).

Finalmente, constituem sentenças existentes, válidas, porém ineficazes, aquelas prolatadas nos termos do art. 741, § único, CPC: “fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF”.

Serão também ineficazes as sentenças proferidas em processos nos quais inatendidos, como visto, os fatores de eficácia: condições da ação, pressupostos processuais negativos e capacidade postulatória. Igualmente ineficazes são as sentenças prolatadas em desrespeito a litisconsórcio passivo unitário necessário. Tem-se por ineficaz a sentença maculada de impossibilidade cognoscitiva, moral, jurídica, material, científica ou estética. Parece-nos ser o entendimento mais acertado, sobretudo tendo em vista que as impossibilidades, bem como a ausência de interesse e legitimidade, podem ser supervenientes. Seria absurdo supor que a relação jurídica processual subitamente deixou de existir. É mais razoável pensar que deixou de produzir efeitos ou que não poderá surtir todos os efeitos que dela se espera.

Por essa razão é concluímos que, no emblemático caso da superveniência de exame de DNA, que afasta a paternidade, ao feito com decisão transitada em julgado reconhecendo a paternidade, a situação é de impossibilidade material e, portanto, de ineficácia dessa decisão. Destarte, quer nos parecer possível e correto o ajuizamento, nesses casos, de medida judicial para, a um só tempo, declarar a ineficácia da decisão que havia reconhecido a paternidade daquele que não é pai e declarar a ausência de paternidade.

Esses foram, em síntese, os pontos abordados e as principais conclusões deste breve ensaio, cujo interesse pelo desenvolvimento decorreu da ampla reflexão e do extenso debate, em sede de Doutrina e Jurisprudência, em torno dos mais diversos aspectos que tocam à ação rescisória e às medidas judiciais aptas à impugnação de sentenças eivadas dos denominados vícios transrescisórios, com o fito de declarar inexistências e ineficácias ou decretar nulidades.

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[1][1] cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, t. III, Rio de Janeiro:Forense, 1973; “Tratado da ação rescisória das sentenças e outras decisões”, Rio de Janeiro:Borsói, 1957; e “Tratado das ações”, t. I., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957.

[1][2] “Tratado da ação rescisória das sentenças e outras decisões”, Campinas-SP:Bookseller, 2003, p. 53.

[1][3] “Tratado da ação rescisória das sentenças e outras decisões”, Campinas-SP:Bookseller, 2003, p. 103.

[1][4] in Relativização da Coisa Julgada: Enfoque Crítico, Fredie Didier Jr. [cood.], 2ª ed., Salvador: JusPODIVM.

[1][5] cf. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (comentários ao artigo 485 do CPC) e Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.

[1][6] Liebman, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Vol. 1. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. P. 63

[1][7] em nota do livro de LIEBMAN, Enrico Tullio. op. cit. p. 67.

[1][8] ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, 7a. ed., vol. I, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 512.

[1][9] ARRUDA ALVIM, op. cit., p. 513.

[1][10] Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[1][11] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 479.

[1][12] Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, São Paulo, Malheiros, p. 296.

[1][13] Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, São Paulo, Malheiros, p. 60.

[1][14] LIEBMAN, Manual de Direito Processual Civil, tradução DINAMARCO, v. I, p. 627/8, n° 124.

[1][15] COUTURE, Fundamentos del derecho procesal civil, p. 377.

[1][16] ROQUE KOMATSU, Da invalidade no processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 157/159.

[1][17] HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença, p. 167.

[1][18] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol II, São Paulo: Malheiros, p. 582/583.

[1][19] ARAKEN DE ASSIS, Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional, in Relativização da Coisa Julgada, Fredie Didier (coord.), Edições Jus Podivm, 2ª ed., p. 39.

[1][20] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol III, São Paulo, Malheiros, p. 353/354.

[1][21] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI, Forense, p. 194.

[1][22] op. cit., p. 246.

[1][23] Tratado da Ação Rescisória, p. 55.

[1][24] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, p. 355.

[1][25] Tratado da Ação Rescisória, p. 211.

[1][26] STJ, Resp 189.306-MG.

[1][27] STJ, Resp 226.436-SP.

[1][28] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 584.

[1][29] Ensina MARIA HELENA DINIZ: “a probabilidade de se encontrar ao acaso suas pessoas com a mesma impressão digital do DNA é de 1 em casa 30 bilhões. Como a população da Terra é estimada em 5 bilhões de pessoas (com 2,5 bilhões de homens) é virtualmente impossível que haja coincidência” (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 273).

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*Advogado do escritório Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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