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Futebol, SAF e Recuperação de empresas: Figueirense, Botafogo, Cruzeiro, Chapecoense, Santa Cruz

Em breve resumo, a legislação permite que os clubes, em sua esmagadora maioria constituídos na forma de Associação, passem à Sociedade Anônima do Futebol, ou seja, tenham gestão profissional/empresarial, emissão de ações, conselho de administração, uma estrutura organizada que permite melhor visão a médio e longo prazos que vão muito além dos mandatos de seus presidentes.

25/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A novíssima lei federal 14.193 de 2021, responsável pela criação da SAF - Sociedade Anônima do Futebol tirou os dirigentes dos times de futebol da mesmice e agitou o mercado de investimentos no setor. Sem falar que no âmbito jurídico trouxe mais um nicho de atuação na área de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.

Em breve resumo, a legislação permite que os clubes, em sua esmagadora maioria constituídos na forma de Associação, passem à Sociedade Anônima do Futebol, ou seja, tenham gestão profissional/empresarial, emissão de ações, conselho de administração, uma estrutura organizada que permite melhor visão a médio e longo prazos que vão muito além dos mandatos de seus presidentes.

Anteriormente, a organização dos clubes de futebol se dava da seguinte forma: modelo associativo tradicional; o clube-empresa, concebido pela lei 8.672/93 (“Lei Zico”) e mais recentemente a SAF, prevista na lei 14.193/21.

Sobre a SAF, poucos meses após sua entrada em vigor, essa Lei, em paralelo com a Lei de Falências, trouxe significativas mudanças ao universo do futebol.

O Figueirense, antes mesmo de ter autorização do Conselho Deliberativo para a SAF, apresentou pedido de Recuperação Extrajudicial obtendo aprovação do Plano de Recuperação apresentado com fundamento no exercício de atividade econômica.

Por sua vez, o Botafogo alterou sua constituição societária transformando-se em Sociedade Anônima e rapidamente vendeu 90% dos ativos da SAF ao grupo Eagle Holding, representado pelo executivo John Textor.

No mesmo caminho do time carioca, o mineiro Cruzeiro constituiu a nova sociedade, adquirida pelo ex-jogador Ronaldo Nazário, por meio da Tara Sports.

Cabe aqui um parêntese para esclarecer que não há sucessão do passivo, de qualquer natureza, do clube originário para a SAF. Assim, a Associação continuará com a responsabilidade pelo seu pagamento e receberá receitas da nova Sociedade, merecendo destacar que se entende como ‘dívida trabalhista’ não apenas os jogadores/atletas, mas todos os demais envolvidos diretamente no futebol como comissão técnica e funcionários.

Outro case interessante de uso da lei 11.101/05, que trata de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, foi o pedido feito pela Chapecoense no final de janeiro. 

Em sua decisão deferindo o processamento da Recuperação Judicial, o Juízo acertadamente afirmou: “Todos esses atributos são peculiares a quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circularização de bens ou serviços (Código Civil, art. 966), de tal maneira que ignorar a realidade e ater-se apenas à formalidade – o fato de a Associação Chapecoense de Futebol não adotar estrutura societária de empresa – representaria, nesse caso, retrocesso na observância dos mandamentos constitucionais do trabalho e da livre iniciativa.”

No último dia 11 de fevereiro, o Santa Cruz, time Pernambuco, formulou pedido até então inédito no Estado: Requerimento de Instauração de Procedimento de Mediação Antecedente.

Com essa medida, prevista no artigo 20-B, da lei 11.101, de 2005, com as alterações trazidas pela lei. 14.112, de 2020, o clube obteve autorização para realizar sessões de Mediação no CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, contando com as informações e acompanhamento do Administrador Judicial nomeado a fim de negociar os múltiplos interesses de seus diversos credores.

Por meio deve panorama, podemos perceber que o Direito das Empresas e os Times de Futebol passaram a ter uma relação ainda mais estreita seja na realização de auditoria (modelo due dilligence) para verificação da situação fiscal, tributária, econômica e trabalhista dos clubes, seja na adoção do melhor caminho a ser seguido: constituição ou não de SAF, Recuperação Judicial ou Recuperação Extrajudicial.

Os caminhos escolhidos, envolvem dinâmicas empresariais diferentes, precisam de atenção aos custos e prazos estipulados na lei, mas, sem sombra de dúvidas, trazem o profissionalismo que um esporte tão dinâmico e lucrativo como o futebol há muito precisava.

Juliana Castro
Advogada na SiqueiraCastro. Mediadora. L.LM em Direito Corporativo pela IBMEC. Membro da Comissão Especial de Recuperação Judicial e Falência da OAB Rio de Janeiro. Membro do IWIRC Brasil, do IBDE e do CMR.

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