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TJ/MG entende que há presunção de copropriedade em saldo de conta conjunta entre falecido e viúva

A 7ª Câmara de Direito Civil de Minas entendeu que os valores depositados em conta-poupança conjunta mantida entre os cônjuges presumem-se de propriedade de ambos.

24/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Não é incomum que cônjuges ou companheiros, mesmo nas relações regidas pelo regime da separação de bens, abram contas bancárias com titularidade conjunta – seja para poupar/investir valores, seja para administrar as contas da família.

Contudo, quando do falecimento de um dos cônjuges/companheiros a dúvida dos familiares sobre a quem deve ser destinado o saldo das contas conjuntas tem sido objeto de debates judiciais.

No caso analisado recentemente pelo TJ/MG (Agravo de Instrumento 1.0216.16.005810-5/001), os cônjuges eram casados pelo regime da separação obrigatória de bens (em razão da idade superior a 70 anos de um deles), mas constituíram durante o casamento uma conta-poupança conjunta, na qual era depositada, inclusive, a aposentadoria do cônjuge que veio a falecer.

A discussão, então, foi instaurada nos autos de inventário, sobre se a integralidade do saldo existente na conta em questão deveria integrar o espólio (e ser objeto de partilha entre todos os herdeiros) ou se apenas metade do saldo, em razão de a viúva ser cotitular.

Neste sentido, a 7ª Câmara de Direito Civil de Minas entendeu, com base em precedente do STJ (Recurso Especial 1.836.130/RS), que os valores depositados em conta-poupança conjunta mantida entre os cônjuges presumem-se de propriedade de ambos e que o saldo bancário existente ao tempo do falecimento deve ser dividido em partes iguais, com a destinação de metade à viúva e a outra metade ao espólio.

A decisão citada é de suma importância, pois respeita a autonomia de vontade dos cônjuges, de estabelecer condomínio ou copropriedade de valores/bens mesmo quando o regime da relação conjugal é o da separação patrimonial.

Diana Karam Geara
Advogada e sócia do Núcleo de Direito de Família e Sucessões do Escritório Professor René Dotti.

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