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Suspensão dos prazos processuais em feriados: entre a regra e a prova

Vale lembrar que, a suspensão de prazos não é uma paralisação do trabalho do poder judiciário.

9/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Durante o período que vai de 20 de dezembro até 20 de janeiro do ano posterior, os prazos processuais ficam suspensos, segundo o art. 220º do Novo CPC. Este período é chamado recesso forense.

Além deste momento, a suspensão também acontece durante os fins de semana e feriados, também de acordo com o regramento do novo CPC.

Neste artigo vamos falar um pouco sobre as regras desse tipo de suspensão, como provar as impossibilidades de cumprimento de prazo e como fica a contagem de prazos nesse contexto

O que é a suspensão de prazos processuais?

Bom, não é novidade entre os profissionais da advocacia, todo processo tem um prazo para realização de tarefas ou finalização do mesmo. Assim sendo, cada etapa de um processo requer que os advogadas ou advogadas das partes realizem alguma ação que, por óbvio, possui um determinado prazo.

Estes começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após uma intimação, excluindo o dia de início e incluindo o dia de vencimento, segundo o art. 224 do novo CPC.

Anteriormente ao CPC de 2015, entretanto, a contagem de prazos ocorria de forma corrida, e não havia suspensão de prazos.

Mas, com a atualização do código, os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis. Além disso, o novo CPC também estabeleceu o período de recesso forense, isto é, o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, onde não ocorrem a contagem de prazos processuais.

Em resumo, a suspensão de prazos processuais nada mais é do que uma pausa na contagem de prazos. Que retorna no primeiro dia útil subsequente ao fim da suspensão.

Diferença entre suspensão e interrupção de prazos processuais?

A principal diferença entre a suspenção e a interrupção de prazos está no retorno da contagem. Enquanto na suspensão, o retorno continua de onde parou, na interrupção a contagem recomeça.

Por exemplo, um prazo de 15 dia começa a ser contado no dia 13/12. No dia 20/12 o prazo é suspenso e volta a ser contado no dia 21/01. Logo, a data final deste prazo é no dia 04/02.

Já na interrupção, o prazo começaria a ser contado novamente no dia 21.

Além disso, em casos de suspensão de prazos, independente de qual for o motivo para a suspensão, os advogados e advogadas devem provar nos autos do processo as razões para a suspensão do prazo.

Quais as hipóteses de suspensão?

  1. Recesso Forense – de 20/12 a 20/01
  2. Programas de autocomposição
  3. Dificuldades de transporte ou situação de calamidade pública
  4. Em caso de Contestação
  5. Em razão de feriado

Como provar a suspensão de prazos processuais em feriados

Segundo nova norma do CNJ, para que haja a suspensão de prazos processuais, é necessário justificação adequada, com exposição das circunstâncias locais ou do ato de autoridade estadual ou municipal que comprove a inviabilização da fluência regular do prazo.

Como fazer a contagem de prazos processuais com a suspensão

Os prazos devem ser contados como dispõe o art. 224:

“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”

Vale lembrar que, a suspensão de prazos não é uma paralisação do trabalho do Poder Judiciário.

Aline de Souza Pereira
Analista de Conteúdo do SAJ ADV. Graduanda de Jornalismo na UFSC.

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