Migalhas de Peso

Contribuintes podem pleitear a redução da alíquota de ICMS incidente sobre combustíveis

É possível pleitear judicialmente a redução destas alíquotas, com base na essencialidade do setor de combustíveis e no mais recente precedente do STF.

3/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no RE 714.319, que proíbe que as alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação sejam superiores às das operações em geral, pode ser aplicada ao setor de combustíveis.

Isto porque, em 2021, o STF firmou o seguinte entendimento: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade, em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

A base constitucional para tal entendimento encontra-se disposta no art. 155, §2º, III1, que faculta ao legislador estadual a adoção do princípio da seletividade para o ICMS. Caso adotado, o critério deve ser o da essencialidade das mercadorias e dos serviços, ou seja, as alíquotas devem ser maiores para mercadorias e serviços supérfluos, e menores para mercadorias e serviços essenciais.

No caso específico da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações, o acórdão se utilizou da lei 7.883/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais, já que em seu art. 10, I2 e VII, incluíram a energia elétrica e os serviços de telecomunicação como essenciais.

Ocorre que este mesmo dispositivo legal classifica a produção e distribuição de gás e combustíveis como essenciais. 

Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do ICMS para a gasolina e para o etanol anidro é de 25%, a mesma alíquota adotada para produtos supérfluos, como: fogos de artifício, perfumes e cosméticos, bolas e tacos de bilhar, raquetes de tênis, tacos para golfe, cachimbos, bebidas alcoólicas entre outros.

Desta feita, sendo o setor de combustíveis um setor essencial para a sociedade, a adoção de alíquotas neste patamar afronta o critério da essencialidade, que deve ser a baliza da aplicação do princípio da seletividade.

Portanto, é possível pleitear judicialmente a redução destas alíquotas, com base na essencialidade do setor de combustíveis e no mais recente precedente do STF.

___________

Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual

e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

Marcio Miranda Maia
Advogado e sócio no escritório Maia & Anjos Advogados, especializado em Direito Empresarial e Tributário.

Ruy Fernando Cortes de Campos
Advogado especializado em Direito Tributário e Empresarial do escritório Maia & Anjos Advogados.

Lívia Mello
Advogada do escritório especializado em Direito Empresarial e Tributário, Maia & Anjos Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024