A lei 14.297/221, publicada em 6/1/22, é um alento para os entregadores de aplicativos e traz esperança a esses profissionais na busca pelo reconhecimento de direitos trabalhistas e sociais.
A nova lei dispõe sobre medidas de proteção asseguradas aos entregadores de aplicativos durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de covid-19.
As medidas de proteção contidas na lei 14.297/22 são asseguradas, indistintamente, a todos os entregadores que prestam serviços de entrega por intermédio de empresas de aplicativo.
Para se ter uma ideia da representatividade dessa categoria de entregadores abrangida pela lei, segundo estudo do Ipea - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada2, no segundo trimestre de 2021 já havia no Brasil 278 mil trabalhadores prestando serviços de entrega por aplicativos, número que representa um crescimento de quase 1.000% nos últimos 5 anos (passou de 30 mil para 278 mil o número de entregadores ativos).
Em relação a esses números, que mostram o rápido aumento da demanda por serviços de entrega, cumpre observar que, sem nenhuma dúvida, refletem a preferência do consumidor-usuário, que foi apenas intensificada com a pandemia, como também refletem a crise econômica e a alta taxa de desemprego que há anos assolam o país, atraindo àqueles serviços um exército de trabalhadores desempregados.
Como para a atual crise no mercado de trabalho não há reais sinais de recuperação em curto prazo, infere-se uma tendência de aumento contínuo para os próximos anos do número de entregadores de aplicativos em todo o Brasil.
É sabido que esses entregadores não são reconhecidos como empregados pelas empresas de aplicativo, mas sim como trabalhadores autônomos. Portanto, sob a ótica daquelas empresas, encontram-se à margem da legislação laboral, não lhes sendo devido nenhum direito trabalhista ou proteção social.
Essa vulnerabilidade econômico-social dos entregadores ficou ainda mais exposta com o início da pandemia de covid-19 no Brasil. Dependentes da realização de um número cada vez maior de entregas para conseguir uma renda mínima para a própria sobrevivência, ou em muitos casos a de toda uma família, os entregadores de aplicativos não tiveram outra alternativa senão a exposição diária e contínua ao coronavírus durante a pandemia.
Sem que as empresas de aplicativo proporcionassem a devida adoção de medidas sanitárias de higiene e segurança, e sem a possibilidade da realização de distanciamento social, nas suas jornadas diárias de trabalho os entregadores enfrentaram maiores riscos de contrair a doença. E, em inúmeros casos, ao contraí-la, enfrentaram suas piores consequências sem nenhum apoio ou assistência das empresas de aplicativo e do Estado.
Revela-se, assim, que todas as adversidades da pandemia foram agravadas pelo fato desses trabalhadores se encontrarem em total informalidade, sem nenhuma proteção social. Em vista disso, com a pandemia de covid-19, mais do que nunca, mostrou-se necessário o imediato reconhecimento de direitos e proteção a esses profissionais, notadamente os que garantam saúde, segurança e assistência financeira frente aos desafios e infortúnios advindos da pandemia.
Ao encontro dessa proteção necessária e emergencial, a lei 14.297/22 foi publicada, e demonstra a preocupação do legislador em garantir direitos mínimos aos entregadores de aplicativos durante a pandemia de covid-19.
A lei é, de fato, uma resposta legislativa à precarização do trabalho que caracteriza a atividade desses profissionais. Induvidosa e de amplo conhecimento, tal precarização está presente em todos os serviços de entrega ofertados por empresas de aplicativo e se manifesta, primordialmente, pelas péssimas condições de segurança e saúde, pelas jornadas extenuantes e pelas baixas remunerações a que estão submetidos os entregadores.
À luz dessa realidade precária enfrentada pelos entregadores de aplicativos no dia a dia de trabalho, importa aqui explorar a nova lei 14.297/22, composta por onze artigos, e tecer breves comentários acerca do seu objetivo e do seu conteúdo, incluindo todas as medidas protetivas nela previstas.
Inicialmente, o art. 1º da lei 14.297/22 descreve seu objeto, qual seja, medidas de proteção asseguradas aos entregadores de aplicativos, e estabelece sua vigência temporal e espacial.
A lei é válida em todo o território nacional e sua aplicação é temporária, ou seja, apenas enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de covid-19. Trata-se, assim, de uma proteção temporária aos entregadores, cuja condição resolutiva é o término do estado de emergência em saúde pública devido à pandemia de covid-19. Desse modo, após o período pandêmico, é certo que permanecerá uma lacuna legal protetiva para os entregadores.
O art. 2º traz as definições de empresa de aplicativo de entrega e de entregador.
A empresa de aplicativo de entrega é definida como aquela que possui como principal atividade a intermediação entre fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor, por meio de plataforma eletrônica. Como exemplos, as empresas iFood, Rappi, Uber Eats, Loggi, entre outras.
Nesse ponto, e em outros da lei, evitando-se um reconhecimento legal de relação de emprego, há uma imprecisão intencional do legislador, já que, na realidade, em relação aos entregadores contratados e cadastrados em sua plataforma, é clara a ausência de intermediação pela empresa, existindo relação direta e configurando verdadeira subordinação jurídica através do uso da tecnologia da informação. Ainda, fica evidente que a atividade principal das empresas de aplicativo é o próprio serviço de entrega.
Já o entregador é definido como o trabalhador que presta serviços de entrega de produtos e serviços contratados por meio de plataforma eletrônica. Mais uma vez se percebe o cuidado do legislador para evitar uma possível configuração de relação de emprego ao afirmar, de forma genérica, que as entregas e serviços são contratados por meio dos aplicativos, ocultando que, na realidade, são as empresas de aplicativo as verdadeiras contratadas por meio de plataforma eletrônica para prestarem os serviços de entrega através de seus entregadores cadastrados.
No art. 3º consta a obrigatoriedade de a empresa de aplicativo contratar seguro contra acidentes em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante a retirada e entrega de produtos e serviços.
Por se tratar de uma atividade extremamente perigosa e com alto índice de acidentes de trânsito envolvendo entregadores, notadamente nas grandes cidades, o seguro obrigatório, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte, representa importante direito a esses profissionais. Dependentes da renda obtida pelos serviços de entrega, na maioria das vezes a única renda do entregador e de sua família, e na falta de proteção social previdenciária, verifica-se imprescindível uma proteção financeira ao entregador e sua família em caso de acidente de trabalho que o impossibilite de prestar serviços e obter renda.
Já o art. 4º prevê assistência financeira obrigatória pela empresa ao entregador afastado em razão da sua infecção pelo coronavírus. O período da assistência financeira varia de 15 a 45 dias, a depender da condição que justifique o afastamento, devidamente comprovada por meio de exame e laudo médico. O valor da assistência será calculado com base na média dos pagamentos dos últimos 3 meses realizados ao entregador afastado.
Neste caso, diferentemente do artigo anterior, a proteção financeira ao entregador está ligada diretamente à pandemia de covid-19. O alto risco de contaminação pelo coronavírus nos serviços de entrega e o necessário isolamento social do infectado para controle da transmissão, também impossibilitando a prestação dos serviços e a obtenção de renda, demonstram a importância da assistência financeira obrigatória prevista.
O art. 5º obriga a empresa de aplicativo a fornecer ao entregador informações sobre os riscos da covid-19 e os cuidados necessários para prevenção do contágio e disseminação da doença. Além disso, a empresa está obrigada também a disponibilizar máscaras e álcool em gel aos entregadores para proteção pessoal durante as entregas, com a possibilidade de repasse ou reembolso das despesas em caso de aquisição direta dos materiais pelos entregadores.
Neste artigo estão previstas medidas essenciais relacionadas à segurança e à saúde dos entregadores diante do iminente risco de contaminação pelo coronavírus a que estão submetidos. Não basta somente fornecer proteção respiratória e material higienizante, é imprescindível também a devida orientação e conscientização dos entregadores sobre os riscos relacionados à covid-19 e sobre a importância do uso de máscaras e de higienização das mãos com álcool em gel durante toda a jornada de trabalho.
Por sua vez, o art. 6º obriga a empresa fornecedora do produto ou do serviço a permitir o uso de suas instalações sanitárias pelo entregador e garantir a este o acesso a água potável.
O presente artigo trata de direitos afetos à saúde, à segurança e à dignidade dos entregadores.
Inova ao estabelecer obrigação às empresas que fornecem produtos e/ou serviços por meio das plataformas eletrônicas, que são as fornecedoras parceiras das empresas de aplicativo e que com estas possuem contratos comerciais.
Neste disposto legal, ao atribuir uma obrigação às empresas fornecedoras, nota-se que o legislador optou por transferir àquelas empresas, e de forma improvisada, uma induvidosa obrigação a ser atribuída às empresas de aplicativo, que é a disponibilização de pontos de apoio (locais com estrutura para descanso, higiene, alimentação e hidratação) aos seus entregadores.
Obrigação induvidosa porque são as empresas de aplicativo que selecionam, contratam, direcionam serviços, controlam, monitoram, remuneram e aplicam punições, ou seja, exercem pleno poder diretivo ao se utilizarem da força de trabalho de seus entregadores cadastrados, não havendo, portanto, razão para se imputar uma obrigação a empresas fornecedoras sem nenhum vínculo jurídico de cunho trabalhista com os entregadores.
Cabe mencionar a realidade precária dos entregadores de aplicativo durante as jornadas de trabalho, qual seja, a utilização de praças e vias públicas para descanso, refeição e necessidades fisiológicas. No mais, a maioria deles não tem acesso à alimentação saudável e à água fresca potável, passando horas sem hidratação e sem a devida nutrição.
Dessa forma, fica clara a importância desses pontos de apoio frente à realidade enfrentada pelos entregadores. No mais, deveriam ser disponibilizados pelas empresas de aplicativo e deveriam estar geograficamente distribuídos em todas as cidades em que os serviços de entrega são prestados.
Repisa-se que a ausência dessa disponibilização, para além dos riscos e prejuízos à saúde e à segurança dos entregadores, afronta diretamente a própria dignidade desses trabalhadores.
O art. 7º informa que a empresa de aplicativo e a empresa fornecedora deverão adotar, prioritariamente, forma de pagamento por meio da internet.
O artigo não proíbe o pagamento presencial ou em espécie, mas apenas alerta para que se priorizem pagamentos via internet, a fim de evitar maior exposição aos riscos de contaminação e transmissão do coronavírus pelos entregadores.
No art. 8º há a exigência de constar no contrato ou termo de registro firmado entre empresa de aplicativo e entregador, de forma expressa, as hipóteses de bloqueio, de suspensão e/ou de exclusão da conta do entregador na plataforma eletrônica. Exige-se também, em caso de aplicação das hipóteses descritas, comunicação prévia ao entregador, com antecedência mínima de 3 dias úteis, acompanhada das razões que motivaram a punição ou sanção, salvo nos casos de fraude ou suspeita de infração penal por parte do entregador.
Fica claro que a intenção deste artigo é dar maior transparência à relação estabelecida entre empresas de aplicativo e entregadores, evitando-se, portanto, abusos por parte daquelas empresas.
São comuns relatos inconformados de entregadores com a reclamação de que sofreram sanções ou punições das empresas de aplicativo, por uma ou mais vezes, através de bloqueios, suspensões e/ou exclusões do aplicativo, sempre de forma sumária e sem nenhuma justificativa.
Com exceção das situações em que houve possíveis fraudes ou infrações penais, as empresas de aplicativo sempre negaram a aplicação de sanções ou punições, entretanto, é de amplo conhecimento o uso intensivo da tecnologia da informação pelas empresas, por meio de algoritmos programáveis, visando ao controle e monitoramento dos entregadores. Assim, utilizando-se de critérios ocultos e abusivos, as empresas punem seus entregadores sem justo motivo, não lhes permitindo qualquer chance de contestação ou defesa.
Destarte, o dispositivo legal, ao não permitir, ou pelo menos mitigar, a prática de abusos por parte das empresas, traz segurança aos entregadores para a continuidade da prestação dos serviços de entrega e obtenção de renda.
Por seu turno, o art. 9º prevê sanções às empresas de aplicativo e às empresas que utilizam serviços de entrega ao descumprir quaisquer dispositivos contidos na lei 14.297/22. São duas as sanções: I - a aplicação de advertência; e II - o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5 mil por infração cometida, em caso de reincidência.
Ao prever punições, este artigo busca o devido cumprimento da lei pelas empresas envolvidas. No entanto, verifica-se que a aplicação de multa só se dará em caso de reincidência da infração cometida, ou seja, após aplicação inicial de advertência para a primeira infração constatada.
Percebe-se que o critério de punição adotado, com aplicação de multa apenas em caso de reincidência, parece não ser o mais adequado, podendo induzir as empresas ao descumprimento total ou parcial da lei num primeiro momento, visto que é obrigatória a aplicação inicial de advertência para só depois possibilitar a aplicação de multa.
Sem dúvida, a fiscalização do cumprimento legal ficará a cargo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, conforme competência constitucionalmente prevista, e será realizada por Auditores-Fiscais do Trabalho, autoridades trabalhistas administrativas.
O art. 10 assenta que os benefícios e as conceituações previstos na lei 14.297/22 não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre entregadores e empresas de aplicativo de entrega.
Novamente, em linha com os comentários ao art. 2º, o legislador demonstra cuidado com a redação e preocupação com a utilização da lei como fundamento de uma possível configuração de relação de emprego entre entregador e empresa de aplicativo.
Neste artigo, há previsão expressa e direta de que as medidas protetivas contidas nos dispositivos da lei não têm o condão de caracterizar a natureza jurídica da relação de trabalho envolvendo entregadores e empresas de aplicativo, ou seja, se se trata de uma relação de emprego ou de uma relação de trabalho autônomo.
Por último, o art. 11 dispõe que a lei 14.297/22 entra em vigor na data de sua publicação.
A lei foi sancionada, com alguns vetos, pelo presidente da República em 5/1/22 e publicada no DOU - Diário Oficial da União em 6/1/22, data esta que também passou a vigorar.
Dentre os vetos presidenciais, motivado por vício de inconstitucionalidade, destaca o que previa a possibilidade, pela empresa de aplicativo, de fornecimento de alimentação ao entregador por meio do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Considerando a alimentação precária, quando não também insuficiente, dos entregadores de aplicativo durante suas extensas jornadas de trabalho, o veto representa uma perda significativa para a saúde desses trabalhadores.
A despeito de sua finalidade específica, de seu caráter temporário e de sua vigência após passados quase dois anos do início da pandemia de covid-19 no Brasil, a lei 14.297/22 representa, de forma inequívoca, significativo avanço na busca por melhores condições de trabalho nos serviços de entrega por aplicativos. Nesse sentido, os artigos da lei analisados acima explicitam a importância para os entregadores das medidas de proteção previstas, mostrando-se imprescindíveis no atual cenário de crise e de vulnerabilidade sanitárias que se apresenta.
No entanto, há muito em que se avançar. É inconcebível não se reconhecer direitos sociais efetivos e duradouros a esses profissionais entregadores que exercem uma atividade de destaque para a sociedade e de suma importância para o controle da pandemia no Brasil. Atividade essa também das mais perigosas, com alto índice de acidentes, e ao mesmo tempo muito desgastante, que requer do trabalhador um grande esforço físico sob constante estado de estresse.
Ademais, chama a atenção a resistência e o cuidado do legislador em evitar, no texto legal, o reconhecimento de um possível vínculo empregatício entre entregador e empresa de aplicativo, relação jurídica que atrairia ao entregador todos os direitos trabalhistas e sociais previstos na CF/88 e na CLT, de forma efetiva e duradoura.
Há alguns anos se arrasta o debate e a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação de trabalho existente entre entregadores e empresas de aplicativo. Especificamente, a controvérsia reside na existência de relação de emprego, sendo os entregadores empregados, ou de relação de trabalho autônomo, sendo os entregadores trabalhadores autônomos.
Em âmbito administrativo, para a Inspeção do Trabalho, após a conclusão de três ações fiscais de âmbito nacional envolvendo grandes empresas de entregas por aplicativos, restou incontroversa a existência da relação de emprego. Já em âmbito judicial, para a justiça do Trabalho, a controvérsia permanece nas inúmeras ações ajuizadas por entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e direitos trabalhistas na condição de empregados, com sentenças ora a favor, ora contra a configuração da relação de emprego.
No âmbito legislativo, além da novel lei 14.297/22 aqui analisada, há diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que tratam da regulamentação profissional dos entregadores de aplicativos. Todavia, não existe nenhuma sinalização dos congressistas para uma possível discussão e votação em curto prazo de algum dos projetos de lei em tramitação. Outro problema está no conteúdo desses projetos de lei, pois em todos eles são mitigados diversos direitos trabalhistas e sociais já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.
No atual quadro de insegurança sanitária, tendo em vista a demanda cada vez maior por entregadores de aplicativos e a total informalidade em que se encontram esses profissionais, largados à própria sorte, não há justificativa plausível para afastar milhares de trabalhadores do arcabouço jurídico trabalhista vigente no Brasil, sonegando-lhes todos os direitos sociais e trabalhistas previstos na CF/88 e na CLT.
Infelizmente, essa precarização do trabalho não recebe a atenção e prioridade devidas do Estado, acarretando prejuízos a todos os atores sociais envolvidos: trabalhadores, empresas, sociedade civil e o próprio Estado.
Diante do exposto, vislumbra-se o protagonismo da nova lei 14.297/22, pois inaugura direitos e proteção aos entregadores de aplicativos, categoria de trabalhadores até então esquecida. A nova Lei representa, certamente, um alento para esses profissionais na luta por valorização e melhores condições de trabalho.
Não obstante, como já observado, em que pese o avanço social proporcionado pela lei 14.297/22, tal avanço se mostra insuficiente. Logo, o reconhecimento de alguns direitos e proteção de forma pontual, circunstancial e temporária não garante a dignidade e afronta o valor social do trabalho dos entregadores de aplicativos.
Por fim, espera-se que a nova lei elimine eventuais resistências e abra caminhos para que sejam reconhecidos, num futuro próximo, amplos, efetivos e duradouros direitos trabalhistas e sociais aos entregadores de aplicativos.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.