Nas últimas sessões de 2021, o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, em sede de repercussão geral (Tema 817), de que são constitucionais as leis estaduais ou distritais que concedem remissão de dívidas tributárias provenientes de benefícios fiscais reconhecidos inconstitucionais, desde que chanceladas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O caso em específico analisou a lei distrital 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade e remiu créditos de ICMS relativos aos Programas Pró-DF e PRODECON, estes últimos benefícios fiscais provenientes das leis 2.483/99 (ADI 2549) e 2.381/99 (ações civis públicas), declaradas inconstitucionais.
Rememoramos que, em 2015, em decisão monocrática na Ação Cautelar 3802, o Ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender os efeitos da lei 4.732/11, a qual foi reconsiderada em 2017, após decisão – também monocrática – do Ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu a validade da lei, tendo em vista estar amparada pelo CONFAZ.
Recentemente, com a finalização do mencionado julgamento do RE 851421, também de relatoria do Ministro Barroso, o Supremo definiu, por unanimidade, que o DF e os Estados podem perdoar dívidas nascidas de benefícios fiscais inconstitucionais, desde que possuam a autorização do CONFAZ. O Relator destacou que, no caso em análise, havia a autorização do órgão competente para deliberar sobre os benefícios de ICMS, o que tornaria válida a lei. Forma-se, assim, mais um positivo precedente aos contribuintes que podem se aproveitar do julgado para diminuir e recuperar significativo passivo tributário.