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Afinal, o que a "PEC dos Precatórios" fala sobre os precatórios?

Tanto o STF, ao julgar o tema de repercussão geral 810, quanto o STJ, ao julgar o tema 905, já definiram que as normas só poderão definir índices que de fato compensem a mora e de fato captem a variação de preços.

19/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 8 de dezembro de 2021 foi promulgada a PEC dos Precatórios, tornando-se a EC 113, de 2021 (EC 113). Ainda que nomeada dessa forma, a Emenda dispôs sobre outros temas que muito foram discutidos e chamaram a atenção da mídia e do mercado financeiro – como, por exemplo, alterações do Teto de Gastos e o parcelamento de débitos dos Municípios com a Previdência Social. Porém, neste momento, pedimos licença para voltarmos ao tema que originou a PEC: os Precatórios. Vamos apresentar aqui quais foram as alterações promovidas sobre o regime de pagamentos de precatórios no Brasil.

Dividiremos esta exposição em três tópicos que são os “grandes temas” relativos às alterações que a EC 113 promoveu sobre o Regime de Precatórios: (i) relações da Fazenda Pública com o credor privado; (ii) relações da Fazenda Pública com outros entes da Fazenda Pública, como credores ou devedores; (iii) temas remanescentes (fonte de custeio e método de cálculo).
 
(i) A Fazenda Pública com o credor privado

A EC 113 fez três alterações nas relações com o credor privado.

A redação do art. 100, § 9º, da Constituição foi aprimorada, pois foi retirado o “elemento surpresa” que havia na possibilidade de a Fazenda Pública fazer compensações entre os créditos de Precatório e quaisquer débitos do credor com a Fazenda, fossem estes reconhecidos ou buscados administrativa ou judicialmente. Na nova redação, a compensação prevista não será feita pela Fazenda, de forma interna e automática. Com o novo texto, parcela do valor do Precatório atinente à dívida cobrada será depositada na ação de execução ou de cobrança da dívida ativa, após pedido da Fazenda, e o destino do valor depositado na ação será definido pelo juízo da ação de execução ou cobrança. Observamos que a redação anterior foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4425, o que pode nos trazer uma tendência sobre o que ocorrerá com este novo texto inserido – ainda que o texto atual seja mais “garantista” aos credores de Precatórios que também sejam devedores da Fazenda.

Também foi alterada a redação do art. 100, § 11, da Constituição: foram aumentadas as possibilidades em que o credor de Precatório poderá utilizar seu crédito para negociações com a Fazenda Pública devedora. O crédito poderá ser utilizado não só para adquirir imóveis públicos (como previa o texto anterior, mantido, mas agora no inciso II), como também para: quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa perante entes públicos (inc. I); pagar outorgas de delegações de serviços públicos ou outras concessões negociais (inc. III); adquirir participação acionária (inclusive minoritária) em empresas públicas (inc. IV); e comprar direitos disponibilizados para cessão pela Fazenda Pública devedora, inclusive, no caso da União, antecipação de valores advindos de excedente de óleo nos contratos de partilha de petróleo (inc. V).

O art. 100, § 14, da Constituição agora prevê explicitamente que primeiro haverá a compensação prevista pelo art. 100, § 9º, para, depois, ser definido o valor do crédito de precatório que o credor poderá ceder.

(ii) A Fazenda Pública com o credor Fazenda Pública

A EC 113 adicionou os parágrafos 21 e 22 ao art. 100 da Constituição, bem como o parágrafo 2º ao art. 160 da Constituição: de agora em diante é possível aos entes da Fazenda Pública a compensação mútua entre créditos de Precatório e débitos de: contratos de refinanciamento (§ 21, inc. I); garantias contratuais (§ 21, II); parcelamentos de tributos ou contratos sociais (§ 21, III) e obrigações advindas de descumprimentos de prestações de contas ou no caso de desvios de recursos (§ 21, IV), trazendo uma regra de ordem de preferência na compensação (primeiro as obrigações vencidas por ordem de antiguidade para, depois, as vincendas – conf. § 22). A compensação deve ser aceita por ambas as partes envolvidas (§ 21), porém a União agora está constitucionalmente obrigada a prever cláusulas de compensação em todos os negócios que ela fizer com demais entes federativos (art. 160, § 2º, Constituição).
 
(iii) Temas remanescentes
Dois outros foram os temas ligados à sistemática dos Precatórios que não ingressam propriamente nos tópicos anteriores.

O primeiro tema é uma nova fonte de custeio aos acordos diretos previstos pelo art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): agora é autorizada a obtenção de empréstimos para quitar esses acordos (redação do art. 101, § 5º, ADCT), nos termos da regulação constitucional aplicável.

Um segundo tema é a atualização monetária: o art. 3º da EC 113 dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública haverá incidência da Taxa Selic para cálculo dos juros moratórios, da atualização monetária e para a remuneração do capital.

Contudo, tanto o STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 810, quanto o STJ, ao julgar o Tema 905, já definiram que as normas só poderão definir índices que de fato compensem a mora e de fato captem a variação de preços.

Agora, se a Selic seria índice idôneo para garantir isso, trata-se de assunto em que o STF já foi instado a se manifestar por meio da ADIn 7.047/DF, a qual questiona inclusive a constitucionalidade da compensação entre créditos de Precatórios com dívidas que o privado possui com a Fazenda, bem como a nova fonte de custeio por meio de empréstimo, dentre outras inserções trazidas pela EC 113. Aguardemos.

Vinicius Alvarenga e Veiga
Advogado associado da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Sociedade de Advogados, com foco em Contencioso Administrativo e Judicial, preponderantemente em temas de Saneamento Básico, Servidores Públicos, Agentes Políticos e Execuções contra a Fazenda Pública. É professor convidado da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP).

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