A Receita Federal publicou, aos 15 de dezembro de 2021, a Solução de Consulta 183, na qual revisitou seu entendimento sobre o momento (marco temporal) para a tributação dos valores recuperados pelos contribuintes por meio de ação judicial, o chamado indébito tributário.
Segundo o novo posicionamento das autoridades fiscais, considerando que a ação judicial não tenha definido o valor efetivo a ser restituído/compensado (casos de mandado de segurança, por exemplo, que apenas garantem o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente) e tendo o contribuinte optado pela utilização por meio da compensação administrativa (mediante procedimento definido no artigo 74, da lei 9.430 de 1996), a tributação ocorrerá quando da entrega da primeira Declaração de Compensação.
Referida solução de consulta traz importante indicador para os contribuintes que possuem créditos decorrentes de ação judicial já transitada em julgado, como são os muitos contribuintes que ingressaram com a chamada Tese do Século (Tema 69 do STF) e cujas ações não definiram em sentença o valor efetivo do indébito a ser restituído.
Apesar de estabelecer importante indicativo do posicionamento fiscal, vale lembrar que o tema tratado na Solução de Consulta 183 de 2021, era antes tratado pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF 25 de 2003 e pela Solução de Divergência COSIT 19/2003, os quais entendiam que o momento para tributação do indébito tributário era o do trânsito em julgado da ação judicial.
Por conta do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25 de 2003, da Solução de Divergência COSIT 19/2003 e em razão dos aspectos processuais de cada ação judicial que, como mencionado, muitas vezes não definia efetivamente o montante a ser restituído, mas apenas garantia o direito à repetição dos valores, muitos contribuintes ingressaram com medidas judiciais para garantir a tributação do indébito em momento diferente ao previsto no Ato Declaratório Interpretativo SRF 25 de 2003, da Solução de Divergência COSIT 19/2003.
Alguns contribuintes buscavam a tributação no deferimento da habilitação do crédito (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5033080-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 1/06/20, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020), que é o procedimento administrativo prévio e necessário à compensação (Artigo 34 da IN RFB 1717 de 2017), já outros contribuintes buscavam a tributação apenas no efetivo aproveitamento (em cada declaração de compensação) e, por fim, outros, ainda, buscavam a tributação quando do Despacho Decisório que homologava as compensações declaradas (.TRF 2ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5002013-88.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/04/2020, publicado em: 11/05/2020).
As decisões judiciais proferidas foram nos mais variados sentidos, o que estabelecia um ambiente de incerteza para os contribuintes. Assim, a Solução de consulta 183, de fato, traz um novo paradigma, pautado na mensuração efetiva dos valores, que deve vincular o posicionamento dos demais órgãos da administração pública federal dentre os quais o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Entretanto, a discussão está longe do fim.
Muitos contribuintes continuam a defender que a tributação deve acontecer na medida em que ocorre a disponibilidade jurídica dos valores, o que aconteceria apenas na efetiva utilização do crédito, com a entrega do pedido de compensação (PER/DCOMP). Portanto, o tema ainda deve ter seus desdobramentos e é importante que os Tribunais se manifestem de forma efetiva e célere, evitando um ambiente de maior insegurança jurídica ou de desigualdade entre os contribuintes.