No final da última semana, o pré-candidato à presidência da República e ex-juiz Federal, Sr. Sergio Moro, declarou que, se eleito, promoveria uma reforma no Poder Judiciário.
Mesmo sem detalhar as propostas de mudanças que tal medida resultaria, o ex-magistrado se reservou a dizer que deseja “um judiciário mais eficiente e menos custoso” e que, ainda, segundo o jornal Estado de São Paulo, uma equipe de juristas renomados se encarregaria de elaborar as temáticas da dita reforma.
No entanto, a fala do presidenciável na primeira semana do ano que promete protagonizar uma das eleições mais acaloradas já vistas no Brasil, repercutiu mal e soou como inoportuna e – de certa feita, ao mesmo tempo –, oportunista; mormente entre seus antigos pares magistrados.
Isso visto que, a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, na figura da sua presidente, Sra. Renata Gil, pontuou que “ele não pode fazer uma reforma como representante do Executivo sem essa iniciativa do Judiciário, isso seria, inclusive, inconstitucional. O debate sobre o Poder Judiciário tem que acontecer dentro do Judiciário e não fora dele”.
Entretanto, a fala da presidente da AMB carece de maior atenção, pois uma proposta de EC também pode ser apresentada, sim, pelo presidente da República. Ou seja, não haveria inconstitucionalidade na aplicabilidade do anseio do ex-ministro Sergio Moro (se presidente eleito for).
Todavia, voltando aos holofotes do cenário político que se avizinha, destaca-se que essa discussão já fora reverberada (e efetivada) num passado não tão distante, pois prestes a completar 18 anos no final de 2022, a EC 45 implementou uma grande reforma no Poder Judiciário (em 2004).
Foram inúmeras mudanças protagonizadas à época, como a edição de súmulas vinculantes pelo STF, o estabelecimento do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, a criação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça e, também, do MP (CNMP), além dos inúmeros avanços no âmbito da justiça do Trabalho e do STJ.
Frisa-se que a referida emenda constitucional (publicada em 31/12/04), tramitou na Câmara dos Deputados de 1992 a 2000 e que, somente em 2002 retornou ao Senado ganhando prioridade na pauta daquela casa.
Ou seja, uma matéria de cuja relevância extrapola os muros eleitorais, carece de ampla (e séria) discussão para que se aglutinem verdadeiras mudanças em prol do Poder Judiciário, da justiça e da sociedade!
No ponto, ao fazer um rápido paralelo com a própria CF/88, tem-se que a carta magna ainda carece de implementação prática. Inúmeros são os artigos e incisos que muito são estudados nos bancos acadêmicos, porém pouco são implementados na prática das ruas; e quem experimenta dessa utopia (muitas vezes sem saber sequer o que significa essa palavra), é o próprio eleitor. Eleitor que a cada 4 anos é surpreendido com as velhas “novas novidades” de sempre.
Assim, devamos, quem sabe, coadunar (e fundir) parte das intenções aqui elencadas no afã de prover um resultado eficaz à chamada justiça social tão desejada por todos.
Desta forma, se o pré-candidato está disposto a melhorar o louvável Judiciário, e a entidade que representa os Juízes entende que deve haver um debate no seio da Magistratura, pois bem: que o façam!
De toda sorte emerge a reflexão: em tempos pandêmicos; de instabilidade constitucional perpetrada por embates entre alguns representantes dos poderes constituídos; de ataques à autonomia do Judiciário; e, não obstante, em clima eleitoral mais do que acalorado, seria o momento ideal para esse tipo de pauta?
Talvez a resposta esteja em buscar a sensatez, serenidade, probidade e espírito público de um(a) presidente que possa liderar a nação e colocar o país nos caminhos da tão aclamada justiça.