Migalhas de Peso

A relação de emprego não é base de cálculo do imposto sobre serviços

Nesse estudo analisaremos os argumentos jurídicos por trás da não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre a relação de emprego.

11/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)
  1. NOÇÕES GERAIS

1.1. Previsão legal.

A primeira previsão legal do ISS surgiu no Brasil pela vigência da Emenda Constitucional n.º 18 no ano de 1965. Na ocasião, o imposto foi nomeado de Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), vejamos o que dizia a Constituição1:

“Art. 15 – Compete aos Municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados”.

A partir dessa definição constitucional, tanto a competência quanto a abrangência do imposto foram mantidas em constituições posteriores, até a sanção do Código Tributário Nacional (CTN) – Lei n.º 5.172/66, que trouxe algumas regulamentações sobre o assunto, previstas em seus artigos 71, 72 e 73.

No ano de 1968, foi publicado o decreto-lei 406, na qualidade de Lei complementar. O texto publicado tratava de dois impostos, o Imposto sobre Serviços (ISS), e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O decreto revogou as disposições sobre ISS previstas no CTN, e trouxe outras regulamentações acerca do imposto.

No dia 19 de fevereiro de 1991 foi apresentado o Projeto de Lei Complementar 1/91, aprovado no dia 18 de dezembro de 2002, e transformado na lei 116 de 31 de julho 2003, que dispõe até hoje sobre o ISS.

Além disso, boa parte dos artigos do decreto-lei 406/68 que tratavam do ISS foram revogados pela lei 116/03. Alguns foram recepcionados e inclusos na Lei Complementar. Entretanto, ainda é possível encontrar determinados artigos dentro desse Decreto-Lei, que regulamentam o ISS.

Atualmente, a previsão constitucional desse imposto está no art. 156, inciso III, que dispõe:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

1.2. Conceito de Tributo.

Direito Tributário é o ramo de Direito Público que disciplina e institui a cobrança de tributos, limitando o poder do Estado e protegendo os direitos do cidadão2.

O artigo 3° da lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN), define o tributo como:

“(…) toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Desta definição entendemos que o tributo é pago como regra em dinheiro, com exceção prevista no art. 156, inciso XI do CTN, que permite a dação em pagamento.

É compulsório, pois o pagamento do tributo não é feito por ato voluntário do contribuinte, mas por imposição legal. Além disso, é instituído por Lei, pois em consonância ao princípio da legalidade, só haverá prestação compulsória de tributo, quando a lei assim impor.

No mais, apesar de compulsório, o tributo não tem natureza de penalidade, e não se confunde com a imposição de multa. Ressalto que, o caso inadimplemento da obrigação tributária, pode ocasionar na aplicação de multa para o contribuinte. Neste caso, a multa tem natureza de penalidade, o tributo não.

Letícia do Nascimento Pereira
Advogada, consultora jurídica e pesquisadora cientifica. Pós Graduanda em Gestão de Departamento Pessoal e Compliance Trabalhista pela FALEG. Especialista em trabalho temporário.

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