Em 16 de dezembro, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional 114, com a segunda parte da PEC dos Precatórios. O texto promulgado é proveniente da PEC 46/2021, que recebeu trechos da PEC 23/21, os quais contavam com pontos ainda controvertidos entre a Câmara e o Senado, a exemplo dos limites de pagamento das dívidas e a finalidade do uso dos recursos economizados.
Com a promulgação da EC 114, foram dirimidas as divergências iniciais enfrentadas entre Câmara e Senado, estabelecendo-se os limites de pagamento dos precatórios e destinação da aplicação dos recursos economizados no ano seguinte (seguridade social e programas de transferência de renda, como, por exemplo, o “Auxílio Brasil”).
A Emenda trouxe, em tese, além de mais estabilidade fiscal aos Entes Federativos, em especial à União Federal, a implementação de programas sociais, visando à garantia constitucional de uma renda básica às famílias mais necessitadas, que passa a integrar a Constituição Federal, como um dos direitos sociais fundamentais. Ou seja, do ponto de vista assistencial, a Emenda proporciona um movimento de melhoramento de políticas públicas, reforçando os Direitos Constitucionais Fundamentais.
Já do ponto de vista orçamentário, a PEC aprovada valida o regime fiscal de teto de gastos, ou seja, aplicação do limite de pagamento de precatórios, até 2026, seguindo o texto aprovado pela Câmara.
Segundo nota informativa veiculada pela Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados, as novas regras sobre precatórios abrirão espaço fiscal de R$ 110 bilhões no Orçamento de 2022, dos quais R$ 39,485 bilhões se referem ao limite de pagamento de precatórios e R$ 4,08 bilhões, aos precatórios parcelados fora do limite.
Em linhas gerais, a nova sistemática determina o cálculo total de precatórios a pagar em cada ano com a aplicação do IPCA acumulado sobre o que foi pago no ano anterior, excetuando-se deste montante as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União Federal), que não entrarão no teto.
Para os precatórios que não forem pagos pelo limite de teto de gastos, o pagamento nos anos seguintes terá prioridade, observada a ordem cronológica e prioridades constantes da PEC 46/21, respeitada a nova ordem de prioridades:
(a) requisições de pequeno valor (RPV);
(b) precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;
(c) demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV;
(d) demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV; e, por fim,
(e) demais precatórios em geral.
Além disso, o credor de precatório não contemplado no orçamento poderá optar pelo recebimento em parcela única (até o fim do ano seguinte), condicionado ao desconto de 40% de seu crédito, por meio de acordos, a princípio, judiciais.
Outra mudança importante trazida é alteração da data limite de apresentação dos precatórios para que sejam incluídos no orçamento público do ano seguinte, mudando de 1º de julho para 2 de abril de cada ano.
Dessa forma, a promulgação da EC 114, com as novas regras de pagamentos de precatórios, impactará diretamente, não só na vida dos credores de precatórios e, consequentemente, dos Entes Federativos, mas também, na vida dos destinatários das políticas públicas constantes no novo texto legal e na Constituição Federal.