Migalhas de Peso

Direito á requisição na Defensoria Pública

Descortinando a história da criação da Defensoria Pública ao discutir condutas em prol do assessoramento gratuito e jurídico da sociedade, pautando no equilíbrio e sinergia entre os poderes.

23/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde os primórdios da criação das sociedades primitivas, era notória a necessidade de defesa de grupos fragilizados social e economicamente, com intuito de dirimir desigualdades no  acesso jurídico. Nesse diapasão, na antiga sociedade ateniense, escolhiam-se dez advogados de notório saber jurídico para defender os vulneráveis nas causas cíveis e criminais. Nesse contexto, especificamente no Brasil, em 1897, foi criada a Assistência Judiciária, por meio de um Decreto municipal, pelo Estado do Rio de Janeiro. Destarte, estabeleceu-se um paradigma institucional que colocava o Estado em posição de provedor jurídico, com dever de proteção aos reconhecidamente pobres. Após 42 anos, o Código de Processo Civil inovou ao titularizar os benefícios da justiça gratuita, confirmando a tentativa de resgatar a igualdade material quanto ao direito de acessar a justiça. Finalmente, em 1988, foi promulgada a Constituição Cidadã, com inclusão do capítulo “Das funções essenciais à justiça”, na qual abrangia o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública e Privada. Por conseguinte, houve a concreta institucionalização da Defensoria que agora tinha direitos e obrigações constitucionais promulgados.

Diante desse breve histórico, a grande questão a ser debatida é a abrangência de atuação da Defensoria Pública em diversas vertentes como órgão garantidor do acesso à justiça, isenção de taxação judicial e orientação da defesa jurídica. A priori, deve-se contextualizar a complexidade de grupos de atendimento como vulneráveis lato sensu: idosos, indígenas, moradores da zona rural, reconhecidamente pobres, analfabetos no sentido amplo, presidiários, entre outros. Nessa linha de pensamento, faz-se mister delimitar o modus operandi da atuação da Defensoria Pública para tentar diminuir a desigualdade de acesso nos processos. Nesse sentido, a Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, instituiu o Enunciado 153, que previa o poder de requisição da Defensoria na desburocratização de suas ações. Explicando melhor, os defensores públicos poderiam requisitar aos órgãos como INSS, secretarias de saúde, Cartórios de registros civis e concessionários dados necessários para a execução do múnus público e melhoria na celeridade processual. Por conseguinte, houve por parte de alguns doutrinadores muitas críticas a respeito dessa amplitude de atuação, pois até então, somente o Ministério Público, os magistrados e o Ministro da justiça teriam real capacidade de requisição em casos específicos da instauração do inquérito policial.

Outrossim, o Ministério Público Federal foi autor da ADI 6852, cuja finalidade era decretar a inconstitucionalidade do poder de requisição dos defensores públicos. Nessa perspectiva, alguns juristas alegam que a Defensoria estaria criando “superadvogados” que poderiam extrapolar sua função protetiva, mesmo que tal ato seja em prol da coletividade. Para tentar explicar, pode-se dar como exemplo o acesso à instituição cartorária de registros civil, por meio de requisição do defensor público, para auxiliar pessoas vulneráveis no tocante ao acesso aos  dados sobre os nascimentos e os óbitos, permitindo celeridade e desburocratização nas tratativas da Previdência Social. Segundo o defensor público José Alberto de Oliveira, está ocorrendo uma revolução silenciosa da justiça, pois mesmo com o controle de constitucionalidade indo na contramão da ação da requisição, muitas parcerias e sinergias vem ocorrendo entre órgãos do executivo e concessionárias, sem desequilíbrio da relação processual.

Diante do exposto, esse artigo não tem intuito de finalizar a discussão, mas, ao contrário, promove o senso crítico do leitor na real situação da Defensoria Pública na tentativa de atender prontamente os invisíveis e vulneráveis da sociedade. Nesse ângulo, a ação da requisição não ofende o direito Constitucional da orientação jurídica e defesa erga omnes, em todos os graus, dos necessitados. Para finalizar, percebe-se que mobilizar direitos de vulneráveis exige poderes que devem ser expandidos e não arrefecidos, pois são uma prerrogativa da sociedade.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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