Migalhas de Peso

Diferimento tributário: O que é e como ocorre sua aplicação no ICMS?

Aprenda o que é e como funciona o diferimento tributário na incidência do ICMS em suas operações.

28/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Está cada vez mais difícil se manter no mercado, principalmente com a alta carga tributária brasileira, por isso é de suma importância que o investidor busque utilizar diferenciais competitivos e um deles é o diferimento tributário que atua na redução dos custos com o ICMS devido na importação.

Dessa forma, aprenderemos o que é o diferimento e como ele pode ser utilizado para beneficiar o empreendedor em seus negócios.

O diferimento enquanto modalidade de substituição tributária

Primeiramente, sabemos que falar em diferimento é falar em substituição tributária.

Mas o que seria a substituição tributária?

De acordo com o artigo 128 do Código Tributário Nacional, o legislador definiu como a possibilidade de atribuição do crédito tributário a um terceiro. Assim, exclui-se a responsabilidade do contribuinte ou esta passa a ser complementada pelo terceiro.

Ou seja, essa sujeição passiva foi uma vontade do legislador em atribuir exclusiva ou supletivamente sua imputação, ocorrendo imediatamente quando há a substituição tributária.

Por outro lado, cumpre ressaltar que o sujeito passivo deve possuir vínculo na qualidade de contribuinte, onde sua capacidade contributiva se justifica para que haja a substituição da cobrança do imposto pago.

Neste sentido, há dois tipos de substituição: “para frente” e “para trás”. Você sabe em qual o diferimento se encaixa?

Bom, antes de irmos direto ao ponto, devemos esclarecer cada um deles para um melhor entendimento.

A substituição “para frente” está prevista no art. 150, §7° da Constituição Federal, e prevê a antecipação do tributo pelo substituto referente a um fato jurídico que ainda será realizado pelo substituído.

Ou seja, o substituto pagará pelo tributo que ainda será cobrado ao contribuinte. Contudo, não ocorre em qualquer hipótese, pois deve haver a alta probabilidade de incidência do tributo.

Em contrapartida, há vários questionamentos acerca da constitucionalidade desta modalidade de substituição, uma vez que o legislador não deixou claro quem seria o terceiro contribuinte, restando, assim, um espaço em branco para tal.

Neste sentido, o STF entendeu ao contrário, que não haveria óbice ao exercício desta modalidade, pois se não ocorrer o fato jurídico tributário, caberá a restituição do tributo devido.

Já a substituição tributária “para trás” ocorre inversamente ao que foi dito. Em outras palavras, o substituto se responsabiliza pelo recolhimento do tributo devido pelo substituído por fato jurídico tributário por ele praticado.

Para melhor exemplificar, vejamos esse exemplo de Luis Eduardo Shoueri (2017, pág. 589)

Assim, por exemplo, quando a legislação prevê que o comerciante de ferro­-velho será o substituto, no ICMS, do vendedor de sucata, tem­-se que o último, ao dar saída da mercadoria, é o contribuinte; o legislador, no entanto, reconhecendo a informalidade dos sucateiros, haverá por bem fiscalizar e exigir o tributo do comerciante estabelecido; esse, por outro lado, está diretamente vinculado ao fato jurídico tributário (já que é o comprador) e pode, já no momento da compra, assegurar­-se de que o valor do tributo seja computado adequadamente no preço final.

Ou seja, percebemos que o princípio da capacidade contributiva é levado em alto grau de consideração, além de ser um mecanismo estatal para o efetivo desenvolvimento da economia.

Agora que já temos ideia das modalidades de substituição tributária, você já sabe em qual delas o diferimento se insere?

É isso mesmo, trata-se, portanto, de uma modalidade de substituição tributária “para trás”, pois como o próprio nome já exemplifica, o diferimento nada mais é que uma postergação do pagamento do tributo.

Assim, no diferimento, o pagamento do ICMS é postergado para o momento da comercialização da mercadoria. Ou seja, ocorre o fato gerador, mas não o lançamento, por isso não há a cobrança do ICMS de imediato.

Posto isso, podemos dizer que se trata de uma espécie de benefício fiscal aplicado na importação do produto.

O conhecimento sobre a sua aplicação ainda é pouco difundido, contudo o diferimento faz parte da grande gama de benefícios que podem ser utilizados para o menor impacto possível dos custos com o ICMS.

Dessa forma, é muito importante o estudo sobre seus aspectos, pois não rara às vezes é aplicado em conjunto com outros benefícios fiscais, sendo de extrema importância buscar por todas as formas para a redução da alta carga tributária que possuímos.

Com isso, após breves comentários acerca da substituição tributária, vemos que é comum a confusão entre diferimento e suspensão tributária. Por isso, explicaremos a sua diferenciação em seguida.

Qual a diferença entre diferimento e suspensão tributária?

Apesar de semelhantes, uma vez que nas duas situações ocorre o adiamento do ICMS, não se trata da mesma situação.

Assim, embora sejam impositivas e decorram do interesse do Estado de facilitar a fiscalização, na suspensão tributária não ocorre a transferência da responsabilidade, como acontece no diferimento.

Por isso, podemos dizer que a principal diferença entre ambos é que na suspensão há a postergação do pagamento do ICMS, contudo, esse pagamento será feito pelo próprio contribuinte, e não por terceiro, como é feito nos casos de diferimento.

Neste ínterim, vale dizer que os dois não podem ser aplicados concomitantemente para o mesmo produto, mas podem ser utilizados na mesma operação. Assim, deve ser observado as disposições de cada Estado sobre a sua aplicação, pois cada um tem suas peculiaridades.

Quem pode se utilizar do diferimento?

A lei coube por especificar quem não pode utilizar o diferimento, são elas: as empresas do Simples Nacional, sejam microempresas ou empresas de pequeno porte.

Mas qual seria a justificativa?

A lei Complementar 126/06 vedou que qualquer benefício fiscal pudesse ser aplicado a esses tipos de empresa, uma vez que já possuem um tratamento diferenciado considerando as suas características.

Dessa forma, por exclusão, quem não se enquadrar nestas especificidades poderá fazer uso do diferimento, como também de outros benefícios fiscais.

Curiosidade: o diferimento pode ser parcial? Quando?

O diferimento pode se dar parcialmente em algumas hipóteses, mas estas são diferentes para cada Estado.

Assim, é necessário a análise do Estado em que você pretende utilizar o benefício para entender quais seriam os casos.

Mas, a título exemplificativo, citaremos o Rio Grande do Sul - RS que terá o diferimento parcial quando a alíquota interna da operação não exceder a 12%.

Além disso, frisamos que em cada Estado que permite a utilização de benefícios fiscais possuem imposições particulares, por isso, é essencial o estudo específico do Regulamento do ICMS em suas várias aplicações, pois é um tributo amplo que possui aspectos diferentes em cada Unidade da Federação.

Benefícios à importação que concedem o diferimento

Vimos que o diferimento tem uma aplicação diferente para cada Estado que utiliza benefícios fiscais, assim, aprenderemos brevemente quais são os principais Estados que autorizam o diferimento.

O benefício fiscal de Alagoas tem um grande diferencial, pois a entrada da mercadoria apenas precisa ser simbólica, diferentemente do que ocorre em outros Estados, que precisam da sua entrada física.

Além disso, o crédito judicial é muito utilizado para redução do ICMS na importação, tendo como principal característica a desnecessidade de que o crédito advenha do próprio contribuinte, pois o título pode ser adquirido de servidores que possuam crédito judicial contra o Estado, reduzindo os custos em até 20%.

O Tratamento Tributário Setorial - TTS é uma forma de simplificar o processo de concessão, onde o Estado já padronizou mais de 50 setores da economia. Assim, o que chama mais a atenção é o fato da alíquota de ICMS efetiva variar entre 1% a 5%, dependendo do setor que será utilizado.

Neste sentido, Minas Gerais é um Estado que possui vários regimes especiais, mas o mais conhecido é o Corredor de Importação, pois além do diferimento do ICMS, é gerado um crédito presumido que pode chegar até 1,5% sobre a receita de vendas.

O Mato Grosso possui uma localização de comércio privilegiada, vale dizer, no centro do Mercosul, tendo maior facilidade para importações e exportações que tenham como origem ou destino o Bloco Econômico.

Por isso, embora não possua uma costa marítima que possa acostar Portos, conta com várias rodovias e ferrovias para o transporte das mercadorias. Ademais, além do diferimento, é possível a cumulação com outros benefícios fiscais, bem como existem outros Programas de Incentivo à Importação que podem ser utilizados para a redução dos custos com ICMS.

O  Tratamento Tributário Diferenciado 409 de Santa Catarina é um dos incentivos mais procurados do mercado, pois é um Estado que possui posição geográfica privilegiada, entre Rio de Janeiro e São Paulo, os maiores centros de comércio do país.

Além disso, a redução da alíquota chama muita atenção, pois o que seria pago em torno de 17% sem benefícios, poderá ser reduzido para incríveis 2,6% + 0,4% de Fundos, podendo chegar até 1% após 3 anos.

O Estado de Rondônia tornou-se bastante conhecido devido a sua viabilidade de ganhos financeiros, possuindo um incentivo de crédito presumido de até 85% do valor do imposto pela saída interestadual.

Por outro lado, para utilizar este benefício é necessário que haja a apresentação de uma garantia através de uma caução no valor de duas mil UPF/RO, que em 2021 sofreu uma correção de 24% e atingiu o valor de R$ 92,54.

O Paraná Competitivo traz vários diferenciais, como a possibilidade de parcelamento do ICMS incremental e, nas aquisições de energia elétrica e gás natural, transferência de créditos de ICMS, bem como possui crédito presumido.

Para tanto, é preciso que o investidor protocole sua adesão ao Programa, na Agência Paraná de Desenvolvimento (Atual Invest Paraná), para que possa fazer uso do benefício. Contudo, é essencial estar atento às hipóteses que poderiam causar o cancelamento ao Programa.

O Rio Importa Mais faz parte do plano de desenvolvimento econômico do Estado, concedendo o diferimento parcial ou integral do ICMS para importações de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização.

Assim, para a sua utilização deverá ser analisado uma série de requisitos que variam desde a regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ, até a necessidade de que a empresa possua regime de diferimento às operações de importação por conta e ordem ou por encomenda realizadas por intermédio de estabelecimentos de empresa de comércio exterior situados no Estado do Rio de Janeiro.

A Zona Franca de Manaus é a área de livre comércio para importação e exportação que faz uso dos benefícios fiscais. Com o intuito de tornar a capital uma zona industrial, é concedida a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre as mercadorias importadas através do seu território.

Contudo, como o objetivo é o desenvolvimento industrial de Manaus, todas as mercadorias que permanecerem estocadas no Estado, mas depois forem comercializadas com outros territórios, ficarão sujeitas a todos os impostos devidos.

Com isso, pudemos perceber que o diferimento é uma modalidade de substituição tributária “para trás”, uma vez que há a postergação do pagamento por um terceiro contribuinte.

Além disso, foi possível compreender que embora possuam semelhanças, o diferimento não se confunde com a suspensão tributária, onde essa é, pois, uma postergação que o mesmo contribuinte pagará em momento futuro.

Outrossim, vimos que o ICMS é um tributo que possui um amplo aspecto, onde cada Estado possui seu regulamento com suas especificidades. Portanto, é de extrema necessidade que se conheça a aplicação da legislação nas mais variadas Unidades Federativas.

Para tanto, é imprescindível uma preparação específica sobre ICMS, voltada para os benefícios fiscais e sua utilização, a fim de que não incorra em efeito rebote e constitua mais prejuízos do que benefícios.

Cícero Costa
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024