Muitos servidores tem vontade de "vender" suas férias-prêmio ao Estado e não conseguem.
Férias-Prêmio do Policial Penal
No último post da Série "Direitos dos Policiais Penais" , eu escrevi sobre a possibilidade se Averbar o Contrato Temporário para fins de Quinquênios e Férias-Prêmio.
Nesse post, quero tratar sobre a possibilidade (ou não) de se converter as férias-prêmio, mesmo para aqueles Policiais Penais que ingressaram no serviço público após a EC 57/03.
Mas, primeiro, preciso esclarecer o que vem a ser as Férias-Prêmio do Policial Penal.
As Férias-Prêmio do Policial Penal consiste num prêmio adquirido a cada 5 anos de efetivo exercício.
Ou seja, após 5 anos de efetivo exercício, o Policial Penal adquire três meses de férias, que são chamadas de "prêmio".
Essas Férias-Prêmio do Policial Penal não se confundem com as férias regulamentares. Que são aquelas férias adquiridas a cada 12 meses trabalhados (independentemente de ser efetivo ou não).
As férias regulamentares devem ser gozadas todo ano, obrigatoriamente. O Policial Penal não tem o direito de ficar "juntando" essas férias. Ele deve gozá-las anualmente, na data em que melhor atenda aos interesses do órgão.
Já as férias-prêmio, o Policial Penal não precisa gozá-las anualmente, pois pode fazer isso quando melhor lhe aprouver, observado, é claro, a disponibilidade do órgão.
Com isso, o Policial Penal consegue ir juntando essas férias-prêmio até se aposentar ou mesmo até quando pedir exoneração (ou ser exonerado ou demitido).
Daí surge uma dúvida: para aquele Policial Penal que guardou vários meses de férias-prêmio durante sua carreira, é possível converter essas férias-prêmio em espécie (dinheiro)?
Conversão das férias-prêmio do Policial Penal
Essa Emenda Constitucional do Estado de Minas Gerais alterou vários direitos dos servidores públicos, retirando direitos para aqueles servidores que ingressaram após sua publicação.
Um desses direitos foi a possibilidade de converter as Férias-Prêmio do Policial Penal.
Como assim?
Essa emenda determinou que quando o Policial Penal se aposentar, somente as férias-prêmio adquiridas até 29/2/04 e não gozadas poderiam ser convertidas em espécie.
Entenda melhor: não basta que o Policial Penal tenha ingressado no serviço público antes da publicação dessa emenda.
É necessário que ele tenha ADQUIRIDO essas férias-prêmio antes de 29/2/04. Ou seja, para isso é necessário que o Policial Penal tenha ingressado no serviço público como efetivo, no mínimo, até 1997.
Pois aqueles que entraram em exercício em 1996, concluíram o estágio probatório em 1999 e completaram os cinco anos de efetivo exercício em 2004.
Nesse exemplo que eu dei, esse Policial Penal ADQUIRIU 3 meses de férias-prêmio.
As demais férias-prêmio, de acordo com a EC 57/03, não podem ser convertidas em espécie.
Mas você deve estar pensando agora:
Isso é muito injusto!
Concordo com você. É por isso que precisa continuar a leitura desse artigo.
Indenização das férias-prêmio do Policial Penal
Se você acha injusto não poder converter suas férias-prêmio em espécie, tenho uma ótima notícia pra você.
Apesar de existir a previsão na Constituição do Estado de MG de que não é devida a conversão das férias-prêmio em espécie, o poder judiciário como um todo (TJMG, STJ, STF) entendem que uma vez que o Policial Penal se aposentou (ou pediu exoneração, por exemplo) e não gozou suas férias-prêmio, o Estado deve indenizar esse profissional.
Essa indenização será no valor correspondente ao número de férias-prêmio adquiridas e não gozadas multiplicadas pelo valor da última remuneração.
A Justiça entende dessa maneira porque, caso contrário, o Estado estaria se enriquecendo ilicitamente. Ou seja, o estado estaria se beneficiando "às custas" dos Policiais Penais.
Esse direito à indenização das férias-prêmio é um direito de todos os servidores públicos, não só do Policial Penal.