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Saiba quais são os benefícios do processo de recuperação judicial

O processo visa o soerguimento de empresa em dificuldades financeiras e possui requisitos que precisam ser cumpridos cumulativamente.

15/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 11.101/05, que foi alterada pela lei 14.112/20, dispõe sobre o processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência, e os requisitos para o seu ajuizamento.

Para o ajuizamento de um processo recuperacional, o devedor deverá preencher, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 48, quais sejam, exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.

Da mesma forma, o seu pedido de recuperação judicial deverá ser instruído por com as informações e documentos relacionados no art. 51, para que então o processo esteja apto à decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.

Em suma, o objetivo do procedimento é o de, conforme artigo 47, "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."

Acontece que, além do objetivo de restabelecer econômico financeiramente o devedor para o cumprimento de sua função social, o processo de recuperação judicial traz benefícios durante a sua tramitação que visam soerguer a empresa em dificuldades financeiras, quais sejam, suspensão das ações e execuções judiciais; imunidade aos pedidos de falência; possibilidade de acordos e convenções coletivas de trabalho e, especialmente, a renegociação no pagamento de suas dívidas perante os credores.

Este último, sendo um dos principais benefícios da recuperação judicial, possibilita ao devedor renegociar as suas dívidas por meio de parcelamentos e aplicação de deságio com o fim de ganhar fôlego para se restabelecer financeiramente e retornar ao mercado econômico de forma competitiva.

Isto é, possibilita que este retorne ao equilíbrio financeiro, retome suas parcerias econômicas e mantenha a sua atividade, sempre com o objetivo de cumprir com a sua função social disposta no artigo 47 da lei 11.101/05.

A forma e meio de pagamento dos credores, bem como o modo em que se reorganizará financeiramente, ficará disposta no Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pela empresa recuperanda, que poderá sofrer modificações no decorrer do processo recuperacional, inclusive durante a Assembleia Geral de Credores.

Entretanto, ainda que um dos benefícios recuperacionais seja o de afastar os pedidos de decretação de falência da empresa, há de se destacar que o descumprimento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial, em especial o pagamento dos credores, ensejará na convolação em falência da recuperação judicial.

Dessa forma, para aquelas empresas que estão com alto endividamento, verifica-se que nosso ordenamento jurídico, buscando a preservação da empresa e toda a gama de credores, traz meios para que esta busque a sua superação econômico-financeira desde que cumpridos os requisitos cumulativos dispostos na lei 11.101/05.

Alonso Santos Alvares
Advogado especialista em Direito Tributário e é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

Juliana Puglia Ogata
Advogada especialista em Direito Empresarial, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

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