A lei 11.101/05, que foi alterada pela lei 14.112/20, dispõe sobre o processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência, e os requisitos para o seu ajuizamento.
Para o ajuizamento de um processo recuperacional, o devedor deverá preencher, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 48, quais sejam, exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Da mesma forma, o seu pedido de recuperação judicial deverá ser instruído por com as informações e documentos relacionados no art. 51, para que então o processo esteja apto à decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em suma, o objetivo do procedimento é o de, conforme artigo 47, "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
Acontece que, além do objetivo de restabelecer econômico financeiramente o devedor para o cumprimento de sua função social, o processo de recuperação judicial traz benefícios durante a sua tramitação que visam soerguer a empresa em dificuldades financeiras, quais sejam, suspensão das ações e execuções judiciais; imunidade aos pedidos de falência; possibilidade de acordos e convenções coletivas de trabalho e, especialmente, a renegociação no pagamento de suas dívidas perante os credores.
Este último, sendo um dos principais benefícios da recuperação judicial, possibilita ao devedor renegociar as suas dívidas por meio de parcelamentos e aplicação de deságio com o fim de ganhar fôlego para se restabelecer financeiramente e retornar ao mercado econômico de forma competitiva.
Isto é, possibilita que este retorne ao equilíbrio financeiro, retome suas parcerias econômicas e mantenha a sua atividade, sempre com o objetivo de cumprir com a sua função social disposta no artigo 47 da lei 11.101/05.
A forma e meio de pagamento dos credores, bem como o modo em que se reorganizará financeiramente, ficará disposta no Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pela empresa recuperanda, que poderá sofrer modificações no decorrer do processo recuperacional, inclusive durante a Assembleia Geral de Credores.
Entretanto, ainda que um dos benefícios recuperacionais seja o de afastar os pedidos de decretação de falência da empresa, há de se destacar que o descumprimento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial, em especial o pagamento dos credores, ensejará na convolação em falência da recuperação judicial.
Dessa forma, para aquelas empresas que estão com alto endividamento, verifica-se que nosso ordenamento jurídico, buscando a preservação da empresa e toda a gama de credores, traz meios para que esta busque a sua superação econômico-financeira desde que cumpridos os requisitos cumulativos dispostos na lei 11.101/05.