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Alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela lei 14.230/21 – Parte 2

A lei de Improbidade Administrativa sofreu importantes alterações no campo das sanções.

3/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Diversas foram as alterações que a lei 14.230/21 promoveu na Lei de Improbidade Administrativa, a lei 8429/92.

Especificamente em relação às sanções aplicáveis, diversos pontos merecem destaque.

O primeiro é a regra do § 1º do art. 12, que determina que no caso do ato de improbidade mencionado do inciso I (Enriquecimento ilícito – art. 9º) e inciso II (Lesão ao erário – art. 10) a perda de função pública somente se dará em relação ao vínculo da mesma qualidade e natureza do agente público ou político à época do cometimento da infração.

O mesmo parágrafo primeiro estabelece uma exceção, caso em que, de forma excepcional, poderá o juiz estender a perda de função pública aos demais vínculos do agente, a depender das circunstâncias e gravidade da infração.

O segundo ponto importante está regulamento no § 2º do art. 12, que autoriza o aumento da pena de multa em até o dobro. Para o legislador, quando a regra de aplicação de pena de multa para cada caso de ato de improbidade (art. 9º, 10 e 11 da LIA) se revelar ineficaz para reprovação e prevenção do ato, em virtude da situação econômica do réu, o valor da multa poderá ser até o máximo do seu dobro. Para o aumento da pena até o dobro é necessário que a situação econômica do réu seja um empecilho à reprovação e prevenção do crime.

O terceiro ponto, muito discutido no âmbito judicial, é a clara previsão do § 3º do art. 12 da Lei do Princípio da Proteção social da empresa, que revela a nítida intenção legislativa de punir os agentes, mas possibilitar a continuidade das atividades das respectivas pessoas jurídicas.

O sentido de proteção social da empresa nas sanções é lido também nos parágrafos 12 e 13 do art. 16. O primeiro veda que o decreto de indisponibilidade de bens cause prejuízo à prestação do serviço público, enquanto o segundo proíbe bloqueio de numerários no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja em conta corrente, poupança ou aplicação financeira, o que também denota intenção legislativa na proteção social da empresa mesmo na aplicação de sanções.  

O quarto e importante ponto de alteração está na proibição de contratar com os entes públicos (§ 4º, do art. 12). Diversos eram os questionamentos judiciais sobre a dimensão territorial de alcance da proibição de contratação com o poder público.

Agora, com as alterações inseridas pela lei 14.230/21, não há mais discussão sobre o alcance da proibição de contratação do poder público, que de regra é o limite territorial do ente público lesado pelo ato de improbidade administrativa e, por exceção, desde que com motivo relevante, a dimensão territorial de proibição de contratar pode extrapolar o ente lesado, observado, em todo caso, o princípio da proteção social da empresa (vide § 3º, do art. 12).

Ainda em termos de sanções, o quinto e importante ponto da Lei é que ela determina que, nos casos em que o ato de improbidade seja de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados somente se aplicará a sanção de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e perda dos valore obtidos (§ 5º, do art. 12).

O sexto ponto importante é que a alteração legislativa inseriu na Lei de Improbidade a vedação de bis in idem (§ 7º, do art. 12), segundo o qual, uma sanção eventualmente aplicada em outras esferas (penal ou administrativa, por exemplo), devem ser consideradas. É o que ocorre com a previsão do § 6º, do art. 12, de obriga a dedução dos pagamentos feito no âmbito criminal, civil e administrativo, para os casos de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público.

Relevante também, o sétimo ponto diz respeito à previsão do Princípio da Culpabilidade (§ 9º, do art. 12), pelo qual as sanções, via de regra, somente podem ser aplicadas após o trânsito em julgado das ações por ato de improbidade administrativa.

Por fim, o oitavo ponto que merece destaque é a contagem da sanção de suspensão dos direitos políticos (§ 10, do art. 12), que é feita de forma retroativa em relação ao intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Diego da Mota Borges
Mestrando em Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário Municipal de Franca Uni-Facef. Tem experiência na área do Direito Público, com ênfase em Direito Penal Econômico e Ações de Improbidade Administrativa. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo FDRP- USP (2015) e em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2021). Graduado em Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram (2012). Advogado no escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados.

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