Migalhas de Peso

Como ficou a contrapartida das contribuições?

O presente estudo se propõe a responder através do Princípio e/ou Regra da contrapartida, um dos eixos principais da Seguridade Social e por que não do Estado Democrático de Direito, vem sendo afetado pelo Orçamento da Seguridade Social.

1/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

INTRODUÇÃO

Diante da consagrada crise de efetividade dos direitos sociais, inseridos pelas proposições do neoliberalismo de reformas no Estado brasileiro abrangendo gasto público, previdência social, ensino médio, etc., amparados pela premissa econômica de escassez, albergada na teoria da "reserva do financeiramente possível"; e as utópicas e inalcançáveis aplicabilidade das normas constitucionais, dirigentes e programáticas, bem como as vicissitudes tributárias e orçamentárias no atual orçamento da Seguridade Social, que impedem faticamente a implementação pelo Estado das garantias mínimas, encontramos a importância a ser dada ao estudo do tema.

O objetivo inaugural é suscitar uma noção geral que propiciará uma melhor costura na lógica imanente e subjacente do sistema, e para tanto o estudo foi originado com foco de direito constitucional financeiro que é o conjunto de normas que regulam a atividade financeira, cuidando assim da participação do estado na economia para a obtenção das receitas necessárias à sua existência administração de tais recursos na construção de seu objetivo; e digo, ou melhor, ouso afirmar, que apenas formalmente as normas tem dignidade constitucional, ao manterem seu conteúdo financeiro.

Ademais, ao compreender a finalidade constitucional estabelecida, que destinam parte específica da receita pública, o qual impõe a afetação dos recursos arrecadados a título de contribuições sociais, e nesse ínterim, verificar a importância dos fundamentos e princípios que regem o núcleo essencial dos direitos sociais, entabulam os objetivos e fundamentos da República resguardados como cláusula pétrea.

Partindo das elucubrações iniciais, a pergunta: como ficou a contrapartida das contribuições?

1. O CUSTEIO DOS DIREITOS SOCIAIS.

A implementação fática da dignidade humana é o que legitima a existência do Estado nos ordenamentos constitucionais modernos. Tal prática depende de políticas públicas constitucionais orientadas que contam, para tal fim, com recursos próprios (contribuições) e meios de planejamento específico (orçamento).

O orçamento público não é mero documento financeiro ou contábil, atualmente é um instrumento de ação do Estado na ordem econômica e social, sendo mister o exame ponderado dos mecanismos tributários e orçamentários que garantem as formas pelas quais os direitos sociais são implementados pelo Estado.

Analisando as instabilidades tributárias existe um total desrespeito pelas vinculações sociais, e no caso específico as contribuições sociais, que é a garantia de implementação dos direitos da seguridade social.

Se observarmos o viés orçamentário, notamos que, apesar das vinculações tributárias, não há qualquer seriedade na mensuração de gastos com a Seguridade Social.

Ao certo temos regras que norteiam a elaboração das metas orçamentárias, parâmetros pragmáticos assinalados no texto constitucional que abarcam questões relacionadas diretamente às relações jurídicas existentes entre a Administração e os Administrados.

Porém, é vezo da cultura técnico-burocrática brasileira ignorar a supremacia da Constituição, é temerário como invocam sem qualquer pudor as razões de Estado para fundamentar gravíssimas ameaças às liberdades públicas, legitimando a ruptura da ordem constitucional e seus valores democráticos, culminando por introduzir no sistema de direito positivo a desestabilização político-jurídica.

Diante desse quadro temos duas premissas verdadeiras: o elevado custo dos direitos sociais, e que as contribuições sociais nos dias de hoje é a excelência da máquina arrecadadora federal.

Nesse bojo, a possibilidade de atendimento aos direitos sociais, que demandam de uma prestação positiva do Estado tem dois fatores determinantes: os fatores sócio-politico-econômico, e o sistema jurídico fundado no direito financeiro constitucional.

E nem precisamos ser experts para comprovarmos que o orçamento clássico intervencionista versus a necessidade de programar os gastos públicos com vistas às atividades econômicas de metas mínimas estabelecidas para a preservação, garantia e efetivação dos direitos sociais fundamentais e manutenção do Estado de bem-estar.

E partindo desse conteúdo financeiro-constitucional tem-se inserido o Título VIII na Constituição Federal de 1988 e, dentro dele o capítulo II relativo à seguridade social conferiu, sob a perspectiva do financiamento desse conjunto integrado de programas sociais, estatuto específico ao modo pelo qual a comunidade no seu todo considerada, irá prover os recursos necessários para a criação, manutenção e ampliação das prestações albergadas ali.

Confira aqui a íntegra do artigo.

Tatiana Conceição Fiore de Almeida
Advogada atua com Consultoria e Mentoria Prev./Trab e Palnejamento de aposentadoria de Atletas; Advogada da T.U.P.; C.E.O no ITC.TFA, Doutoranda em Dir. pela UBA, Professora, Autora, Articulista.

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