1 INTRODUÇÃO
Citação eletrônica e Citação por meio eletrônico são dois termos com conceitos diferentes que trazem grandes preocupações a todas as empresas, em razão da relevância do controle de recebimento de citações e tomada de providências nos processos judiciais.
Não havia na legislação ainda a diferença conceitual, não obstante a lei 11.419/06 já tratasse desses temas de maneira diferente, o que foi recepcionado pelo Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, houve alteração no CPC pela lei 14.195/21, que deveria tratar apenas sobre a facilidade para abertura e manutenção de micro e pequenas empresas, contudo, no artigo 44 altera artigos do CPC, com capítulo chamado de “Racionalização do Processo”, traz questões como: acrescenta dever às partes o cadastro e a sua manutenção no artigo 77; no artigo 231 acrescenta um prazo inicial de contagem do prazo para defesa, diferenciando o termo a quo para citação eletrônica e citação por meio eletrônico; no artigo 238 acrescenta prazo para o Poder Judiciário efetivar a citação; no artigo 246 do CPC altera o procedimento de citação; e no artigo 247 veda a citação eletrônica e por correio em algumas hipóteses.
No entanto, o título “Racionalização do Processo” é mais abrangente do que parece e sai do escopo da lei, que deveria tratar de questões mercadológicas e tributárias, não de processo. Tanto assim, que foi proposta a ADIn 70051 proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), com fundamento no artigo 103, VIII da Constituição Federal (CF), arguindo a inconstitucionalidade da referida lei 14.195/21 nessa parte que altera o CPC, diante da falta de pertinência temática com o objeto da medida provisória que foi convertida na lei, violação ao devido processo legislativo e a vedação de tratamento de matéria de direito processual em medida provisória. Além disto, não se verifica os requisitos relevância e urgência para tratamento da matéria em medida provisória. Ocorre que, até que a ADIN n. 7005 seja julgada os artigos estão vigentes e precisamos enfrentar as questões afetas ao Código de Processo Civil.
Daí a necessidade de tecer algumas considerações sobre as alterações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 que interferem no procedimento de citações.
Trata-se, portanto, de tema relevante a ser tratado pelas empresas para ajuste do procedimento de recebimento de citações, visando evitar prejuízos consoante passamos a discutir.
2 DIFERENCIAÇÃO ENTRE CITAÇÕES ELETRÔNICAS E CITAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO – O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS E QUAIS AS PREOCUPAÇÕES?
A primeira questão que se levanta é qual a diferença entre citação eletrônica e citação por meio eletrônico. Essa diferença já existia ou foi trazida pela lei 14.195/21?
Na verdade, já existia a diferenciação dos procedimentos na lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) e no Código de Processo Civil, vindo a ser sedimentada pela alteração do artigo 231, que traz dois termos a quo para contagem de prazo a partir da citação eletrônica e outro da citação por meio eletrônico.
A citação eletrônica é realizada por painéis de publicações disponibilizados pelos tribunais, onde a parte lê as intimações e as citações. Nestes, a leitura deve ocorrer pelo procurador cadastrado e o prazo inicia-se no dia útil seguinte à leitura. Caso o procurador não faça a leitura manual, ocorre a leitura automática em 10 dias e o prazo inicial é o dia útil seguinte à leitura automática.
Nos tribunais de todo país temos a disponibilização desses painéis, mas não há obrigatoriedade de todos, sendo que alguns facultam essa possibilidade ou mesmo não disponibilizam ainda o painel. Desta forma, além do sistema dos tribunais não ser o mesmo, a forma de citação eletrônica também não é uniforme, pois depende do sistema de cada tribunal e da normativa local. Além disto, o cadastro da parte é diferente para cada tribunal, havendo cadastro único para os CNPJs de um determinado grupo, ou cadastro por empresa (CNPJs), com usuários diferentes. Tudo isso contribui para dificultar o controle dos painéis pelas partes.
A citação por meio eletrônico pode ocorrer por qualquer meio de comunicação, consoante Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1, sendo que essa previsão já existia na lei 11.419/06, sendo apenas regulamentada pelo CNJ durante a pandemia, o que nos remete a pensar que as atuações dos jurisdicionados perante o Poder Judiciário por meio eletrônico passou a ser possível após a pandemia, todavia, essa não é a verdade. Já havia previsão na Lei do Processo Eletrônico, que é de 2006.
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